Capítulo I - Propaganda Eleitoral

 

 

 

2.2. Apresentação das determinações legais

Lei n° 9.504/97, art. 36, § 5°, e Resolução TSE n° 23.610/19, art. 108 (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21)

A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto na lei das eleições será apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos e candidatas a presidente e vice-presidente da República ou nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos e candidatas a governador (a), vicegovernador (a), deputados(as) federal e estadual, senador(a) da República.

A comprovação de que trata o parágrafo acima poderá ser apresentada diretamente ao (à) Juiz (a) Eleitoral que determinou a regularização ou a retirada da propaganda eleitoral.