Verba Legis 2016

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.

 

RE - RECURSO ELEITORAL nº 6428.2015.6.0.33 - Valparaíso de Goiás/GO
Acórdão nº 81/2016
Relator : JUIZ ABEL CARDOSO MORAIS
Publicação : DJE - Diário de Justiça Eletrônico
Data : 15/03/2016

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTAS JULGADAS APROVADAS. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 32 DA LEI 9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.165/2015. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS NOVAS AO MÉRITO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS PARTIDÁRIAS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS ANTERIORES A 2015. ART. 65, §3º, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE 23.464/2015. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.

  1. A isenção dos órgãos partidários municipais de prestar contas à Justiça Eleitoral, quando não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro, consiste em inovação de direito material introduzida na legislação de contas partidárias (§ 4º do art. 32 da Lei 9.096/95) pela Lei 13.165/2015, razão pela qual não pode ser aplicada à prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2014. Aplicação do art. 65, § 3º, inciso I, da Resolução TSE 23.464/2015, que estabelece que as prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Res.-TSE nº 21.841/2004. Prevalência do princípio do tempus regit actum.
  2. A alegação de ausência de movimentação de recursos financeiros não exime o partido de prestar suas contas anuais à Justiça Eleitoral, com a devida comprovação da movimentação, ou não, de recursos ou arrecadação de bens estimáveis em dinheiro, durante o exercício financeiro correspondente, nos termos do artigo 13 da Resolução TSE 21.481/2004.
  3. Recurso do Ministério Público conhecido e provido em parte para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que proceda à análise da prestação de contas nos moldes da legislação de regência.

Acórdão unânime.