Verba Legis 2016

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO NÃO ELEITO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA AO TESOURO NACIONAL.

 

PC - Prestação de Contas nº 183055.2014.609.0000 - Goiânia/GO
Acórdão nº 196/2016
Relator : JUIZ FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Publicação : DJE - Diário de Justiça Eletrônico
Data : 20/05/2016

 

AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. LEI Nº 9.504, DE 30.9.1997. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.406, DE 27.2.2014. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA AO TESOURO NACIONAL. CABIMENTO. PRECEDENTE DO TSE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral, com a identificação do CPF ou do CNPJ do doador originário, nos termos do ยง 3º do art. 26 da Resolução TSE nº 23.406, de 27.2.2014.
  2. A imposição de recolhimento dos valores de origem não identificada aos cofres públicos é consequência prática da impossibilidade de utilização de tais quantias, conforme decidiu o colendo Tribunal Superior Eleitoral.
  3. Obrigação que deriva diretamente da Constituição da República, das leis eleitorais e da prestação jurisdicional por parte da Justiça Eleitoral, ainda de que se trate de doações estimáveis em dinheiro.
  4. Matéria regulamentada pelo TSE, em conformidade com suas atribuições.
  5. Agravo conhecido e desprovido, mantendo íntegra a decisão monocrática recorrida.

Acórdão unânime.