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por Marina Almeida MoraisNota 01
Palavras-chave: Lei das Eleições. Registro de Candidatura. Propaganda Eleitoral. Prestação de Contas. Alterações.
O ano Eleitoral é sempre um período importante para o país. Inicialmente porque as eleições consubstanciam o ápice do regime democrático, expressão maior da vox populi, mas também por se tratar de um ano de muita discussão jurídica, em que estudiosos, Justiça Eleitoral, dentre outros, mobilizam-se para promover o debate e realizar o pleito em moldes que se adequem à realidade social vivida naquele momento.
Se o Direito é uma ciência dinâmica, o braço do Eleitoral move-se ainda mais rápido. É cediço que este é o ramo em que a lei movimenta-se mais depressa do que nos outros. Pudera, pois o Eleitoral deve sempre refletir os acontecimentos sociais contemporâneos, sem se esquecer, no entanto, da história que já viveu, protegendo a nação de ter novamente sua voz suprimida.
Neste diapasão, em clima de Eleições, o presente Artigo será um brevíssimo relatório, cujo escopo é resumir as principais alterações legislativas para o pleito deste ano, perpetrando assuntos como as mudanças no calendário eleitoral, registro de candidatura, propaganda, gastos de campanha e prestação de contas. A oportunidade, traçar-se-ão comparativos entre a antiga e a nova redação da Lei, bem como comentários dos benefícios e prejuízos oriundos das modificações.
Dos direitos políticos garantidos ao cidadão brasileiro, um dos mais relevantes é o de poder se candidatar a um cargo político eletivo. Para isto, o cidadão precisa cumprir algumas condições que estão previstas na legislação [JusBrasil]. Resumidamente, estando domiciliado em determinado local (domicílio eleitoral) e filiado a Partido Político, o indivíduo poderá ser escolhido em convenção partidária (ato interna corporis do Partido) para concorrer ao pleito; ato contínuo, deverá registrar seu pedido de registro de candidatura no órgão da Justiça Eleitoral competente.
A primeira mudança que merece destaque está no fato de que antes, para concorrer a cargo eletivo, era necessário estar filiado ao partido político por no mínimo 1 (um) ano antes do dia das eleições. Agora, esse prazo mínimo de filiação partidária foi reduzido para 6 (seis) meses. Já, quanto ao domicílio eleitoral, permanece o prazo de 1 (um) ano (art. 9º, Lei 9.504/97).
Seguindo a ordem cronológica, o período das convenções partidárias para a escolha de candidatos e formação de coligações, que antes deveriam ocorrer no período de 12 a 30 de junho do ano eleitoral, agora deverão ser realizadas no período de 20 de julho a 5 de agosto (art. 8º, Lei 9504/97).
Outra mudança significativa está na data-limite para que partidos e coligações façam o registro de seus candidatos, que passou de 5 de julho para 15 de agosto (art. 11, Lei 9.504/97).
Além das mudanças destinadas a candidatos e partidos, a própria Justiça Eleitoral teve seus prazos revisados. O prazo para julgamento de todos os pedidos de registro de candidatos pelas instâncias ordinárias, que era de até 45 (quarenta e cinco) dias, passou a ser de 20 (vinte) dias antes das Eleições. Pela regra antiga, os Registros de Candidatura deveriam estar julgados por todas as instâncias, ao passo em que agora devem estar julgados pelas instâncias ordinárias (o TSE não está mais vinculado ao prazo). - art. 16 da Lei 9.504/97.
Por fim, sobre a "infidelidade partidária", que é o termo usado para designar a perda de mandato em razão da saída do partido pelo qual o candidato foi eleito, ela passou a ser tratada expressamente, sendo acrescido o art. 22-A, que apresenta o rol de justas causas. In verbis:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Da leitura se percebe que a incorporação ou fusão do partido não é mais considerada "justa causa" como antigamente. Assim, se o partido em que detentor do cargo se elegeu passou por um processo de incorporação ou fusão com outro partido, a princípio, isso não autoriza que ele mude de partido, salvo se provar que houve uma mudança substancial ou desvio do programa partidário. Do mesmo modo, a criação de novo partido também deixou de ser justa causa.
O principal objetivo das alterações, como amplamente divulgado na mídia, consistia em baratear as campanhas eleitorais, que atingem valores astronômicos no país. Uma das mais comentadas foi sem dúvida a vedação de doação por pessoa jurídica. Agora, além do acréscimo dos artigos 18-A e 18-B, o art. 20 sofreu significativa alteração, visto que agora não se vislumbra a possibilidade de doação por pessoa jurídica.
| Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) | |
|---|---|
| Redação anterior | Redação atual |
| Não havia art. 18-A. | Art. 18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas. |
| Não havia art. 18-B. | Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. |
| Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei. | Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. |
Os candidatos devem prestar contas à Justiça Eleitoral de todos as receitas e despesas, ainda que não tenham realizado campanha. Neste contexto, a Prestação de Contas, que podia ser feita por intermédio do comitê financeiro, passou a ser feita apenas pelo próprio candidato.
Após prestadas, as contas podem ser julgadas aprovadas, aprovadas com ressalvas, desaprovadas ou julgadas não prestadas. Neste sentido, também houve mudança na sanção para desaprovação das contas do Partido. Antes, a punição consistia na suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeitava os responsáveis às penas da lei. Agora, acarreta apenas a devolução do valor considerado irregular, acrescido de multa de até 20%. A falta de prestação de contas, no entanto, continua implicando a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei (art. 37-A da Lei nº 9.096/95).
A Lei nº 13.165/2015 prevê regras para limitar os gastos das próximas campanhas eleitorais. Esse limite é baseado nos gastos da última campanha realizada, devendo ser percentualmente menor.
Para evitar que os valores fiquem desatualizados com o tempo, a Lei prevê também que a Justiça Eleitoral deverá, a cada eleição, atualizar monetariamente os valores utilizando-se do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (art. 8º da Lei nº 13.165/2015).
Com a reforma eleitoral aprovada no ano passado, o teto de despesas para candidatos a prefeito e vereador passa a ser 70% do maior valor declarado na campanha de 2012. No caso de cidades com até 10 mil eleitores - 177 em Goiás, de acordo com o registro do TSE -, o limite de gastos será de R$ 100 mil para prefeito e de R$ 10 mil para vereador. A atualização do número de eleitores dos municípios ocorrerá em maio.
Conforme já mencionado, o tempo de campanha foi reduzido e a doação por parte de empresas, vedada, no intuito de diminuir os gastos. No entanto, os números estabelecidos ainda parecem fora da realidade. O ideal seria que os valores fossem estabelecidos em razão do número de eleitores, e não dos valores gastos em outros pleitos.
Estudiosos afirmam que a nova Lei pode influenciar o caixa 2. Ademais, com a nova permissão legal de uma pré-campanha com menos proibições, é possível que os candidatos se utilizem da brecha para realizar mais gastos neste período.
Outra possível brecha está na resolução 23.463 do TSE que estabelece que "não serão computados para efeito da apuração do limite de gastos os repasses financeiros realizados pelo partido político para a conta bancária do seu candidato".
Propaganda eleitoral é aquela em que os candidatos e partidos políticos expõem as metas e os projetos de trabalho com a intenção de conseguir a simpatia e o voto dos eleitores. Houve alteração no período de início da propaganda eleitoral, que era permitida a partir de 5 de julho do ano eleitoral, e agora apenas será possível a partir de 15 de agosto (art. 36 da Lei nº 9.504/97). A regra também vale para propaganda na Internet.
Também chegou ao fim a propaganda com faixas, placas e pinturas afixadas em bens particulares. Antes, elas eram permitidas até o limite de 4 m², agora apenas com a colocação de adesivo ou papel e desde que o tamanho desse adesivo ou papel não seja maior que 0,5 m² (art. 37, §2º da Lei das Eleições).
Em relação a propaganda nos meios de comunicação, foi sem dúvida a maior alteração no quesito propaganda. O período do horário político no rádio e TV, que era de 45 dias, agora dura 35 dias.
Por outro lado, aumentou o tempo destinado às inserções, que passaram de 30 para 70 minutos diários, em inserções de 30 e 60 segundos (art. 51 da LE).
Outro aspecto relevante foi a divisão do tempo, que ficou dividida nos seguintes moldes:
| Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) | |
|---|---|
| Redação anterior | Redação atual |
§ 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1º, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios: I - 2/3 (dois terços) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram; II - do restante, 1/3 (um terço) distribuído igualitariamente e 2/3 (dois terços) proporcionalmente ao número de representantes eleitos no pleito imediatamente anterior para a Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram. |
§ 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1º, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios: I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente. |
A aparição de apoiadores ou de candidatos a outros cargos pedindo voto para o candidato a cuja propaganda se refira passou a ser permitida, devendo respeitar o limite de 25% do tempo.
Outro assunto relevante toca ao direito de resposta. Como é sabido, diante das diferentes ideologias, conceitos e anseios das pessoas envolvidas no debate político podem ocorrer ofensas que deverão ser reparadas. Diante desse quadro, destaca-se a importância do instituto do direito de resposta.
Neste ínterim, foi acrescido o inciso IV ao art. 58 da Lei nº 9.504/97, tutelando o prazo para exercício do direito de resposta em caso de ofensa proferida pela Internet. Isto se dá porque cada vez mais a Internet tem sido utilizada nas campanhas eleitorais, devendo seu uso ser também normatizado pelo legislador. A redação é a seguinte: "Art. 58 (…) § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: (…) IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada".
A Lei nº 13.165/2015 inovou ao prever que não configura propaganda eleitoral antecipada o pré-candidato ou alguma outra pessoa mencionar a pretensa candidatura ou exaltar as qualidades pessoais dos pré-candidatos. De acordo com o §2º, em todas as hipóteses do artigo, ficou permitido pedir apoio político; divulgar pré-candidatura; ações políticas desenvolvidas e as que irá desenvolver. O pedido explícito de voto continua proibido.
Diante do exposto, é possível perceber que a nova legislação, muito embora apresente algumas imperfeições, que poderão ser adequadas com o tempo, trouxe consigo boas intenções, no sentido de reduzir o tempo de campanha eleitoral e ao menos tentar diminuir os gastos a ela inerentes.
Para a consecução do objetivo do legislador, não somente a legislação deve ser respeitada, como deve também haver bom senso por parte de candidatos, partidos e eleitores, no sentido de não se aproveitarem de possíveis brechas, e realizar um pleito limpo, sem se deixarem levar pela interferência do poder econômico.
Em um período conturbado como o que enfrenta o país atualmente, é necessário que a população se mobilize em prol de uma nova forma de fazer política, promovendo o debate democrático e contribuindo para a melhoria do país em que se vive.
Nota 01 Advogada Eleitoral no Escritório Colemar Moura Sociedade de Advogados. Ex-estagiária do Gabinete de Juiz Federal do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.