Verba Legis 2023

JURISPRUDÊNCIA

 

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADA ESTADUAL. INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO RRC E DECLARAÇÃO DE BENS.  DECURSO DE PRAZO IN ALBIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O REQUERIMENTO DA CANDIDATURA. CANDIDATURA INEXISTENTE. FICTÍCIA. CÁLCULO DAS COTAS DE GÊNEROS. §§ 2º E 3º DO ART. 20 DA RESOLUÇÃO TSE 23.609/2019. AVALIAÇÃO QUANTO AO NÃO RECEBIMENTO DO RRC ANTES DO JULGAMENTO DO DRAP. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DO DRAP.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA 0601723-78.2022.6.09.0000 – GOIÂNIA – GOIÁS
Acórdão nº 150322/2022
Relator : Desembargadora Amélia Martins de Araújo
Publicação : Mural Eletrônico
Data : 10/09/2022

 

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADA ESTADUAL. INTIMAÇÃO. APRESENTAÇÃO. RRC E DECLARAÇÃO DE BENS. ASSINADOS. DECURSO DE PRAZO IN ALBIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O REQUERIMENTO DA CANDIDATURA. CANDIDATURA INEXISTENTE. FICTÍCIA. RRC NÃO CONHECIDO. CANDIDATURA NÃO CONHECIDA PARA TODOS OS FINS. CÁLCULO DAS COTAS DE GÊNEROS. §§ 2º E 3º DO ART. 20 DA RESOLUÇÃO TSE 23.609/2019. AVALIAÇÃO QUANTO AO NÃO RECEBIMENTO DO RRC ANTES DO JULGAMENTO DO DRAP. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DO DRAP. RRC NÃO CONHECIDO.

  1. A Justiça Eleitoral, de ofício, poderá requerer a exibição dos formulários, assinados, do DRAP, RRC e RRCI, para conferência da veracidade das informações lançadas, cujo desatendimento conduzirá à conclusão de ausência de autorização para o requerimento da candidatura, acarretando o não conhecimento do RRC respectivo, o qual deixará de ser considerado para todos os fins, inclusive cálculo dos percentuais a que aludem os §§ 2º a 5º do art. 17 da Resolução TSE 23.609/2019.
  2. Reconhecida a ausência de autorização para o requerimento da candidatura, o RRC será considerado inexistente, cumprindo à Justiça Eleitoral excluí-lo do cálculo do DRAP da agremiação partidária.
  3. A contar das inovações contidas no art. 20 da Resolução TSE 23.609/2019, torna-se imperiosa a avalição quanto ao não recebimento do RRC antes do julgamento do DRAP, cujo processamento não se traduz em inversão da ordem de julgamento prevista no art. 47 da Resolução TSE 23.609/2019, porquanto, a partir da interpretação sistemática da norma, conclui-se que o não conhecimento do RRC passou a ser condição de procedibilidade do DRAP, com o fim de ser impedida, ab initio, a perpetuação de fraude às cotas de gênero.
  4. REGISTRO DE CANDIDATURA NÃO CONHECIDO.