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por Hamilton Pinheiro de OliveiraNota 01
Resumo: O objetivo do presente estudo é analisar conceitos e definições expostos pela doutrina, acerca dos procedimentos, como aspecto formal do processo judicial e sua relação com processos de trabalho. Pretende, também, apresentar a importância de se acompanhar a evolução da sociedade no sentido de exigir uma evolução da gestão na Administração Pública, em especial no Poder Judiciário. Nessa linha, o Poder Judiciário, como componente desta Administração, exercendo funções típicas e atípicas, executa a prestação jurisdicional, utilizando-se de procedimentos que exigem entradas importantes para materializar produtos importantes. Nesse caminho, necessita unir os conhecimentos de gestão de processos com as suas atividades de saneamento, rumo à conclusão do processo judicial. Será abordada, ainda, a estrutura do procedimento de um tipo de intervenção de terceiros com seus atos devidamente coordenados.
Palavras-chave: Procedimentos. Magistrado. Poder Judiciário. Gestão de Processos. Processos de Trabalho.
A administração pública pode ser dividida dentro de aspectos objetivos e subjetivos. Os primeiros se relacionam com as atividades a serem desenvolvidas pelos agentes que a compõe. Já no sentido subjetivo, tem-se como entendimento o conjunto de órgãos e agentes, aos quais a legislação atribui o exercício da função administrativa. Tais aspectos, desde o século passado, encontram-se em constante evolução pela ação da própria evolução tecnológica e social. A sociedade almeja, por meio do controle social, receber o melhor da produtividade e da execução das atividades dos órgãos e pessoas componentes do setor público. Nesse rumo, destacam-se os procedimentos e a gestão dos processos de trabalho.
A palavra Processo, analisado pelo senso comum, é uma palavra com origem no latim procedere, que significa procedimento, método, sistema, maneira de agir ou conjunto de medidas tomadas para atingir algum objetivo. Existem, também, os processos relacionados à gestão, conhecidos como processos de trabalho, responsáveis pela condução das atividades que antecedem a entrega de um produto ou serviço e sucedem o recebimento de insumos para o seu devido processamento. Ainda nestas definições de processos, referentes aos aspectos gerenciais, importa ressaltar que o Guia de Gestão de Processos de Governo do GESPÚBLICANota 02 conceitua processos como um "conjunto de recursos e atividades inter-relacionadas ou interativas que transformam insumos (entradas) em serviços/produtos (saídas), sendo realizado para agregar valor". Também no âmbito do Programa GESPÚBLICA, "um processo é um conjunto de decisões que transformam insumos em valores gerados ao cliente/cidadão". Já o Guia BPM CBOKNota 03 traz a seguinte definição para processos: "é uma agregação de atividades e comportamentos executados por humanos ou máquinas para alcançar um ou mais resultados".
Antes da revolução industrial do início do século XX, a produção de bens se dava principalmente através de profissionais autônomos em oficinas, que conheciam todo o trabalho necessário para produzir um objeto, do início ao fim. Competia ao sapateiro, por exemplo, a recepção do pedido de um cliente, a medição do tamanho do seu pé, a moldagem, a seleção e compra do couro e outras matérias-primas, o corte das partes, a costura, cola e outras tarefas necessárias para que o par de sapatos ficasse pronto no final do processo de produção, alinhado às necessidades do cliente que fez a encomenda. Com a revolução industrial e o surgimento das fábricas para produção em larga escala, surgiram as teorias administrativas que buscavam dar maior eficiência à organização através da superespecialização e verticalização do trabalho e da estrutura.
Nessa linha, vão as teorias de Taylor, Fayol, o modelo Ford de produção em massa e o modelo burocrático de Max Weber aplicado às organizações. Nesta perspectiva, as organizações deveriam ser compostas por departamentos "fechados", que cuidavam com carinho e cuidado de suas funções específicas dentro da organização. A lógica por trás disso era que se cada uma das partes organizacionais funcionasse perfeitamente, o todo também deveria funcionar de modo perfeito. No que tange ao elemento humano, a excessiva especialização tornava o trabalho monótono e repetitivo, gerando desmotivação, acomodação. Os departamentos estanques e preocupados apenas com a sua área funcional já não se adequavam às demandas dos clientes, que precisavam de respostas mais rápidas e precisas. Como consequência disso, surgiam diversas disfunções na organização.
Destarte, havia a necessidade da melhoria de processos, que teve como grande catalisador sobre análise da gestão de processos o estatístico William Edwards Deming que, durante o século passado, estabeleceu visões modernas sobre o tema, trazendo à baila uma frase que permite avaliar a importância dos processos para a entrega de produtos ou serviços, "Não se gerencia o que não se mede, não se mede o que não se define, não se define o que não se entende, não há sucesso no que não se gerencia".
O Poder Judiciário, como componente da Administração Pública, também sentiu a necessidade da melhoria das atividades internas para a produção de resultados, visando atender a clientes, como advogados e partes, obedecendo, assim, ao princípio constitucional da eficiência.
Na análise em torno dos procedimentos, observa-se que processo é uma sequência de atos interdependentes, destinados a solucionar um litígio, com a vinculação do juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações. Assim, é um método, é o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito públicoNota 04. Processo, assim, é o instrumento de que se utiliza a parte que exercitou o direito de ação na busca de uma resposta judicial que ponha fim ao conflito de interesses instaurado ou em vias de sê-lo. Ressalte-se que inúmeros atos serão praticados no curso do processo para que o citado objetivo seja alcançado. O processo ata as partes e se desencadeia através da prática dos atos processuais, numa relação lógica que apresenta início, meio e fimNota 05. Na linha dos processos administrativos, observa-se que eles são definidos como uma série de atos ordenados em uma sucessão lógica, a qual tem por finalidade possibilitar à administração pública a prática de um ato administrativo final ou a prolação de uma decisão administrativa final. Frise-se que a um "ato final" ou a uma "decisão final" significa tão somente que se trata de um ato ou decisão que encerra aquele processo. A rigor, por essa perspectiva, não se distingue "processo" de "procedimento", vale dizer, utiliza-se a expressão "processo administrativo" em sentido amplo, abrange qualquer sequência preordenada de atos que tenha a finalidade de possibilitar à administração pública apreciar e decidir questões internasNota 06.
Vê-se na contextualização citada, que há no procedimento os elementos essenciais para a composição dinâmica de execução de um processo de trabalho, visando à realização de uma atividade, cuja sequência exige a presença de insumos que são a matéria-prima necessária para o desenvolvimento qualificado do processo. Além disso, há o elemento finalístico das etapas do processo em que, depois de recebidos os insumos, realiza-se a análise central - função, por exemplo, do magistrado na busca da prestação jurisdicional -, buscando as entregas ou saídas principais, que será a sentença judicial.
Nessa circunstância, podemos observar por meio de um fluxograma (Anexo I [PDF]) - sequência de atos -, a união das duas técnicas, em que há um procedimento encadeado logicamente tornando-se um processo de trabalho. Neste exemplo, um procedimento para permitir a intervenção de terceiros, estabelecido pelo Código de Processo Civil de 1973, é "desenhado" por meio de etapas: o pedido do réu, no prazo da contestação (art. 78), em seguida vem a suspensão do processo (art. 79), após, o Juiz determina a citação do chamado (art. 79), depois, o prazo de resposta: 15 dias (art. 129), e ainda, se a citação não é realizada no prazo legal, segue-se com processo continuando só contra o réu. Seguindo o fluxograma proposto pelo autor, temos que o chamado se torna litisconsorte do réu (art. 74), em seguida, cessa-se a suspensão do processo e, por fim, reabre-se o prazo para contestaçãoNota 07.
Saliente-se que, "a forma como os atos processuais são encadeados no tempo constitui o procedimento. Se o são de forma comum e mais extensa, diz-se que ele é comum, ordinário. Se de forma comum, mas mais compacta, diz-se que é sumário. Por fim, se a forma de encadeamento dos atos foge ao comum, diz-se que o procedimento é especial"Nota 08.
O Poder Judiciário está conectado diretamente às novas técnicas de gestão na Administração Pública, como a Gestão de Processos, a fim de alcançar a sua missão na prestação jurisdicional, que é executada por meio de procedimentos. Percebe-se que em ambos, a gestão dos processos de trabalho e os procedimentos têm a finalidade de realizar as etapas para o alcance de resultados, um buscando o perfeito andamento de fases intermediárias, transformando insumos em saídas e o outro, a prestação jurisdicional, dando sequência às atividades requeridas.
Destarte, a busca pela melhoria da prestação de serviços à sociedade, por intermédio da evolução dos mecanismos de gestão, é o foco da Gestão de Processos, que leva consigo, naturalmente, a ganhos relevantes na tarefa maior do Poder Judiciário.
E, para se traduzir em impactos efetivos para o cliente-usuário, qualquer atividade demanda organização e métodos adequados para acompanhar as necessidades.
Assim, tanto processos/procedimentos quanto processos no sentido de gerenciamento se conectam no intuito de estarem com as engrenagens concatenadas, que, segmentadas e contínuas, atingem objetivos finais.
Nota 01 Técnico Judiciário no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.
Nota 02 GESPÚBLICA. Modelo de Excelência em Gestão Pública do Governo Federal. 2014. p. 15.
Nota 03 BPM CBOK. Guia para o Gerenciamento de Processos de Negócio Corpo Comum de Conhecimento. Versão 3.0. 2013. p. 35.
Nota 04 THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO. Curso de Direito Processual Civil Volume I. 55ª Edição. Rio de Janeiro: Forence, 2014. p 49).
Nota 05 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 155.
Nota 06 ALEXANDRINO, M; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Edição. Rio de Janeiro: Forence, 2011. p. 807/808.
Nota 07 THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO. Curso de Direito Processual Civil Volume I. 55ª Edição. Rio de Janeiro: Forence, 2014. p. 250.
Nota 08 GONÇALVES, MARCUS VINÍCIUS RIOS - Novo Curso de Direito Processual Civil - 4ª Edição 2007. p. 275.