Verba Legis 2016

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO CRIMINAL. ARTS. 350 E 290 DO CÓDIGO ELEITORAL C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS PARA CONDENAÇÃO CRIMINAL.

 

RC - RECURSO CRIMINAL nº 3771.2013.609.0144 - Ouro Verde de Goiás/GO
Acórdão nº 39/2016
Relator : JUIZ FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
Publicação : DJE - Diário de Justiça Eletrônico
Data : 18/02/2016

 

RECURSO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. ARTS. 350 E 290, CÓDIGO ELEITORAL. C/C ART. 71, CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO. DIREITOS POLÍTICOS. EFEITO AUTOMÁTICO. INDEPENDE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DECLARAÇÃO. FIRMADA. TERCEIROS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES TRE/GO E TSE. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS PARA CONDENAÇÃO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  1. A suspensão de direitos políticos decorrente da condenação criminal transitada em julgado foi opção explícita do legislador constituinte, consoante previsão do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
  2. É considerado efeito automático da condenação criminal transitada em julgado, independentemente da respectiva substituição por pena restritiva de direito ou multa, a suspensão dos direitos políticos ativos e passivos até o cumprimento das restrições impostas. Precedentes STF e TSE.
  3. O mero reconhecimento de repercussão geral pelo Pretório Excelso não possui o condão de suspender a aplicabilidade de preceito normativo.
  4. A conduta de terceiro que firma declaração falsa para que eleitor efetue transferência de inscrição eleitoral é considerada atípica, porquanto prescindível para a perfectibilização da respectiva transferência de domicílio eleitoral. Precedentes.
  5. Para a condenação criminal pela conduta insculpida no artigo 290 do Código Eleitoral é necessária a existência de provas robustas nos autos. Condenação criminal embasada unicamente em declarações de acusados, sobretudo quando divergentes, não constituem prova idônea apta a ensejar a respectiva condenação criminal. Aplicação do princípio do in dubio pro reo.
  6. Recurso criminal conhecido e provido para reformar a sentença e absolver os recorrentes das penas que lhes foram imputadas.

Acórdão unânime.