Verba Legis 2016

Peças Ministeriais

 

Protocolo nº 72.504/2015
 
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO GOIÁS
RECURSO ELEITORAL Nº 92-83.2015.6.09.0004
Recorrente : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recorrido : ALAN FEITOSA SIMPLÍCIO
Recorrido : ALMIR PEREIRA DA SILVA
Recorrido : ANDRÉ ROBSON SANTOS DE FARIAS
Recorrido : JOSÉ CARLOS TEODORO
Recorrido : MAURILIO FEITOSA SIMPLÍCIO
Relator : JUIZ AIRTON FERNANDES DE CAMPOS

 

ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. LEI 9.504/97. ALTERAÇÕES. LEI 13.165/2015. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO .

  1. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, inclusive quando realizados em reuniões em ambiente público, quando essas não envolverem gastos, ou custeadas às expensas do partido, nos termos da inteligência do art. 36-A, caput e inciso VI, da Lei nº 9.504/97, com a nova redação dada pela Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral).
  2. Parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Zona Eleitoral (Novo Gama/GO), que, ao apreciar representação por propaganda eleitoral antecipada, julgou improcedente o pedido de imposição de multa, sob o fundamento de que as hipóteses de propagandas irregulares aventadas pelo representante não se subsumem às vedações legais, por não haver pedido explícito de voto.

Irresignado, o Ministério Público Eleitoral interpôs recurso, arguindo, em síntese:

  1. que o representado ALAN FEITOSA SIMPLÍCIO, por iniciativa própria realizou propaganda extemporânea, em favor dos representados ALMIR PEREIRA DA SILVA, JOSÉ CARLOS TEODORO, ANDRÉ ROBSON SANTOS DE FARIAS, MAURÍLIO FEITOSA SIMPLÍCIO apresentando-os como candidatos e futuros vereadores do município de Novo Gama nas futuras eleições;
  2. que o representado ALAN FEITOSA SIMPLÍCIO também foi beneficiado pela propaganda extemporânea perpetrada pelos representantes do partido, vereadores e ex-vereadores que fizeram uso da palavra durante a filiação, enaltecendo as qualidades pessoais e pretensa candidatura do representado ao cargo de Prefeito de Novo Gama, conforme áudios gravados na mídia acostada à fl. 41;
  3. que é possível reconhecer o propósito eleitoreiro da cerimônia denominada por "ato simbólico de filiação" realizada pelos representados, onde foi dado amplo destaque e enaltecimento das características pessoais dos pré-candidatos, como se fossem os melhores;
  4. que a interpretação dada na sentença impugnada no sentido de admitir-se propaganda antecipada somente nos casos em que haja pedido explícito de votos equivale a admitir que quaisquer pretensos candidatos utilizem de eventos às suas expensas para a prática da propaganda antecipada;
  5. que é necessário destacar a dimensão e proporção do evento realizado em uma igreja, local de acesso público, que teve grande repercussão nas mídias locais e redes sociais;
  6. que restou comprovado o conhecimento prévio da propaganda eleitoral antecipada por parte dos representados, considerando a finalidade e prévio planejamento do evento de caráter e acesso públicos.

 

Requer ao final, seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, para condenar os representados ao pagamento de multa, nos moldes do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97.

Contrarrazões às fls. 122/128; 129/135; 136/141; 142/148; 149/155.

 

É o relatório.

 

O recurso é próprio, tempestivo de modo que preenche os pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.

No mérito, porém, não merece prosperar.

Segundo narra a representação, o presidente do Poder Legislativo Municipal de Novo Gama, vereador ALAN FEITOSA SIMPLICIO, juntamente com os vereadores JERTON MIRANDA SODRE, LUCIMAR BONFIM SILVA, DANILO LIMA FERREIRA, GERALDO DE OLIVEIRA NETO e WALDSON RODRIGUES DE SOUZA realizaram no dia 27 de outubro de 2015, nas dependências da igreja evangélica Ministério Resgatando Vidas, situada na Avenida Principal do Novo Gama, ato de filiação coletiva ao partido Rede Sustentabilidade (REDE).

Na ocasião, servidores da Promotoria Eleitoral compareceram nas dependências da igreja supracitada e constataram que os representados promoveram à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, em ambiente de acesso público, cuja iniciativa se deu por parte dos interessados.

Nesse contexto, os fatos objeto da representação foram devidamente comprovados, conforme as provas juntadas às fls. 23/41, sendo que a controvérsia consiste em analisar se esses fatos caracterizam, ou não, propaganda eleitoral antecipada.

De início, cumpre salientar que os fatos aqui noticiados ocorreram em 27 de outubro de 2015, razão pela qual serão apreciados à luz da Lei 13.165/2015 (minirreforma eleitoral), que alterou a Lei 9.504/97 e entrou em vigor em 30/09/2005.

Com efeito, dentre as principais novidades Lei 13.165/2015 (minirreforma eleitoral) está o fim de doação de pessoas jurídicas, redução das campanhas eleitorais de 90 para apenas 45 dias (início em 15 de agosto), redução do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na TV (início de transmissão 35 antes do pleito em vez de 45 dias, e tempo de programa reduzido pela metade), redução dos limites de gastos em campanha eleitoral (fixados na Resolução nº 23.459/2015), maior restrição da propaganda eleitoral (proibição de cavaletes, placas, etc), permissão de verdadeira pré-campanha, dentre outras.

Pelas mudanças verifica-se que a minirreforma eleitoral teve nítido propósito de diminuir os custos das campanhas eleitorais, e fazer com que as campanhas sejam baseadas nas propostas e debate de ideias entre os candidatos ao invés das caríssimas estratégias de marketing eleitoral utilizadas até então.

Porém, ela também gera consequências práticas negativas, como favorecer aqueles candidatos que já são conhecidos da população, como os políticos candidatos à reeleição e ocupantes de cargos públicos com visibilidade social. Da mesma forma, são favorecidos os artistas, esportistas, radialistas, etc., haja vista que os demais candidatos que não são conhecidos da população terão menor tempo e meios para se apresentarem e se fazerem conhecidos. Para contrabalançar esse menor tempo de campanha, a minirreforma de 2015 liberou uma verdadeira fase de pré-campanha aos pré-candidatos.

Com efeito, a propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.504/97. A lógica é manter a igualdade temporal de campanha entre todos os candidatos, e evitar-se a "queimada de largada".

Entretanto, é fato que nenhuma candidatura se constrói do nada, sendo que o político precisa fazer-se conhecido pela população e divulgar suas ideias políticas (bandeiras que defende, como saúde, educação, segurança pública, etc.) para que sua futura candidatura seja viável, notadamente quando não se trata de político tradicional ou pessoa com grande popularidade em razão da profissão (v.g. artistas, esportistas, radialistas, etc.), e especialmente considerado o curto tempo de campanha atual (apenas 45 dias).

Assim, é natural o proselitismo político e a promoção pessoal de pré-candidatos no período que antecede a campanha propriamente, desde que não desborde para uma verdadeira campanha eleitoral antecipada. Portanto, a pré-candidatura desenvolve-se através da manifestação de ideias, projetos e opiniões mediante textos, fotos, vídeos, entrevistas e reuniões comunitárias e partidárias pelo pretenso candidato.

Nesse contexto, a Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral) traduziu a opção política de flexibilizar a promoção pessoal e o proselitismo político dos pré-candidatos no período de pré-campanha, restringindo bastante a caracterização de atos que configurem propaganda eleitoral antecipada ilícita, consoante a nova redação do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, verbis:


Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão."

Portanto, o pré-candidato poderá realizar sua promoção pessoal perante a população no período anterior à campanha, fazendo menção à pretensa candidatura, exaltando suas qualidades pessoais e divulgando seu posicionamento pessoal sobre questões políticas, estando vedado apenas de efetuar pedido explícito de voto. Assim, ainda que o ato do pré-candidato caracterize pedido de voto implícito, este não será mais considerado como propaganda eleitoral antecipada.

Porém, em interpretação sistemática da legislação eleitoral, a pré-campanha permitida não se confunde com a campanha propriamente que se inicia apenas no dia 16 de agosto (art. 36), após o registro das candidaturas. Isso, não apenas pela vedação de pedido explícito de voto, mas também por outras limitações que derivam da lógica do sistema eleitoral.

Primeiramente, os atos de pré-campanha que extrapolem a propaganda intrapartidária não podem se caracterizar como atos típicos de campanha que envolvem arrecadação e gastos de recursos. Isso porque, a arrecadação e gastos de recursos somente são permitidos no período de campanha, com a devida fiscalização da Justiça Eleitoral, consoante se infere dos arts. 17 a 22-A da Lei nº 9.504/97.

Do contrário, as pré-campanhas com pedidos implícitos de voto (§ 2º do art. 36-A) poderiam ser financiadas por fontes vedadas (v.g. pessoas jurídicas atualmente), sem qualquer baliza e fiscalização, e ganhariam dimensão maior que as campanhas propriamente, as quais se transformariam em um momento secundário; o que contraria a lógica do sistema eleitoral e o próprio espírito da minirreforma de limitar a influência do poder econômico com o barateamento das campanhas.

Nesse contexto, não pode o pré-candidato promover fora da propaganda intrapardiária a aquisição e distribuição massiva de material gráfico impresso (folhetos informativos), banners, bandeiras, santinhos, adesivos, montar mesas, organizar cabos eleitorais com camisetas e material publicitário, etc, de forma a transformar sua pré-candidatura em uma verdadeira campanha eleitoral antecipada perante o eleitorado, sem qualquer fiscalização de arrecadação e gastos pela Justiça Eleitoral, o que pode caracterizar inclusive abuso de poder econômico.

Da mesma forma, entendemos que passeatas e carreatas em favor de pré-candidatos não são permitidas, haja vista que são atos de propaganda eleitoral típicos de campanha, os quais não foram excepcionados na nova redação do art. 36-A da Lei das Eleições.

Como já dito, a pré-candidatura desenvolve-se através da manifestação de ideias, projetos e opiniões mediante publicação de textos, fotos, vídeos, participação em entrevistas e reuniões comunitárias ou partidárias pelo pretenso candidato.

Em relação à reuniões - em ambiente aberto ou fechado - com a participação ativa dos pré-candidatos (ou seja, até mesmo comíciosnota 01), essas foram expressamente permitidas no inciso VI e § 2º do art. 36-A, não configurando propaganda eleitoral antecipada, com a ressalva expressa apenas de que os pré-candidatos não podem pedir expressamente voto (caput) e devem ser realizadas "a expensas de partido político". Isso pois, sendo custeados pelo partido político, a fiscalização dos gastos destes eventos será fiscalizada pela Justiça Eleitoral na prestação de contas do partido.

Além disso, reuniões comunitárias que não envolvem custos (montagem de estruturas, aparelhagem de som, aluguel de espaço, etc.), para divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, consideram-se permitidas pelos incisos V e VI e § 2º do art. 36-A da Lei nº 9.504/97. É que não haveria sentido em permitir-se o mais (participar de uma reunião partidária - verdadeiro comício -, muitas vezes de alto custo), e não poder o menos (participar de uma simples reunião comunitária sem nenhum custo). A finalidade do inciso VI foi permitir as reuniões políticas na pré-campanha, ressalvando apenas que havendo custo para sua realização, esse somente pode ser arcado pelo partido.

Ressalte-se, ainda, que muitas vezes o candidato sem proeminência no partido político não terá abertura na reunião partidária de grande porte (comício), e será nas pequenas reuniões comunitárias, sem nenhum custo financeiro ou estimável, que conseguirá angariar apoio para viabilizar sua pretensa candidatura.

Outra baliza que deriva da interpretação sistemática da legislação eleitoral, além da impossibilidade da realização de gastos, é que não se pode admitir propaganda de pré-candidatura, notadamente com pedido implícito de voto nos moldes do § 2º, que extrapole as limitações da propaganda eleitoral permitida no período próprio de campanha. Portanto, não se pode admitir, por exemplo, propaganda de pré-candidato em bens públicos ou de uso comum (art. 37); ou propaganda de pré-candidato veiculada através de outdoor (§ 1º do art. 36), etc.nota 02

No caso dos autos, o partido REDE SUSTENTABILIDADE realizou reunião nas dependências da igreja evangélica Ministério Resgatando Vidas, ocasião em que os representantes do partido, vereadores, ex-vereadores que compuseram a mesa fizeram uso da palavra para enaltecer as qualidades do atual presidente da Câmara Municipal de Novo Gama, vereador ALAN FEITOSA SIMPLICIO e pretenso candidato ao cargo de Prefeito Municipal nas próximas eleições, bem como para divulgar pretensas candidaturas ao cargo de vereador dos representados ALMIR PEREIRA DA SILVA, JOSÉ CARLOS TEODORO, ANDRÉ ROBSON SANTOS DE FARIAS, MAURÍLIO FEITOSA SIMPLÍCIO.

A mídia acostada à fl. 41 comprova que durante o evento foram feitos discursos enaltecendo as qualidades do atual presidente da Câmara Municipal ALAN FEITOSA SIMPLICIO e pretenso candidato à Prefeitura Municipal, bem como foram apresentados pretensos candidatos aos cargos de vereadores.

Nos termos da legislação aplicável à espécie, consoante já exposto, não constituem propaganda antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, desde que não haja pedido expresso de votos.

Os fatos, em tese, amoldam-se ao inciso IV da Lei 9.504, a saber, realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

Conforme se extrai dos autos, a reunião foi patrocinada pelo Partido REDE SUSTENTABILIDADE, que inclusive, confeccionou o convite e adesivos (fls. 14 e 40), o que é permitido, ao teor do inciso IV acima transcrito.

Sobre o tema, ainda antes da entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral), decidiu esse Egrégio TRE/GO, verbis:

"RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ELEIÇÕES 2016. ART. 36 DA LEI Nº 9.504, DE 30.9.1997. DIÁLOGOS NO FACEBOOK. ALCANCE RESTRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA PROPAGANDA ELEITORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  1. Os pré-candidatos podem, nos termos do artigo 36-A da Lei nº 9.504, de 30.9.1997, assumir publicamente essa condição sem que se configure propaganda eleitoral extemporânea. Precedente desta Corte.
  2. Troca de mensagens sobre intenções de voto restrita a grupo de interlocutores cadastrados em perfil de pré-candidata, no facebook, não pode ser tomada como prática de propaganda eleitoral extemporânea.
  3. Recurso conhecido e provido." (TRE/GO - RECURSO ELEITORAL nº 756, Acórdão nº 640/2015 de 09/12/2015, Relator(a) SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 001, data 07/01/2016, página 4).

Ante o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso eleitoral, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.

 

Goiânia, 12 de julho de 2016.

 

Alexandre Moreira Tavares dos Santos

Procurador Regional Eleitoral

 

Nota 01 "Comício: Reunião política, partidária e eleitoral, quase sempre festiva, a que comparecem correligionários, cabos eleitorais e eleitores para ouvir os discursos de candidatos às eleições majoritárias ou proporcionais. Tais eventos tem a finalidade de conquistar a simpatia e, por consequência, o voto do eleitor, para a vitória no pleito. É uma espécie de propaganda eleitoral. Antes da Lei nº 11.300/06, era comum que, antes dos discursos dos candidatos, houvesse a apresentação de shows artísticos com vistas a atrair o maior número possível de pessoas à reunião. A Lei nº 11.300 proibiu a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral." (BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Glossário Eleitoral Brasileiro [Portal TSE]. Acesso em: 05/11/2014.)

Nota 02 "2. A dimensão ostensiva (outdoor) da propaganda, a localização praça pública) e os elementos nela contidos (foto, nome, número, sigla partidária e dizeres indicando os candidatos como uma escolha do povo) são suficientes para levar ao conhecimento geral a candidatura dos agravantes ao futuro pleito, o que configura a propaganda eleitoral extemporânea e afasta a tese de que se trata de propaganda intrapartidária." (TSE - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 63609, Acórdão de 22/10/2013, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 223, Data 22/11/2013, Página 72/73)