JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA AO TESOURO NACIONAL.
| PC - Prestação de Contas nº 243853.2014.609.0000 - Goiânia/GO |
| Acórdão nº 10/2016 |
| Relatora |
: JUIZ SEBASTIÃO LUIZ FLEURY |
| Publicação |
: DJE - Diário de Justiça Eletrônico |
| Data |
: 25/01/2016 |
AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. LEI Nº 9.504, DE 30.9.1997. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.406, DE 27.2.2014. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA AO TESOURO NACIONAL. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO TSE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral, com a identificação do CPF ou do CNPJ do doador originário, nos termos do § 3º do art. 26 da Resolução TSE nº 23.406, de 27.2.2014.
- A imposição de recolhimento dos valores de origem não identificada aos cofres públicos é consequência prática da impossibilidade de utilização de tais quantias, conforme decidiu o colendo Tribunal Superior Eleitoral.
- Obrigação que deriva diretamente da Constituição da República, das leis eleitorais e da prestação jurisdicional por parte da Justiça Eleitoral, ainda de que se trate de doações estimáveis em dinheiro.
- Matéria regulamentada pelo TSE, em conformidade com suas atribuições.
- Agravo conhecido e desprovido, mantendo íntegra a decisão monocrática recorrida.
Acórdão unânime.