Capítulo I - Propaganda Eleitoral
1.3. Propaganda partidária
Lei n° 9.096/95, arts. 50-A, 50-B, 50-D (alterada pela Lei n° 14.291/22) e Resolução TSE n° 23.679/22, arts. 1°, 2°, 3°, 4° e 14.
Permitida ao partido político com estatuto registrado no TSE, mediante transmissão no rádio e na televisão, entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por meio exclusivo de inserções de 30 (trinta) segundos, durante a programação normal das emissoras.
Nos anos de eleições ordinárias, as inserções somente serão veiculadas no primeiro semestre.
É vedada a veiculação de propaganda partidária paga no rádio e na televisão.
É assegurada aos partidos políticos que atinjam a cláusula de desempenho prevista na Constituição Federal, art. 17 § 3°, na proporção de sua bancada eleita na última eleição geral.
Destina-se, exclusivamente, a difundir os programas partidários, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução dos programas partidários, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido, divulgar a posição da agremiação em relação a temas políticos e ações da sociedade civil, incentivar a filiação partidária, esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira, promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros.
No mínimo 30% (trinta por cento) do tempo total que o partido tem direito, deve ser destinado à promoção e difusão da participação política das mulheres.
São vedadas nas inserções de propaganda partidária:
* a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa;
* a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral;
* a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação;
* a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news);
* a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem; e
* a prática de atos que incitem a violência.