JURISPRUDÊNCIA
RECURSO CRIMINAL. ARTS. 350 E 290 DO CÓDIGO ELEITORAL C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS PARA CONDENAÇÃO CRIMINAL.
| RC - RECURSO CRIMINAL nº 3771.2013.609.0144 - Ouro Verde de Goiás/GO |
| Acórdão nº 39/2016 |
| Relator |
: JUIZ FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA |
| Publicação |
: DJE - Diário de Justiça Eletrônico |
| Data |
: 18/02/2016 |
RECURSO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. ARTS. 350 E 290, CÓDIGO ELEITORAL. C/C ART. 71, CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO. DIREITOS POLÍTICOS. EFEITO AUTOMÁTICO. INDEPENDE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DECLARAÇÃO. FIRMADA. TERCEIROS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES TRE/GO E TSE. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS PARA CONDENAÇÃO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A suspensão de direitos políticos decorrente da condenação criminal transitada em julgado foi opção explícita do legislador constituinte, consoante previsão do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
- É considerado efeito automático da condenação criminal transitada em julgado, independentemente da respectiva substituição por pena restritiva de direito ou multa, a suspensão dos direitos políticos ativos e passivos até o cumprimento das restrições impostas. Precedentes STF e TSE.
- O mero reconhecimento de repercussão geral pelo Pretório Excelso não possui o condão de suspender a aplicabilidade de preceito normativo.
- A conduta de terceiro que firma declaração falsa para que eleitor efetue transferência de inscrição eleitoral é considerada atípica, porquanto prescindível para a perfectibilização da respectiva transferência de domicílio eleitoral. Precedentes.
- Para a condenação criminal pela conduta insculpida no artigo 290 do Código Eleitoral é necessária a existência de provas robustas nos autos. Condenação criminal embasada unicamente em declarações de acusados, sobretudo quando divergentes, não constituem prova idônea apta a ensejar a respectiva condenação criminal. Aplicação do princípio do in dubio pro reo.
- Recurso criminal conhecido e provido para reformar a sentença e absolver os recorrentes das penas que lhes foram imputadas.
Acórdão unânime.