Capítulo I - Propaganda Eleitoral
2.3. Realização em língua nacional
Código Eleitoral, art. 242, e Resolução TSE n° 23.610/19, art. 10, caput (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21).
A propaganda só poderá ser feita em língua nacional, sendo proibido o uso de língua estrangeira e a criação de estados mentais, emocionais ou passionais na opinião pública.