Verba Legis 2023

Artigos

 

O problema do discernimento ético e de sua evolução diante da diferenciação do direito

por Miguel Dunshee de Abranches Fiod Nota 01

 

Resumo

É sabido que através da ética o ser humano é capaz de utilizar sua consciência em prol do serviço de apoio e direcionamento de suas ações. O Direito, por sua vez, impõe normas de conduta e de comportamento à sociedade. Trata-se, portanto, de institutos complementares que possuem sua importância individual, mas que possuem também uma relação de interdependência na observância das ações humanas. Nesse sentido, cabe ressaltar o ceticismo pirônico, doutrina filosófica sobre a incapacidade humana de se atingir uma verdade definitiva, conforme João Maurício Adeodato, resulta em uma ética de tolerância. Sendo assim, surge a seguinte problemática a ser respondida na presente pesquisa: qual a relação entre o problema do discernimento ético e o Direito através de sua linguagem como único ambiente humano? Mediante esse escopo, o objetivo geral do estudo é analisar o contexto da linguagem do Direito e suas estratégias metodológicas através do discernimento ético. Com o intuito de atingir o objetivo proposto, o estudo será delineado através de uma pesquisa bibliográfica como metodologia, sendo desenvolvido mediante a consulta em materiais já publicados sobre o assunto para que haja embasamento suficiente para abordá-lo.

Palavra-chave: Direito. Ética. Linguagem.

 

Introdução

A retórica é uma ferramenta complementar que auxilia diretamente na manutenção da ordem em uma sociedade cada vez mais complexa e interativa. Nas propostas de João Maurício Adeodato, a retórica não se restringe somente a uma mera metodologia para alcançar a persuasão (DA CUNHA, 2011).

As modificações humanas e éticas são modificadas ao longo do tempo em virtude os consensos linguísticos, bem como do cenário em que a realidade linguística está inserida. O ceticismo pirrônico, para resultar em uma ética de tolerância, é fundamentado em dois princípios básicos: a isostenia, que se baseia na possibilidade de tentar se afastar de qualquer juízo definitivo, mediante o reconhecimento da potência dos argumentos; e a ataraxia, através do qual é reconhecido que acasos são inerentes à vida e que é viável continuar mesmo sem que haja controle deles (AGUIAR, 2013).

Nesse sentido, surge a seguinte problemática a ser respondida no estudo em questão: qual a relação entre o problema do discernimento ético e o Direito através de sua linguagem como único ambiente humano?

O objetivo geral a ser atingido na presente pesquisa é analisar o contexto da linguagem do Direito e suas estratégias metodológicas através do discernimento ético.

O estudo justifica-se na necessidade de analisar, na ótica da antropologia realista, a linguagem como único ambiente humano, haja vista a retórica inspirar muitos debates e críticas em relação ao seu alcance e eficiência. Sendo importante, sobretudo, no sentido de apontamento das estratégias de enfrentamento vinculado com o discernimento ético.

A metodologia aplicada no trabalho é a pesquisa bibliográfica mediante o levantamento de referências teóricas já publicadas através de escritos e eletrônicos, como livros, artigos científicos, páginas digitais (FONSECA, 2002). O principal objetivo deste tipo de pesquisa é reunir definições de acordo com a opinião de diversos autores para que o assunto seja explorado para abordagem.

 

1. Desenvolvimento

Importante iniciar a pesquisa apontando a ética conceitualmente como o que significa “[...] morada, lugar onde se habita, modo de ser ou caráter, conduta, estando mais ligada à consciência individual”, sendo classificada em seis grupos, sendo eles: éticas normativas e descritivas, naturalistas e não naturalistas, cognitivistas e não cognitivistas (DA SILVA, 2016, p. 27). Nesse sentido, a relação com o Direito fundamenta-se, principalmente, em:

[...] é possível observar a Ética em interface com o Direito, se acatada a definição de conduta, amparada na aplicação de regras morais, no meio de convívio social. Nesse sentido, a contínua discussão da Ética dentro do Direito encontra respaldo no fato de ser, este, uma área das Ciências Humanas, que busca a consolidação e manutenção da justiça e da moralidade social. Portanto, o que se percebe, é que direito e a ética se complementam (DA SILVA, 2016, p. 40).

No que diz respeito à diferenciação do Direito, João Maurício Adeodato (2008) salienta que o escopo histórico traz consigo um contexto cético frente à fala de compreensão de modo definido qualquer elemento que seja processado na história. O que é humano acaba se modificando ao longo dos anos, sendo sentido mediante um escopo relativo.

Assim, mediante as concepções do ceticismo pirrônico, existem duas atitudes que podem dirigir esse relativismo cético: a isostenia no contexto gnoseológico e uma ataraxia na esfera ética (ADEODATO, 2008). De acordo com o autor, a isostenia:

significa procurar suspender quaisquer juízos definitivos, o que leva a uma visão de mundo e a um estado de espírito que os céticos consideram desejável. Isso se consegue ponderando os lados diversos das controvérsias, concluindo pela “igual força” (literalmente isostenia) dos argumentos. Assemelha-se ao dissoi logoi de Protágoras, já referido: toda controvérsia tem lados diversos e não há um lado “certo” (ADEODATO, 2008, p. 67).

Já a ataraxia:

Ataraxia significa imperturbabilidade, pois a expressão constrói-se pela negação da taraché, a perturbação que traz infelicidade. A adiaforia, então, valor importante para o cético, consiste na convicção de que as coisas e acontecimentos são indiferentes para com os seres humanos e que o acaso, o azar e a fortuna são parte da vida, pois a “racionalidade” está no ser humano e não no mundo. Esses estados de espírito, por assim dizer, contribuem para a ideia de moderação, ou metriopatia, já mencionada, ideal também pregado pelos estóicos e epicuristas. Ser cético não implica estar completamente livre das perturbações inevitáveis da vida; mas considerá-las más ou contrárias aos apetites humanos não é razoável e torna mais difícil a ataraxia (ADEODATO, 2008, p. 67-68).

De acordo com Da Cunha (2011) é importante uma diferenciação entre as duas estratégias metodológicas. A isostenia, segundo o autor, decorre em função do conhecimento adquirido pelo investigador de que frente à incapacidade de definição e parâmetro para selecionar duas teorias contrárias, as duas possuem o mesmo valor.

A ataraxia, por sua vez, trata-se da deliberação ética resultante da circunstância de que sendo inviável a decisão da questão entre duas teorias, a que for escolhida e modo contingente não possuirá valor dogmático. Possível percepção futura de erro na seleção realizada não ocasionará perturbação, já que o existe a consciência das limitações existentes. Compreendendo a importância da visão histórica, Adeodato apresenta a seguinte cronologia para a retórica:

 

Figura 1- Evolução histórica da retórica

Fonte: Adeodato (2008)

 

Outro conceito importante citado por Adeodato (2007, p. 156-157) nesse escopo é o da antropologia realista que, segundo o autor,

[...] não significa pessimismo para com a humanidade. Os sentimentos eticamente mais baixos, como a ingratidão, a inveja e a falta de humildade para reconhecer os próprios erros e pedir desculpas, que ensombrecem o caráter de tanta gente, são tão parte da natureza humana como a solidariedade para ajudar os outros a crescer, a generosidade, o desprendimento para dar ideias e transmitir conhecimentos, ao lado de tantas outras formas de grandeza de caráter. Reconhecer essa antropologia é importante para compreender a necessidade do direito e é a base de uma aproximação ética vinculada à tolerância, como se tenta aqui.

Paralelo ao conceito da antropologia realista, sabe-se que esta carrega consigo a visão da linguagem como único ambiente humano visto que linguagem implica, consequentemente, na convivência já que não há comunicação em isolamento.

Ao contrário das correntes filosóficas dominantes – ontologias essencialistas ou convencionalistas, histórico-escatológicas e evolutivas –, as quais imaginam o conhecimento descritivo e a ética como em alguma medida absolutos e independentes da linguagem, ou fruto de um desenvolvimento histórico objetivista, o humanismo defende que o conhecimento só é possível dentro da linguagem e do relativismo que ela necessariamente traz. Logo, é retórico (ADEODATO, 2007, p. 161).

Sobre essa questão, Aguiar (2013) complementa que o consenso estabelecido é importante para a convivência harmônica de uma comunidade que partilha o mesmo código linguístico pois sem este não existe comunicação e, consequentemente, não há sociedade.

A função da linguagem na sociedade então é de controlar “[...] e a exerce reduzindo complexidade. Logo não pode ser errante ao talante de cada um. Precisa apresentar regularidades; mas essas regularidades são muito variáveis, imprevisíveis, construídas para as exigências do momento” (ADEODATO, 2011, p. 45).

De acordo com as concepções de Aguiar (2013), no contexto da linguagem, em seu primeiro nível encontra-se a retórica material que, na visão de Adeodato (2011, p. 38):

Significa considerar que tudo aquilo que se chama realidade, a sucessão de eventos únicos e irrepetíveis, consiste em um relato vencedor, um fenômeno linguístico cuja apreensão é retórica. Para a retórica material a própria realidade é retórica, pois toda percepção se dá na linguagem. [...] A pergunta mesma sobre alguma “realidade ôntica” por trás da linguagem não tem qualquer sentido, pois o ser humano é linguisticamente fechado em si mesmo, em um universo de signos, sem acesso a qualquer “objeto” para além dessa circunstância. [...] Isso não implica que a realidade seja subjetiva, pelo menos no sentido de dependente de cada indivíduo, muito pelo contrário. O maior ou menor grau de “realidade” de um relato vai exatamente depender dos outros seres humanos, da possibilidade de controles públicos da linguagem.

Ou seja, a retórica material, existencial, dizem respeito às próprias relações humanas, compreendidas todas como comunicação, que formam o primeiro plano da realidade: é o modo pelo qual os indivíduos normalmente se comunicam. “A retórica material é “natural” no sentido de que se dá imediatamente, antes de qualquer reflexão, ela faz parte da própria condição antropológica, é o “dado ôntico” da sociabilidade humana, no sentido de uma comunicação “real” (ADEODATO, 2008, p. 70).

Não há, portanto, sentido em questionar se existe algo externo à linguagem, porque o indivíduo, no contexto linguístico, fechado em si mesmo, não tem conhecimento de nada a não ser a linguagem em que reside. Isso não significa que a realidade é estrutura individualmente, mas que a linguagem determina o ambiente do ser humano (FREITAS, 2016).

A linguagem, não o “pensamento” como conceito metafísico, produz “o ser” de forma bem literal. Nesse sentido da retórica material, não há diferença entre os quasares e os buracos negros, de um lado, e os anjos e demônios medievais e contemporâneos, de outro. O ser humano hoje vive e crê em carros, árvores e arranha-céus; da “realidade” medieval (com fiéis descendentes hoje), além de animais e pessoas, fazem parte do mundo bruxas e predições. É por isso que um juiz contemporâneo não aceitaria na lide argumentos baseados em viagens no tempo e cidadãos na Europa medieval não compreenderiam histórias sobre viagens em foguetes e aviões. O importante é a crença no relato, e essas relações comunicativas fazem a retórica material [...] Comunicar sobre algo é o que faz esse algo existir, eis a retórica material de Nietzsche (ADEODATO, 2008, p. 70-71).

A retórica material ocorre de modo natural, independentemente de qualquer atitude humana, já que constitui a própria condição antropológica dos indivíduos que pertencem a uma certa sociedade. Por esse motivo que há o entendimento de o homem ser um animal retórico (AGUIAR, 2013).

A realidade é um universo linguístico criado intersubjetivamente. O caos diante das múltiplas realidades possíveis é controlado a partir das metáforas por longo uso enfatizadas retoricamente (Nietzsche), pelos controles públicos da linguagem (Adeodato), pelas expectativas presumidamente aceitas pelo senso comum (Tércio), pela imposição ao mundo inteiro de uma única representação (Schopenhauer), pela institucionalização de uma opinião, com a consolidação do relato vencedor. Essa “versão original” ou “prevalecente” da realidade constitui a retórica material (FREITAS, 2016, p. 107).

O apelo acerca de uma condição material a verificar a validade das deliberações judiciais, como quem/o que possui a palavra final acima da dogmática forense, não passa de um recurso estratégico do discurso do homem (FREITAS, 2016).

Assim, a retórica foi um mecanismo de ação política, tradição trazida da Idade Média. Através dessas ferramentas, pode-se apresentar uma pesquisa da retórica como uma temática cívica, onde existia a defesa dos temas associados à cidade na esfera pública. A retórica é filosofia não ontológica, que não se fundamenta somente em persuasão, nem em mero ornamento do discurso (OLIVEIRA; MORAIS, 2017).

É importante destacar que, segundo Tavares (2013), a ética é o discernimento de que, mesmo que haja ações que poderiam ser vistas como morais, por serem comuns na sociedade, ainda são ações que não se suportam da perspectiva ética. A corrupção vem sendo uma prática regular na conjuntura política brasileira e nem por isso se tornou ética e moralmente admissível.

A ética é definida como a teoria, o conhecimento, ou a capacidade racional de discernimento em relação aos comportamentos morais. Busca explicar, compreender, justificar e criticar a moral, ou as morais de uma sociedade. Nesta perspectiva, a ética tem incidência no âmbito da vida pública, como reflexão em torno das questões morais que envolvem a vida em sociedade. Portanto, a ética assume uma dimensão ontológica imprescindível, na medida em que somos convidados a pensar a nossa forma de ser e estar no mundo, a qualidade de nossas relações conosco mesmos e com os outros seres humanos. Pela sua dimensão ontológica, a ética diz respeito à esfera política do ser humano, na medida em que nos remete a pensar o bem comum, o bem viver, a vida em sociedade como condição da felicidade individual e social (TAVARES, 2013, p. 41).

O encontro entre ética e política quase sempre se apresentou um desafio no cenário da modernidade até hoje:

É bem conhecido que, na história do pensamento político, se encontram lado a lado dois conceitos de política contrastantes entre si: o aristotélico e depois cristão, por um lado, segundo o qual por Ragir político se entende o agir visando ao bem da cidade ou ao bem comum, e por outro lado, o realista, que se afirma por intermédio de Maquiavel [1469-1527], de Guicciardini [1483-1540, pai da História Moderna e escritor político] e dos teóricos da razão de Estado, segundo o qual a esfera da política é autônoma com respeito à esfera da moral e a ação do estadista não pode ser julgada com base nas normas que regem e com as quais se julga a ação do homem comum. [...] Não creio que os dois conceitos de política possam ser separados, nem analiticamente nem em termos históricos. Visão positiva e visão negativa da política se reencontram e se contrapõem em todas as épocas (BOBBIO, 2011, p.13-14).

É importante diferenciar os fins e resultados positivos da política daqueles que são imorais e politicamente negativos. É essencial voltar aos preceitos éticos básicos que conduzem este discernimento. Indubitavelmente, é uma obrigação da Filosofia permanecer questionando se o binômio ética-política ainda se apresenta consideravelmente importante. Caso sim, quais seriam os parâmetros de chances reais que possibilitam uma relação positiva entre ética e política?

Desde logo vislumbramos que nem política e nem ética pode ser autossuficientes para a sustentação e condução das relações sociais. Assim, por um lado, o exercício da política sem nenhum horizonte ético de valores capazes de expressar a legitimidade das ações, conduz ao império das razões de poder determinadas exclusivamente pelos interesses privados. A política como simples técnica de poder vira instrumento de dominação. Por outro, a mera imposição de convicções éticas às relações sociais, sem a necessária mediação prática da política, além de sucumbir ao autoritarismo moralista, condena as ações à perda de eficiência e efetividade oriundas da política. A ética indiferente à realidade política da vida social vira idealismo inoperante e impositivo (OLIVEIRA; MORAIS, 2017, p. 58).

Cabe destacar que, na antiguidade, fundamentalmente o poder está dominado pelo componente organizador, fundado inicialmente no princípio do parentesco. Nessa época, ou seja, na antiguidade clássica, a única ordem é a estimada pela divindade. Nessas sociedades antigas, o grau de poder tecnológico e social era de caráter tal a converter em questão suprema aquela que remete às associações com as forças naturais. Assim, não tinha sentido uma diferenciação entre direito e moral, sendo os dois confundidos (FERRAZ JÚNIOR, 2019).

Com o crescimento da civilização grega, a jurisprudência nasceu em uma ordem jurídica. Dessa forma, o direito, forma cultural sagrada, era a efetivação de um exercício ético, prudente, com virtude moral do equilíbrio e da ponderação das ações de julgar. Nesse período, o direito e a ética não se separam, existindo uma intensa relação entre os dois (FERRAZ JÚNIOR, 2019).

O direito processa de uma forma diferenciada as perspectivas normativas que conseguem se preservar em situações conflituosas. Assim, o direito não pode assegurar que estas perspectivas sejam inutilizadas. Contudo, é possível assegurar, mesmo sendo inutilizadas, que essas podem ser conhecidas antecipadamente. Do prisma sociológico, o regulamento é a estabilidade contrafatual que livra do dever de aprender com as frustrações e adequa-se a isso. Pela legislação se preserva um prisma para se solucionar problemas,

As pesquisas realizadas no campo da sociologia do direito também tiraram proveito do novo paradigma. O sistema jurídico - ou as estruturas que subjazem nele - reconquistam uma parte de sua autonomia que, por assim dizer, fora perdida na crítica da ideologia. O direito deixa de ser considerado um epifenómeno, reconquistando um sentido próprio. Entretanto, numa sociedade descentrada em sua totalidade, ele consegue apenas uma posição periférica, formando um sistema ou um discurso em meio a uma variedade subordinada de sistemas e de discursos. Os respectivos juridicamente, são descritos numa linguagem que passa ao largo da autocompreensão dos atores, sem procurar nem encontrar um engate no saber intuitivo dos participantes. Sob os olhares artificialmente alienados do observador do sistema, que se interpreta a si mesmo como sistema num mundo circundante, ou do etnólogo, que observa as práticas e jogos de linguagem autóctones assumindo a atitude de um estranho não-iniciado, qualquer contexto vital social se cristaliza na forma de uma segunda natureza, inacessível hermeneuticamente, sobre a qual se coleciona o saber "contra- intuitivo" das ciências naturais (HABERMAS, 1997, p. 71-72).

Embora Habermas (1997) creia na independência do sistema jurídico, fundamentada na imparcialidade oriunda do procedimento discursivo, ele preserva a compreensão de que existe uma relação complementar entre o direito e a moral, todavia, não deixando de advogar a impossibilidade de liberdade do direito sem a democracia verdadeira (HASSAN, 2013).

Mesmo sendo pesquisadas as distinções entre direito e moral, nota-se que são distintos, porém não são excludentes. Segundo Perelman (2011, p. 17), “é normal que as regras jurídicas difiram das regras morais, mas tal divergência não se presume: é necessário explicá-las”. Pois o correto é que as normas morais estejam de acordo com as normas jurídicas, conforme compreensão do mesmo teórico, “mas a regra geral, ou pelo menos a presunção, é a conformidade entre as regras morais e as regras jurídicas”.

Além do mais, pode-se notar a ética em interface com o Direito, se atendido o conceito de conduta, baseado na utilização de normas morais, no ambiente de convívio social. Assim, o constante debate da ética no direito acha amparo na condição de ser, este, um campo das ciências humanas, que procura a consubstanciação e preservação da justiça e da moralidade social (SILVA, 2016).

Por fim, acerca da ética e do profissional de Direito, é possível destacar, também, que não há a atividade de defesa da justiça sem a utilização de regras éticas, que fundamentem o ordenamento jurídico. Além do mais, a ética profissional se baseia no perseverante desejo de amoldar o comportamento, assim como a própria vida, aos preceitos fundamentais dos valores adequados, em todos os âmbitos de suas atividades. Destaca-se, também, a importância da ética no exercício do direito, considerando o caráter da atividade jurídica associada aos maiores valores éticos. Assim, a ética deveria ser considerada como algo inerente ao exercício do direito, o que seria algo mais acima de se cumprir os códigos, mas uma questão de consciência (SILVA, 2016).

 

Conclusão

Conforme apresentado, pode-se reconhecer a relevância da presente pesquisa ao abordar uma temática que pode ser vista como ferramenta fundamental da vida social, considerando que, com o exercício frequente deste, podem resultar hábitos e o próprio Direito.

A ética conduz a forma de comportamento do ser humano, sendo inserida tanto no meio social e público quanto no meio subjetivo e íntimo. A ética não está restrita apenas ao juízo de valor, mas se destaca solene como código de disciplina, entendido, necessariamente, pela sociedade. Além do mais, as obrigações morais são a direção do comportamento do indivíduo na vida e na profissão que atua, sendo que as obrigações colaboram para a conscientização profissional, que precisa ser constituída de atividades que acarretem probidade, integridade e dignidade, de maneira conexa com o ordenamento forense em vigor.

Em suma, o indivíduo precisa desejar ser ético profissionalmente em sua atividade rotineira, evidenciando a alidade de sua adoção como maior código vital porque tanto a ética como a moral precisam ser preservadas, permitindo desenvolvimento profissional e pessoal. É dessa forma que os trabalhadores da área do Direito, procurando exercer sua função e atuando de acordo com os princípios éticos, deixarão bastante notório o seu dever com a justiça.

A lei moral, que possui conceito distinto na legislação nacional, é inerente ao ser humano, porém nem sempre é o bastante para solucionar os problemas de conflitos sociais. Assim, o direito precisa agir para solucionar esses conflitos, objetivando preservar o equilíbrio na sociedade. De igual maneira, acontecerão casos em que a moral poderá ser mais eficaz do que o direito a solução de problemas sociais. Daí a relevância da relação complementar entre a ética e o direito.

O discernimento ético é a forma de atingir o desejo de isonomia e unanimidade, que é o alicerce de uma ética procedimental. E o que se nota é uma indispensável relação entre moral e direito, onde um é complementar ao outro na solução dos problemas sociais. Para isso, uma concepção de direito que aproxima este da ética, através de componentes da moral, é preferível aos que suprimem esses componentes. E, até fundamentado nas concepções que suprimem os componentes morais, pode-se notar essa complementaridade.

 

Referências

Nota 01 Mestre em Direitos e Garantias Constitucionais pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV, Advogado, e-mail: miguelfiod@hotmail.com