Capítulo I - Propaganda Eleitoral

 

 

 

4.1. Propaganda em sedes dos Partidos Políticos e Comitês

Código Eleitoral, art. 244, I, Lei n° 9.504/97 e Resolução TSE n° 23.610/19, art. 14 (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21).

É assegurado aos partidos políticos, as federações e as coligações, independente de licença de autoridade pública e pagamento de qualquer contribuição, inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer.

Os candidatos, candidatas, os partidos, as federações e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, o nome e o número do candidato ou candidata, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados).

Os candidatos e as candidatas, partidos políticos, federações e coligações deverão informar, no Requerimento de Registro de Candidatura(RRC) e no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários(DRAP), o endereço do seu comitê central de campanha.

Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m² (meio metro quadrado) e não pode contrariar a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator à penalidade de multa.

A justaposição de propaganda também deve obedecer aos limites previstos acima, para não ser caracterizado como publicidade irregular, em razão do efeito visual de unicidade que a propaganda trará.

A propaganda eleitoral realizada no interior de comitês não se submete aos limites máximos de 4m² (quatro metros quadrados) para comitê central e 0,5m² (meio metro quadrado) para demais comitês, desde que não haja visualização externa.