Capítulo I - Propaganda Eleitoral

 

 

 

1.3. Propaganda partidária

Lei n° 9.096/95, arts. 50-A, 50-B, 50-D (alterada pela Lei n° 14.291/22) e Resolução TSE n° 23.679/22, arts. 1°, 2°, 3°, 4° e 14.

Permitida ao partido político com estatuto registrado no TSE, mediante transmissão no rádio e na televisão, entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por meio exclusivo de inserções de 30 (trinta) segundos, durante a programação normal das emissoras.

Nos anos de eleições ordinárias, as inserções somente serão veiculadas no primeiro semestre.

É vedada a veiculação de propaganda partidária paga no rádio e na televisão.

É assegurada aos partidos políticos que atinjam a cláusula de desempenho prevista na Constituição Federal, art. 17 § 3°, na proporção de sua bancada eleita na última eleição geral.

Destina-se, exclusivamente, a difundir os programas partidários, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução dos programas partidários, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido, divulgar a posição da agremiação em relação a temas políticos e ações da sociedade civil, incentivar a filiação partidária, esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira, promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros.

No mínimo 30% (trinta por cento) do tempo total que o partido tem direito, deve ser destinado à promoção e difusão da participação política das mulheres.

São vedadas nas inserções de propaganda partidária:

* a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa;

* a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral;

* a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação;

* a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news);

* a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem; e

* a prática de atos que incitem a violência.