Verba Legis 2023

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A evolução da representações e/ou pedido de direito de resposta sobre fake news nas eleições de 2022

por Luís Adriano Soares de Castro Nota 01

 

Segundo Letria, a notícia é “um fato verdadeiro, inédito ou atual, de interesse geral, que se comunica com o público, depois de recolhido, pesquisado e avaliado por quem controla o meio utilizado para a sua difusão” (LETRIA, 2000, p. 27). Apesar de parecer recente, o termo fake news, ou notícia falsa, em português, é mais antigo do que aparenta.

Não é de hoje que mentiras são divulgadas como verdades, mas foi com o advento das redes sociais que esse tipo de publicação popularizou-se. O blog Medium publicou sobre o tema com o título: “A Falsidade é Popular” e aponta que o termo Fake News pode ter surgido por volta do final do século XIX, quando já aparecia em publicações jornalísticas da década de 1890. O texto trouxe diversos exemplos de publicações da época que citavam ou se referiam a notícias falsas, inclusive um texto de 1891 publicado no “The Buffalo Commercial” (de Buffalo, Nova York), que dizia: “O gosto público não aprecia as ‘falsas notícias’ (fake news) e as poções de ‘demônio especial’, como as que lhe foram servidas por um serviço noticioso local há um ou dois anos”. A imprensa internacional começou a usar com mais frequência o termo fake news durante a eleição de 2016 nos Estados Unidos, na qual Donald Trump tornou-se presidente.

Certeza é que ninguém e nenhuma atividade privada ou estatal esta imune de ser atingida por uma NOTICÍA FALSA mesmo com todos aparatos tecnológicos modernos. Isso decorre da própria essência dessa ferramenta que é a internet e o fenômeno da propagação das notícias em tempo real. Verdadeiras ou falsas as notícias hoje correm o mundo num piscar de olhos e quando menos esperamos, já estão em todos canais de comunicação existentes.

No Brasil, o Marco Civil da Internet declara que as plataformas não são responsáveis pelo conteúdo compartilhado, mas o cidadão que se sentir ofendido por uma publicação pode pedir para retirar conteúdo da internet e, assim, a empresa de conteúdo se torna responsável caso se negue a retirar.

Junto com as representações por captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico e/ou político, e de gastos ou arrecadação ilegal de recursos, as representações eleitorais por “FAKE NEWS” entraram no centro das atenções da Justiça Eleitoral pela força e o abalo decorrente de suas consequências nos debates das candidaturas proporcionais e majoritárias.

Tivemos o ápice desses embates nas eleições de 2022, fruto da polarização dos candidatos a presidente do país e das militâncias que os apoiavam.

No Tribunal Regional Eleitoral de Goiás - TRE-GO, tivemos, na Seção de Análise de Dados Processuais Eletrônicos (SEADP) pertencente a CRPE/SJD, a atenção em catalogar, desde o início do período eleitoral, as ações de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL E/OU PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA em que tivesse, em sua causa de pedir, alguma matéria relacionada a “FAKE NEWS” imputada a uma parte, candidata/candidato ou não, nas eleições de 2022. Isso porque, apesar dos assuntos já estarem parametrizados no Processo Judicial Eletrônico, nem sempre é certo que realmente tal cadastro de assunto tenha relação a uma “FAKE NEWS” sendo este o objeto da causa de pedir. E também para que possamos extrair, de uma forma segura, o quantitativo de ações no assunto para eventualmente poder comparar com eleições passadas e/ou vindouras. Tudo isso em arquivo em pasta compartilhada da Seção.

Desse modo, no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) do Tribunal em 2º grau, do total de 489 (quatrocentos e oitenta e nove) ações de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL E/OU PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA no período eleitoral nas eleições de 2022 ,140 (cento e quarenta) delas foram relacionadas com o objeto e causa de pedir a ‘FAKE NEWS”, o que corresponde a quase 30% ( trinta por cento) das ações no período.

É de se esperar que essa demanda torne-se cada vez mais alvo de atenção pelos Tribunais Eleitorais do país, em busca de soluções que contemplem todos os personagens de uma eleição, valorizando o espírito democrático do pleito e, cada vez mais teremos que, perante a Justiça Eleitoral, saber lidar com as ferramentas disponíveis para, pelo menos, mitigar as consequências das “FAKE NEWS nos pleitos eleitorais.

Referências

 

Nota 01 Analista Judiciário do TRE-GO