JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL NÃO COMPROVADA. PERDA DO CARGO.
| Pet - Petição nº 41078.2015.609.0000 - ALEXÂNIA/GO |
| Acórdão nº 246/2016 |
| Relatora |
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO |
| Publicação |
: DJE - Diário de Justiça Eletrônico |
| Data |
: 28/06/2016 |
PETIÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RESOLUÇÃO TSE N.º 22.610/2007. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. PERDA DO CARGO.
- No processo de perda de cargo eletivo por desfiliação sem justa causa, recai sobre aquele que se desfiliou do partido político o ônus de demonstrar a ocorrência do fato extintivo (ocorrência de justa causa), nos termos do art. 8º, caput, da Resolução TSE n.º 22.610/2007 c/c o art. 372, inciso II, do Código de Processo Civil.
- A grave discriminação pessoal não pode se restringir a uma mera desavença, contrariedade ou desgosto, mas conter um tratamento claramente desigual e injusto, distinto do que é conferido aos demais integrantes do partido.
- A resistência interna encontrada na agremiação diante da pretensão de concorrer à prefeitura ou a intenção de viabilizar essa candidatura por outra sigla não caracterizam justa causa para a desfiliação partidária.
- A eleição de comissão provisória municipal e o suposto envolvimento de lideranças nacionais em esquemas de corrupção não são hipóteses de desvio reiterado de programa partidário.
- Não comprovada a justa causa para a desfiliação partidária, a perda do cargo de vereador é medida que se impõe.
- Procedência do pedido. da data de expulsão do Partido.
Acórdão unânime.