Capítulo I - Propaganda Eleitoral

 

 

 

3. Propaganda vedada

CF, arts. 3° e 5°, Código Eleitoral, art. 243, e Resolução TSE n° 23.610/19, arts. 18 e 22 (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21) e Lei n° 9.504/97, art. 37, § 2°.

Não será tolerada propaganda:

• que veicule preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero, e quaisquer outras formas de discriminação, inclusive contra pessoa em razão da sua deficiência;

• de guerra, processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social;

• que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;

• de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

• de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

• que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

• que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício;

• por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

• que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a qualquer outra restrição de direito;

• que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

• que desrespeite os símbolos nacionais;

• que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.

São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, candidata, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor ou eleitora, respondendo o infrator ou infratora, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, por abuso do poder.

Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto: bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).