Verba Legis 2023

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELLA NULLITATIS INSABABLIS. RECURSOS DE TERCEIROS PREJUDICADOS. SUPLENTES. DEPUTADOS ESTADUAIS. ELEIÇÃO 2022. ARTIGO 996, § ÚNICO DO CPC. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. PREJUÍZO DE FATO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE RECURSAL.

 

RECURSO ELEITORAL (11548) - PROCESSO Nº 0603681-02.2022.6.09.0000 – GOIÂNIA – GOIÁS
Acórdão nº 37453953/
Relator : Juiz Márcio Antônio de Sousa Moraes Júnior
Publicação : DJE - Diário de Justiça Eletrônico
Data : 19/12/2022

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELLA NULLITATIS INSABABLIS. RECURSOS DE TERCEIROS PREJUDICADOS. SUPLENTES. DEPUTADOS ESTADUAIS. ELEIÇÃO 2022. ARTIGO 996, § ÚNICO DO CPC. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. PREJUÍZO DE FATO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE RECURSAL.

  1. O recurso de terceiro prejudicado está condicionado a comprovação de interesse jurídico em contestar a decisão e a demonstração de nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida a apreciação judicial. Precedentes.
  2. Os Recorrentes detentores de interesse jurídico reflexo, consubstanciado no desejo de ver mantida a pecha de ausência de quitação eleitoral, em razão da não prestação de contas de seu adversário político. Ou seja, não serão afetados diretamente com o conteúdo das decisões porventura proferidas nesse feito, que visa buscar a declaração de nulidade de demanda da qual não fazem parte, buscam nos presentes autos, titularizar relação jurídica de direito material que não possuem, faltando interesse jurídico para recorrer, o que desagua no não conhecimento dos recursos.
  3. A jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, desde as eleições de 2010, se consolidou no sentido de que as decisões proferidas em processos de prestação de contas - a exemplo daquela subjacente ao presente feito - não legitimam ou relevam interesse de terceiros, apto a justificar seus ingressos como prejudicados, já que não trazem reflexos no resultado das eleições.
  4. No caso, sem demonstração de risco direto ao direito que se afirme titular, não é suficiente para legitimar o recurso de terceiro prejudicado.
  5. Recurso não conhecido.