Verba Legis 2023

JURISPRUDÊNCIA

 

ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO QUE RESTRINGIA ATOS DE CAMPANHA EM ATENDIMENTO A MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE À COVID–19. EC 107/2020. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR CONFIRMA a POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 36, § 3º, DA LEI 9.504/1997. VALOR DA MULTA APLICADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

RECURSO ELEITORAL (11548) - PROCESSO Nº 0601016-76.2020.6.09.0034 – ANICUNS – GOIÁS
Acórdão nº 37555122/
Relator : Juiz Juliano Taveira Bernardes
Publicação : DJE - Diário de Justiça Eletrônico
Data : 16/05/2023

 

ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO QUE RESTRINGIA ATOS DE CAMPANHA EM ATENDIMENTO A MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE À COVID–19. EC 107/2020. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR CONFIRMA a POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 36, § 3º, DA LEI 9.504/1997. VALOR DA MULTA APLICADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. A coligação recorrente, em ato típico de campanha, anunciara a visita do Governador do Estado à cidade, conclamando a população para acompanhá-la. A conclamação acabou suspensa pela Justiça Eleitoral de 1º grau, com a fixação de multa por descumprimento, mas a coligação recorrente, por sua própria conta e risco, insistiu na realização do ato de campanha ao impetrar mandado de segurança contra a decisão suspensiva.
  2. O evento de campanha acabou autorizado por decisão em liminar de mandado de segurança, mas a decisão permissiva estabelecia condicionantes. A licitude do ato de campanha ficou restrita a carreatas ou a aglomeração de pessoas em modalidade drive in – portanto, dentro dos próprios veículos –, mantendo-se, de resto, a decisão de 1º grau, incluindo a possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento.
  3. As condicionantes impostas pelo TRE-GO, sem sede de mandado de segurança, não foram observadas no evento de campanha pelas pessoas convocadas pela coligação recorrente para recepcionar o Governador do Estado, em típico ato de campanha eleitoral. Descumprimento claramente demonstrado nas imagens e vídeo que compõe os autos.
  4. Consoante jurisprudência do TSE, “é cabível a fixação de multa, também com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/1997, pela prática de atos de campanha contrários às medidas sanitárias de combate à Covid–19” (Precedentes citados).
  5. A grandiosidade do evento, com elevado número de participantes, em circunstâncias de alto risco de contaminação, justifica a imposição de multa no valor de R$ 20 mil.
  6. Recurso conhecido e desprovido.