Verba Legis 2016

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVOS REGIMENTAIS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E DESVIO DE FINALIDADE. PERDA DE TEMPO E MULTA.

 

Rp - Representação nº 20668.2014.609.0000  - Goiânia/GO
Acórdão nº 492/2015
Relatora : DES. ZACARIAS NEVES COELHO
Publicação : DJE - Diário de Justiça Eletrônico
Data : 09/10/2015

 

AGRAVOS REGIMENTAIS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PETIÇÃO INICIAL ADEQUADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E DESVIO DE FINALIDADE. PERDA DE TEMPO E MULTA.

  1. É permitido ao relator pronunciar-se monocraticamente em representação cujo tema já tenha sido submetido ao julgamento desta Corte Plenária, inexistindo cerceamento do direito de defesa ou ofensa ao devido processo legal e ao princípio da colegialidade, nos termos do artigo 51, inciso XX, do Regimento Interno.
  2. É apta a petição inicial acompanhada da mídia contendo os vídeos das propagandas televisivas impugnadas.
  3. O beneficiário da veiculação é parte legítima para compor representação por propaganda eleitoral extemporânea no pólo passivo.
  4. Configura propaganda eleitoral extemporânea e desvio de finalidade, a veiculação ostensiva da figura do Chefe do Poder Executivo Estadual, então potencial candidato à reeleição, em propaganda partidária veiculada no primeiro semestre de ano eleitoral, sobretudo quando o exalta como gestor diferenciado.
  5. O prévio conhecimento do representado/beneficiário resta evidente ao se constatar sua participação ativa na transmissão de propaganda partidária de agremiação da qual não faça parte.
  6. A cassação do tempo por desvio de finalidade da propaganda partidária equivale a cinco vezes ao da inserção impugnada, não se multiplicando pelo número de veiculações da mesma publicidade julgada ilegal em uma mesma data.
  7. Justifica-se no caso em exame a multa no mínimo legal, por prática de propaganda eleitoral extemporânea, considerando ser o valor adequado para desestimular a ocorrência do ilícito.
  8. Não há descumprimento de decisão se a mídia proibida liminarmente distingue da que foi posteriormente veiculada.
  9. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

Acórdão unânime.