Capítulo III – Condições para ser candidato ou candidata

 

 

 

Para ser candidato a qualquer cargo eletivo, o cidadão ou cidadã deverá respeitar as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal de 1988 e na legislação eleitoral, observar os prazos de desincompatibilização e não incidir em causa de inelegibilidade.

 

3.1. Condições de elegibilidade

CF art.14, § 3º, inc. VI; Lei nº 9.504/97, arts. 9º e 11° §2 º e §14 e Resolução TSE nº 23.609/19, arts. 9°, §§ 1° a 3° e 10, §§ 1ª, 1ª - A, 3º, 4ª (alterada pela Resolução TSE nº 23.675/21).

São condições de elegibilidade:

a) a nacionalidade brasileira;

b) o pleno exercício dos direitos políticos;

c) o alistamento eleitoral;

d) a filiação partidária;

e) o domicílio eleitoral;

Para concorrer às eleições, o candidato ou candidata dever á possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, desde 2 de abril de 2022 e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

f) a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

 

Cargo Idade Mínima Data da Posse
Presidente 35 anos
(art. 14, § 3º, VI, A, CF)
1º.1.2023
(art. 82 da Constituição Federal)

EC nº 111/21- a alteração relativa à
data de posse de Presidentee Vice-
Presidente ser á aplicada a partir das
eleições de 2026
Senador 35 anos
(art. 14, § 3º, VI, A, CF)
1º.2.2023

(art. 57, § 4º da Constituição Federal
Governador 30 anos
(art. 14, § 3º, VI, B, CF)
1º.2.2023

(art. 28 da Constituição Federal)
EC nº 111/21 - a alteração relativa
à data de posse de Governador e
Vice-Governador ser á aplicada a
partir das eleições de 2026.
Deputado Federal 21 anos
(art. 21, § 3º, VI, C, CF)
1º.2.2023

(art. 57, § 4º da Constituição Federal)
Deputado Estadual 21 anos
(art. 21, § 3º, VI, C, CF)
1º.2.2023

(art. 53, § 3º da Constituição Federal)


É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.

Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo referido acima (2 de abril de 2022), deve ser considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ou candidata ao partido político de origem.

Poder á ser lançada como candidata pela federação a pessoa que estiver filiada, no mesmo prazo acima mencionado, a qualquer dos partidos políticos que a integram.

É facultado ao partido político, mesmo se integrar federação, estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos em lei com vistas a candidaturas a cargos eletivos.