Verba Legis 2023

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO EM DECORRÊNCIA DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. JULGAMENTO CONJUNTO. RESOLUÇÃO TSE Nº 22.610/2007. PRELIMINARES. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO OBJETO. ILEGITIMIDADE DO SUPLENTE. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. ILICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. MÉRITO. DISSOLUÇÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA EXECUTIVA MUNICIPAL. SUBSTITUIÇÃO POR ADVERSÁRIOS POLÍTICOS. INVIABILIDADE DE PERMANÊNCIA NA AGREMIAÇÃO. GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLÍTICA PESSOAL. OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MUDANÇA SUBSTANCIAL DO PROGRAMA PARTIDÁRIO NÃO CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESFILIAÇÃO COM JUSTA CAUSA.

 

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO (12628) - PROCESSO Nº 0600156-12.2022.6.09.0000 – GOIÂNIA – GOIÁS
Acórdão nº 37187044/
Relatora : Juíza Mônica Cezar Moreno Senhorelo
Publicação : DJE - Diário de Justiça Eletrônico
Data : 14/10/2022

 

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO EM DECORRÊNCIA DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. JULGAMENTO CONJUNTO. RESOLUÇÃO TSE Nº 22.610/2007. PRELIMINARES. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO OBJETO. ILEGITIMIDADE DO SUPLENTE. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. ILICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. MÉRITO. DISSOLUÇÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA EXECUTIVA MUNICIPAL. SUBSTITUIÇÃO POR ADVERSÁRIOS POLÍTICOS. INVIABILIDADE DE PERMANÊNCIA NA AGREMIAÇÃO. GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLÍTICA PESSOAL. OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MUDANÇA SUBSTANCIAL DO PROGRAMA PARTIDÁRIO NÃO CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESFILIAÇÃO COM JUSTA CAUSA.

  1. A Resolução TSE n. 22.610/2007 foi declarada constitucional pelo STF, pois esta se consubstancia em regramento que disciplina os casos de perda de cargo por desfiliação partidária.
  2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica da lide ou falta de interesse de agir do Autor, visto que o objeto desta ação visa não só a desconstituição da decisão liminar proferida no Processo PJe n. 0600156-12.2022.6.09.0000, mas também que seja decretada a perda do cargo, com a consequente nomeação de suplente pertencente aos quadros do MDB.
  3. Na ação em que se pede a decretação da perda do mandato de vereador, o 1º suplente tem interesse jurídico a habilitá-lo no processo como assistente litisconsorcial. Precedente do TSE.
  4. É ilícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem a anuência dos outros presentes, em ambiente privado. Precedente do TSE.
  5. À hipótese de discriminação pessoal que caracteriza justa causa para a desfiliação exige a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio ou perseguição. No caso específico dos autos, houve a demonstração da ocorrência de guinada na orientação da agremiação, quebrando o pacto eleitoral anteriormente firmado. A situação de inimizade política entre a vereadora e o atual prefeito Paulo do Vale, é evidente, haja vista que estavam em lados opostos na vida política há muito tempo. Nesse desiderato, a convivência da vereadora nos quadros do MDB, que passou a apoiar seus antigos adversários, tornou-se insuportável, traduzindo-se, em última análise, em grave discriminação pessoal.
  6. A mudança substancial do programa partidário para fins de configuração da justa causa para desfiliação deve ser tal que subverta de forma relevante o programa e a própria ideologia do partido.
  7. Pedido julgado procedente para reconhecer a existência de justa causa para a desfiliação.
  8. Improcedente a Ação de Perda de Mandato Eletivo por Desfiliação Partidária.