Capítulo I - Propaganda Eleitoral

 

 

 

1.4. Propaganda eleitoral extemporânea ou antecipada

Lei n° 9.504/97, arts. 36-A, I a VI, 36-B, Resolução TSE n° 23.610/19, arts. 3°, 3°-A, 3°-B e 4°, Resolução TSE n° 23.671/21 e Resolução TSE n° 23.679/22, art. 4°.

Não será considerada propaganda eleitoral antecipada ou extemporânea, desde que não envolva pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

• participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos (as) em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

• realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

• realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos (as) filiados (as) que participarão da disputa e a realização de debates entre as pessoas pré-candidatas;

• divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

• divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (Apps);

• realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;

• campanha para arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no art. 23, § 4°, inciso IV, da Lei n° 9.504/97.

Nessas hipóteses, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

Considera-se propaganda eleitoral antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente que contenha pedido explícito de voto ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento não permitido no período de campanha.

O impulsionamento de conteúdo político-eleitoral, será permitido durante a pré-campanha, nos termos permitidos no período de campanha, desde que não haja pedido explícito de votos e seja respeitada a moderação de gastos.

Será considerada propaganda eleitoral antecipada ou extemporânea a convocação, por parte do presidente da República, dos (as) presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.

A utilização de tempo de propaganda partidária para promoção de pretensa candidatura, ainda que sem pedido explícito de voto, constitui propaganda antecipada ilícita por infração aos arts. 44 e 47 da Lei n° 9.504/97, passível de multa nos termos do § 3° do art. 36 da mesma lei, sem prejuízo da cassação de tempo decorrente da violação do inciso II do artigo 4°, § 3° da Resolução TSE n° 23.679/22.

ATENÇÃO!: é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.