Verba Legis 2016

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL NÃO COMPROVADA. PERDA DO CARGO.

 

Pet - Petição nº 41078.2015.609.0000 - ALEXÂNIA/GO
Acórdão nº 246/2016
Relatora : DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Publicação : DJE - Diário de Justiça Eletrônico
Data : 28/06/2016

 

PETIÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RESOLUÇÃO TSE N.º 22.610/2007. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. PERDA DO CARGO.

  1. No processo de perda de cargo eletivo por desfiliação sem justa causa, recai sobre aquele que se desfiliou do partido político o ônus de demonstrar a ocorrência do fato extintivo (ocorrência de justa causa), nos termos do art. 8º, caput, da Resolução TSE n.º 22.610/2007 c/c o art. 372, inciso II, do Código de Processo Civil.
  2. A grave discriminação pessoal não pode se restringir a uma mera desavença, contrariedade ou desgosto, mas conter um tratamento claramente desigual e injusto, distinto do que é conferido aos demais integrantes do partido.
  3. A resistência interna encontrada na agremiação diante da pretensão de concorrer à prefeitura ou a intenção de viabilizar essa candidatura por outra sigla não caracterizam justa causa para a desfiliação partidária.
  4. A eleição de comissão provisória municipal e o suposto envolvimento de lideranças nacionais em esquemas de corrupção não são hipóteses de desvio reiterado de programa partidário.
  5. Não comprovada a justa causa para a desfiliação partidária, a perda do cargo de vereador é medida que se impõe.
  6. Procedência do pedido. da data de expulsão do Partido.

Acórdão unânime.