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Federações partidárias: conceito, criação, atuação e diferenças das coligações partidárias

por Rodrigo José Mendanha dos Reis Nota 01

 

A possibilidade de instituição de federações de partidos políticos foi introduzida no nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.208/2021, que alterou a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).

A federação de partidos políticos é a reunião de duas ou mais agremiações partidárias que possuam afinidade ideológica e programática e que depois da devida constituição e registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral passam a atuar como se fossem um único partido.

O artigo 11-A da Lei nº 9.096/95 estabeleceu os seguintes requisitos para a criação de federações: somente partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral podem integrar federação; os partidos reunidos em federação devem permanecer a ela filiados por, no mínimo, quatro anos; a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias e a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.

No âmbito dos partidos que pretendam integrar uma federação é necessário percorrer as seguintes etapas para a sua constituição: decisão tomada pela maioria absoluta dos votos da direção nacional do partido aprovando a formação e ingresso na federação (deliberação formalizada em uma resolução partidária); elaboração de um programa e de um estatuto para a federação (importante para a estabelecer as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais); formação de um órgão de direção nacional para a federação e a apresentação de pedido de registro da federação no TSE que será formalizado acompanhado de cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação, cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída e da ata de eleição do órgão de direção nacional da federação.

Para um melhor entendimento da nova figura da federação partidária é imprescindível traçar as principais diferenças desta em relação à fusão partidária e às coligações partidárias.

Em relação à fusão de partidos políticos temos como principal diferença que esta é caracterizada pela definitividade, ou seja, os partidos que se fundem deixam de existir para originar um partido completamente novo, ao passo que nas federações partidárias os partidos que a compõem continuam existindo e preservam sua identidade, estando reunidos em caráter temporário, podendo qualquer deles deixar a federação sem qualquer restrição desde que tenha observado o prazo mínimo de quatro anos de filiação. Ainda, se diferenciam também porque a fusão partidária pode ser realizada a qualquer tempo e a constituição de federação de partidos políticos deve observar a data final do período de realização das convenções partidárias.

Quanto às coligações partidárias temos como elementos comuns com a federação partidária que ambas são constituídas pela reunião de mais de um partido que funcionam perante a Justiça Eleitoral como se fosse um só partido e que devem observar a data final para a realização das convenções partidárias para a sua constituição.

Como principais aspectos distintivos das duas figuras, cabe ressaltar que as Coligações são constituídas apenas para a disputa de eleições majoritárias (presidente, governador ou prefeito) e tem a sua atuação e existência restrita ao período eleitoral, bem como pode ser celebrada em âmbito nacional, estadual ou municipal. Já as Federações Partidárias são constituídas para atuar, no mínimo, por quatro anos (uma legislatura) como se fosse um único partido e sua abrangência é necessariamente nacional, não havendo restrição para a sua atuação tanto nas eleições majoritárias quanto proporcionais.

Outras diferenças entre as coligações e federações partidárias que também podem ser elencadas são: a constituição da coligação é realizada junto ao mesmo juízo competente para analisar os registros de candidatura, enquanto a criação de federações de partidos políticos ocorre por meio de registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral; a prestação de contas de campanha é feita de forma isolada por cada partido que compõe a coligação, ao passo que a federação realiza a prestação de contas de campanha de forma conjunta; e a saída de partido integrante da coligação durante a sua existência impacta tão somente as candidaturas porventura registradas, sem qualquer sanção para o partido e no caso das federações partidárias se o partido sair desta antes do prazo mínimo fica sujeito a diversas sanções: proibição de ingressar em outra federação e de celebrar qualquer coligação nas duas eleições seguintes e também fica vedado o recebimento de recursos do fundo partidário pelo período remanescente para completar os quatro anos.

No que tange à atuação das federações partidárias nas eleições é importante destacar que está se dá como se fosse um único partido, a ela sendo aplicável todas as normas regulatórias das atividades dos partidos de escolha e registro de candidatos para eleições proporcionais e majoritárias, arrecadação e aplicação de recursos em campanha eleitoral, propaganda eleitoral, contagem de votos, obtenção de cadeiras, prestação de contas e convocação de suplentes.

Um ponto que merece bastante atenção por parte dos partidos e pretensos candidatos é que a abrangência nacional da federação partidária resulta na sua atuação de forma unificada por parte dos partidos que a compõem em todas as circunscrições nas quais possuam órgão partidário. Logo, da convenção partidária unificada da federação devem participar todos os partidos que tenham órgãos vigentes na circunscrição (disposição prevista no §2º A do artigo 6º da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de dezembro de 2019) e a ata em nome isolado de partido político que integre federação não pode nem mesmo ser recebida pela justiça eleitoral (§5° A do mesmo artigo e ato normativo).

Do ponto de vista teórico a federação de partidos aproxima e facilita a atuação conjunta de partidos que possuem alguma afinidade ideológica, já no plano da prática, facilita a sobrevivência de partidos menores que, talvez, isoladamente, não conseguiriam cumprir a cláusula de barreira ou de desempenho (percentual mínimo de votos como condição de funcionamento parlamentar de um partido).

Por fim, é valido mencionar que atualmente temos registradas junto ao Tribunal Superior Eleitoral as seguintes federações: Federação Brasil da Esperança (Fe Brasil), composta pelos Partidos dos Trabalhadores, Partido Comunista do Brasil e Partido Verde; a Federação PSDB Cidadania, composta pelos Partido da Social Democracia Brasileira e Cidadania e a Federação PSOL REDE composta pelos Partido Socialismo e Liberdade e Rede Sustentabilidade.

 

Referências

 

Nota 01 Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE/GO