Capítulo I - Propaganda Eleitoral

 

 

 

2. Requisitos

2.1. Menção à legenda partidária

Código Eleitoral, art. 242, e Resolução TSE n° 23.610/19, arts. 10 e 11 (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21)

A propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Na eleição majoritária, a federação e a coligação usarão, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.

No caso de coligação integrada por federação partidária, deve constar da propaganda o nome da federação e de todos os partidos políticos, inclusive daqueles reunidos em federação.

Na eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda.