Peças Ministeriais
| Protocolo nº 70.627/2014 | |
| TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO GOIÁS | |
| RECURSO ELEITORAL Nº 6-03.2015.6.09.0008 | |
| Recorrente | : DIVINO CLÁUDIO SOARES |
| Recorrente | : CLAÚDIO LUIZ MACHADO VAZ |
| Recorrente | : CRISTIANO AFONSO DE OLIVEIRA |
| Recorrido | : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL |
| Relator | : JUIZ AIRTON FERNANDES DE CAMPOS |
DISTRIBUIÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IMPRESSA ("SANTINHOS") NA MADRUGADA DO DIA ELEIÇÕES NA VIA PÚBLICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA.
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DIVINO CLÁUDIO SOARES, CLAÚDIO LUIZ MACHADO VAZ e CRISTIANO AFONSO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral de Catalão/GO que, ao apreciar ação penal proposta, julgou-a procedente, condenando os recorrentes respectivamente as penas privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, 5 (cinco) meses de detenção e 6 (seis) meses de detenção, todos em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à todos. (fls. 92/94-v).
Ademais, as penas privativa de liberdade imputadas aos recorrentes foram substituídas por restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços junto à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Catalão.
No caso em tela, o parquet eleitoral ofereceu denúncia em desfavor dos recorrentes pela prática do crime de divulgação de materiais de propaganda no dia da votação, tipificado no art. 39, § 5º, inciso III da Lei nº 9.504/97. (cf. Fls. 02/04) Isso porque, estariam os acusados na madrugada do dia das eleições em uma caminhonete (pick up) jogando material de campanha do candidato Gustavo Sebba nas proximidades dos locais de votação na cidade de Catalão/GO.
Razões recursais às fls. 109/123, nas quais os recorrentes alegam, em síntese, (a) que a conduta que ficou comprovada foi apenas o mero porte de material de propaganda no dia da eleição, mas não sua divulgação ou distribuição a eleitores, sendo que a referida conduta é atípica; (b) que o fato também é materialmente atípico em razão do princípio da insignifcância; (c) o conjunto probatório é insuficiente e frágil para a comprovação da materialidade e da autoria delitiva. Assim, requerem o provimento do recurso para serem absolvidos.
Contrarrazões às fls. 131/135, no qual o recorrido manifesta-se, em linhas gerais, pela manutenção in totum da sentença vergastada. Sustenta ter sido o contexto probatório suficiente para édito condenatório.
É o relatório.
O recurso é próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, porém, razão não assiste aos recorrentes.
Isso porque, as provas produzidas na instrução processual demonstram que de fato, os recorrentes, praticaram o delito de divulgar propaganda eleitoral no dia das eleições, ao promoverem o derramamento de "santinhos" e outros materiais gráficos na via pública próxima aos locais de votação em Catalão/GO, na madrugada do dia das eleições (por volta das 04:20h, do dia 05/10/2014).
Com efeito, constata-se a materialidade e a autoria delitiva por meio do B.O. nº 9409049 (fl. 07); do Termo de declarações de fl. 08; do Auto de Exibição e Apreensão de fl. 09; do Depoimento das testemunhas SGT Ney Ribeiro Barbosa e do SD Márcio Valeriano da Silveira em juízo (fls. 58/60). Vejamos.
No dia dos fatos (data das eleições de 2014), terceiros presenciaram indivíduos em uma Pick-up de cor branca jogando propaganda eleitoral nas proximidades dos locais de votação no Bairro Pontal Norte em Catalão.
A partir destas informações, a Polícia Militar foi acionada e logo depois, logrou êxito em efetuar a prisão em flagrante dos três recorrentes, quais sejam: DIVINO CLÁUDIO SOARES, CLAÚDIO LUIZ MACHADO VAZ e CRISTIANO AFONSO DE OLIVEIRA; verificando-se no momento do flagrante que havia duas caixas com panfletos do candidato Gustavo Sebba na posse dos recorrentes (cf. Auto de Exibição e Apreensão de fls. 09, 11/13).
Nesse ponto, ressalte-se que segundo o afirmado pela testemunha de acusação Sargento Ney Ribeiro Barbosa (cf. a partir de 1:99" até 3:33" do depoimento constante no CD de fls. 60), o sistema de monitoramento de câmeras avistou uma Pick-Up, cor branca, jogando material eleitoral no bairro Pontal Norte. Assim, os policiais militares foram informados da situação e, logo depois ao adentrar no bairro, visualizaram, perseguiram e abordaram os recorrentes na posse do veículo descrito na filmagem, onde foram localizados duas caixas de propaganda eleitoral (panfletos), fato ocorrido por volta das 04h20 do dia 05 de outubro de 2014, data da votação.
Ressalte-se que a testemunha Sargento Ney Ribeiro, apesar de não ter presenciado pessoalmente os recorrentes jogando os panfletos, afirmou que isso foi visto e lhe foi relatado pelo polícial miltar operador das câmeras. Além disso, a testemunha afirmou que um dos recorrentes estava dirigindo o veículo, e outros dois na caçamba da Pick Up junto com as duas caixas de propaganda eleitoral, o que também evidencia que estavam fazendo o derramamento do material (cf. 2:52" até 3:33" do depoimento do CD de fls. 60).
Na mesma esteira, também a testemunha Marcos Valeriano de Oliveira afirmou que foi informada via COPOM pelo monitoramento de câmeras na rua que havia sido visualizado um carro de cor branca de carroceria que estaria jogando panfletos na rua, sendo que ao fazerem o acompanhamento do veículo este evadiu-se. Assim, foi pedido apoio até que conseguiram fazer a abordagem do veículo, onde verificou-se duas pessoas com material de campanha do Gustavo Sebba na carroceria, e outro dirigindo, tendo sido então efetuada a prisão em flagrante (cf. 2:40" até 04:02" do depoimento constante no CD de fls. 60) Ressalte-se que apesar de a testemunha não ter presenciado pessoalmente os recorrentes jogando o material de campanha na rua, esse fato lhe foi relatado pelo polícial militar que operava a câmera de vídeo (cf. 04:28" até 04:54" do CD de fls. 60).
Ora, não é verossímil nem razoável que os recorrentes estivessem apenas transportando duas caixas de material de campanha (panfleto) às 04:20h da madrugada, estando dois indivíduos na carroçeria de uma Pick Up com o referido material. A lógica evidencia que na referida circunstância o único propósito da referida situação flagrada é a promoção da tradicional e ilícita "chuva de santinhos" nas vias públicas, conforme foi visualizado pelo policial militar operador das câmeras de rua como relatado pelas testemunhas.
Assim, a referida prova testemunhal corroborada pelo auto de apreensão de fls. 10/13, portanto, já seriam suficientes por si só para comprovar a materialidade e a autoria delitiva.
Além disso, porém, os referidos depoimentos testemunhais são corroborados pelas declarações do recorrente CLÁUDIO LUIZ MACHADO VAZ no inquérito policial que confessou os fatos na fase extrajudicial (fls. 09), verbis:
"QUE no dia 05/10/2014, por volta das 04:20h, foi surpreendido conduzindo o veículo Peugeot, placa HMW 7180, de Catalão/GO. QUE CRISTIANO AFONSO F. DE OLIVEIRA e DIVINO CLÁUDIO SOARES estavam na traseira do veículo e os três estavam jogando panfletos do candidato GUSTAVO SEBBA nos pontos de votação."
Outrossim, apesar de CLÁUDIO LUIZ ter retratado sua declaração extrajudicial quando foi interrogado em juízo, mudando sua versão dos fatos, tem-se que sua confissão extrajudicial encontra plena conformidade com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório razão pela qual serve para reforçar o conjunto probatório que lastreia a condenação dos recorrentes.
Nesse sentido, confira-se precedentes do STF e do STJ:
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a condenação do acusado com base em confissão extrajudicial posteriormente retratada em juízo, quando encontrar amparo suficiente nas demais provas produzidas (HC 100.693, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 13-9-2011; HC 103.205, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 10-9-2010; HC 73.898, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ de 16-8-1996)." (Inq 4119, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2016 PUBLIC 10-02-2016)
"O livre convencimento do juiz pode decorrer das informações colhidas durante o inquérito policial, nas hipóteses em que complementam provas que passaram pelo crivo do contraditório na fase judicial, bem como quando não são infirmadas por outras provas colhidas em juízo. Precedentes: HC 114.592, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26.03.13; HC 107.228, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22.06.11; HC 102.473, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 02.05.11; RHC 104.701, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 01.02.11; RHC 99.057, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 06.11.09." (STF - RHC 118516, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 09-05-2014 PUBLIC 12-05-2014)
Na mesma esteira, também é o entendimento do STJ, verbis:
"Já decidiu esta Corte que "A retratação de confissão extrajudicial, do corréu, em Juízo, por si só, não tem o condão de retirar o valor de seus depoimentos extrajudiciais, notadamente se estes são compatíveis com depoimentos testemunhais, colhidos à luz do contraditório, como esclarece o acórdão de 2º Grau" (AgRg no AREsp. 277.963/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, DJe 7/5/2013). No mesmo sentido: REsp. 957.796/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 29/6/2009 e HC 115.255/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 9/8/2010). 5. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no AREsp 186.964/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Destarte, tem-se como devidamente comprovadas a materialidade e autoria dos fatos descritos na denúncia, os quais configuram a crime tipificado no art. 39, §5º, inciso III da Lei nº 9.504/97, verbis:
"Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
(…)
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
(…)
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos." (grifamos)
Portanto, a distribuição de material de campanha eleitoral impresso ("santinhos") na madrugada do dia da eleição através de derramamento na via pública próximo aos locais de votação, conhecida como "chuva de santinhos", configura o referido crime eleitoral, além de propaganda eleitoral irregular (art. 37 da Lei nº 9.504/97).
Nesse sentido, confira-se precedente do TRE/GO:
"A distribuição de material de campanha eleitoral impresso ("santinhos") na via pública configura o crime previsto no artigo 39, § 5º, III, da Lei n. 9.504/97." (TRE/GO - RECURSO CRIMINAL nº 2011, Acórdão nº 25/2016 de 28/01/2016, Relator(a) SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 020, Data 3/2/2016, Página 2/3)
Sobre o tema, no voto-condutor do Recurso Especial Eleitoral nº 379823, julgado em 15/10/2015, assentou com muita propriedade o Ministro GILMAR MENDES que "além de configurar crime eleitoral previsto no art. 39, § 5º, da Lei das Eleições, apurável na via própria, entendo que o "derramamento de santinhos" em espaço público caracteriza propaganda eleitoral irregular, em desacordo com o art. 37, caput, do mesmo normativo. Registro que o fato de o material não estar "afixado" no bem público não afasta a irregularidade, pois o aludido dispositivo veda a realização de "propaganda de qualquer natureza" em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público ou que a ele pertençam."
O referido acórdão do TSE ficou assim ementado, verbis:
"ELEIÇÕES 2014. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. DERRAMA. SANTINHOS. DIA DO PLEITO. IRREGULARIDADE. CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE. PECULIARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Configura propaganda eleitoral irregular o "derramamento de santinhos" nas vias públicas próximas aos locais de votação na madrugada do dia da eleição. 2. Constatada a "chuva de santinhos" às vésperas do pleito, a efetiva restauração da via pública somente se verificaria caso as ruas estivessem isentas de publicidade eleitoral durante a votação, pois a proibição contida no art. 37 da Lei nº 9.504/1997, além de destinar-se a evitar poluição visual, atua no sentido de evitar influências no voto do eleitor, em razão de propaganda ilícita, e de conferir tratamento isonômico em relação aos candidatos que realizam propaganda de acordo com os comandos legais. A remoção posterior ao pleito não afasta os danos já causados, especialmente em virtude de tratar-se de local próximo à seção de votação, ou seja, de elevado trânsito de eleitores, conferindo alta visibilidade. 3. Ante as particularidades observadas nos autos, é despicienda a prévia notificação, porque não é possível no caso concreto a efetiva restauração do bem. 4. Responsabilidade pelo ato aferida diante das peculiaridades do caso. 5. Recurso especial provido. Procedência da representação, com fixação de multa no valor mínimo previsto em lei." (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 379823, Acórdão de 15/10/2015, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 14/03/2016, Página 59-60)
De outro lado, o princípio da insignificância não pode ser aplicado ao crime do art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97, porque o bem tutelado é o livre exercício do voto e a lisura do processo de obtenção do voto.
Nesse sentido, confira-se precedentes do TSE:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PENAL. CRIME ELEITORAL. ART. 39, § 5º, III, DA LEI Nº 9.504/97. PROPAGANDA NO DIA DA ELEIÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nºs 282 E 356 DO STF. TIPICIDADE MATERIAL. BEM JURÍDICO TUTELADO. LIVRE EXERCÍCIO DO VOTO. DESPROVIMENTO. 1. A matéria referente à suposta atipicidade por ausência do dolo específico de influenciar eleitores na conduta de arremessar santinhos em via pública não foi examinada pela Corte a quo, carecendo, assim, do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas nos 282 e 356 do STF. 2. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao crime do art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97, porque o bem tutelado é o livre exercício do voto e a lisura do processo de obtenção do voto. Precedente. 3. Ademais, o Tribunal de origem asseverou que "no presente caso, considerado o local em que foi praticada a conduta delituosa; a quantidade de material lançado em via pública; bem como o material que ainda se encontrava em poder do recorrente (fls. 05/06), restam evidentes a gravidade e o inegável dano à sociedade" (fl. 222), o que corrobora para o reconhecimento da tipicidade material da conduta." 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 498122, Acórdão de 03/09/2014, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 176, Data 19/09/2014, Página 35)
"Recurso especial. Crime eleitoral. Art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Reprovabilidade acentuada da conduta. Comportamento que afronta o direito dos cidadãos às eleições livres. Recurso provido. 1. A aplicação do princípio da insignificância condiciona-se à coexistência da mínima ofensividade da conduta do agente, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressiva lesão ao bem jurídico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. O crime tipificado no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 encerra acentuada gravidade e inegável dano à sociedade, porque atenta contra a liberdade de escolha dos eleitores, traduzindo bem jurídico de elevada expressão. 3. Recurso provido." (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 1188716, Acórdão de 03/05/2011, Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 111, Data 13/06/2011, Página 59-60)
Por derradeiro, tendo em vista que com o julgamento do recurso eleitoral pelo TRE/GO exaure-se as instâncias ordinárias, soberanas quanto ao exame das provas e julgamento quanto aos fatos; e considerando-se que o recurso especial de natureza extraordinária ao TSE não possui efeito suspensivo (art. 257 do Código Eleitoral), tem-se que deve ser expedida a guia de execução provisória para o início do cumprimento da pena.
Nesse sentido, foi o recente entendimento do Plenário do STF no julgamento do HC 126.292/SP, rel. Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 17.2.2016, conforme noticiado no Informativo nº 814 do STF, verbis:
"A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, denegou a ordem em "habeas corpus" que visava a desconstituição de acórdão que, em sede de apelação, determinara a imediata prisão do paciente por força de sentença condenatória de primeiro grau. A Corte afirmou que o tema relacionado com a execução provisória de sentenças penais condenatórias envolveria reflexão sobre a) o alcance do princípio da presunção da inocência aliado à b) busca de necessário equilíbrio entre esse princípio e a efetividade da função jurisdicional penal. Tal equilíbrio deveria atender a valores caros não apenas aos acusados, mas também à sociedade, diante da realidade do intrincado e complexo sistema de justiça criminal brasileiro. A possibilidade da execução provisória da pena privativa de liberdade seria orientação a prevalecer na jurisprudência do STF, mesmo na vigência da CF/1988 (HC 68.726/DF, DJU de 20.11.1992, e HC 74.983/RS, DJU de 29.8.1997). Essa orientação seria ilustrada, ainda, pelos Enunciados 716 e 717 da Súmula do STF ("Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória", e "Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial", respectivamente). O plexo de regras e princípios garantidores da liberdade previsto em nossa legislação — princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do juiz natural, da inadmissibilidade de obtenção de provas por meios ilícitos, da não auto-incriminação, com todos os seus desdobramentos de ordem prática, como o direito de igualdade entre as partes, o direito à defesa técnica plena e efetiva, o direito de presença, o direito ao silêncio, o direito ao prévio conhecimento da acusação e das provas produzidas, a possibilidade de contraditá-las, com o consequente reconhecimento da ilegitimidade de condenação que não esteja devidamente fundamentada e assentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório — revelaria quão distante se estaria da fórmula inversa, em que ao acusado incumbiria demonstrar sua inocência, fazendo prova negativa das faltas que lhe fossem imputadas.
A Corte destacou, outrossim, que, com relação à previsão constitucional da presunção de não culpabilidade, ter-se-ia de considerá-la a sinalização de um instituto jurídico, ou o desenho de garantia institucional, sendo possível o estabelecimento de determinados limites. Assim, a execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não comprometeria o núcleo essencial do pressuposto da não culpabilidade, na medida em que o acusado tivesse sido tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual. Nessa trilha, aliás, haveria o exemplo recente da LC 135/2010 - Lei da Ficha Limpa, que, em seu art. 1º, I, expressamente consagraria como causa de inelegibilidade a existência de sentença condenatória por crimes nela relacionados, quando proferidas por órgão colegiado. A presunção de inocência não impediria que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produzisse efeitos contra o acusado. De todo modo, não se poderia desconhecer que a jurisprudência que assegura, em grau absoluto, o princípio da presunção da inocência — a ponto de negar executividade a qualquer condenação enquanto não esgotado definitivamente o julgamento de todos os recursos, ordinários e extraordinários — teria permitido e incentivado a indevida e sucessiva interposição de recursos da mais variada espécie, com indisfarçados propósitos protelatórios. Visaria, não raro, à configuração da prescrição da pretensão punitiva ou executória. Cumpriria ao Poder Judiciário e, sobretudo, ao STF, garantir que o processo — único meio de efetivação do "jus puniendi" estatal — resgatasse sua inafastável função institucional. A retomada da tradicional jurisprudência, de atribuir efeito apenas devolutivo aos recursos especial e extraordinário — como previsto em textos normativos — seria, sob esse aspecto, mecanismo legítimo de harmonizar o princípio da presunção de inocência com o da efetividade da função jurisdicional." (HC 126292/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 17.2.2016. (HC-126292)
Na mesma esteira, também assentaram recentemente as 5ª e 6ª Turmas do STJ:
"4. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, os pacientes têm direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Conforme recente decisão do Plenário da Suprema Corte, no julgamento do HC n. 126.292/SP, "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência". Logo, esgotadas as instâncias ordinárias, fica autorizado o recolhimento dos réus para o início do cumprimento da pena, imposta ou confirmada pelo Tribunal de segundo grau, mesmo que pendente o trânsito em julgado da condenação. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar o regime aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser definida pelo Tribunal de origem. "(STJ - HC 341.335/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
"(…) Embargos de declaração rejeitados. Acolhido o pedido do Ministério Público Federal e determinando a expedição de mandado de prisão, com envio de cópia dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - juízo da condenação - para que encaminhe guia de recolhimento provisória ao juízo da VEC, para efetivo início da execução provisória das penas impostas ao recorrente." (STJ - EDcl no REsp 1484415/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/04/2016)
Na mesma linha, confira-se recente julgado do TRE/SP, verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MOMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. EXISTÊNCIA DO VÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ADMITIDA. O início do cumprimento da pena não exige o trânsito em julgado, basta a existência de um juízo de incriminação do acusado em segundo grau. Precedentes: STF. EMBARGOS ACOLHIDOS, DE FORMA INTEGRATIVA, COM DETERMINAÇÃO." (TRE/SP - EMBARGOS DE DECLARACAO EM PROCESSO nº 8515, Acórdão de 29/03/2016, Relator(a) ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE/SP, Data 07/04/2016)
Ante o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso eleitoral, mantendo-se incólume a sentença condenatória recorrida.
Outrossim, em sendo confirmada a sentença penal condenatória, requer o parquet seja expedida guia de execução provisória e encaminhada ao Juízo Eleitoral a quo para o início de cumprimento da pena.
Goiânia, 20 de abril de 2016.
Alexandre Moreira Tavares dos Santos
Procurador Regional Eleitoral