JURISPRUDÊNCIA
ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADA ESTADUAL.
INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO RRC E DECLARAÇÃO DE BENS. DECURSO DE PRAZO
IN ALBIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O REQUERIMENTO DA
CANDIDATURA. CANDIDATURA INEXISTENTE. FICTÍCIA. CÁLCULO DAS COTAS DE
GÊNEROS. §§ 2º E 3º DO ART. 20 DA RESOLUÇÃO TSE 23.609/2019. AVALIAÇÃO
QUANTO AO NÃO RECEBIMENTO DO RRC ANTES DO JULGAMENTO DO DRAP. CONDIÇÃO
DE PROCEDIBILIDADE DO DRAP.
REGISTRO DE CANDIDATURA 0601723-78.2022.6.09.0000 –
GOIÂNIA – GOIÁS |
Acórdão nº
150322/2022 |
Relator |
: Desembargadora Amélia Martins de Araújo |
Publicação |
: Mural Eletrônico |
Data |
: 10/09/2022 |
ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO.
DEPUTADA ESTADUAL. INTIMAÇÃO. APRESENTAÇÃO. RRC E DECLARAÇÃO DE BENS.
ASSINADOS. DECURSO DE PRAZO IN ALBIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA
O REQUERIMENTO DA CANDIDATURA. CANDIDATURA INEXISTENTE. FICTÍCIA. RRC NÃO
CONHECIDO. CANDIDATURA NÃO CONHECIDA PARA TODOS OS FINS. CÁLCULO DAS COTAS
DE GÊNEROS. §§ 2º E 3º DO ART. 20 DA RESOLUÇÃO TSE 23.609/2019. AVALIAÇÃO
QUANTO AO NÃO RECEBIMENTO DO RRC ANTES DO JULGAMENTO DO DRAP. CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE DO DRAP. RRC NÃO CONHECIDO.
- A Justiça Eleitoral, de ofício, poderá requerer a exibição dos
formulários, assinados, do DRAP, RRC e RRCI, para conferência da
veracidade das informações lançadas, cujo desatendimento conduzirá à
conclusão de ausência de autorização para o requerimento da candidatura,
acarretando o não conhecimento do RRC respectivo, o qual deixará de ser
considerado para todos os fins, inclusive cálculo dos percentuais a que
aludem os §§ 2º a 5º do art. 17 da Resolução TSE 23.609/2019.
- Reconhecida a ausência de autorização para o requerimento
da candidatura, o RRC será considerado inexistente, cumprindo à Justiça
Eleitoral excluí-lo do cálculo do DRAP da agremiação partidária.
- A contar das inovações contidas no art. 20 da Resolução TSE
23.609/2019, torna-se imperiosa a avalição quanto ao não recebimento do
RRC antes do julgamento do DRAP, cujo processamento não se traduz em
inversão da ordem de julgamento prevista no art. 47 da Resolução TSE
23.609/2019, porquanto, a partir da interpretação sistemática da norma,
conclui-se que o não conhecimento do RRC passou a ser condição de
procedibilidade do DRAP, com o fim de ser impedida, ab initio, a
perpetuação de fraude às cotas de gênero.
- REGISTRO DE CANDIDATURA NÃO CONHECIDO.