Capítulo I - Partidos Políticos, Coligações e Federações

 

 

 

1.3. Denominação

Lei nº 9.504/97, art. 6º, §§ 1º e 1°- A e Resolução TSE nº 23.609/19, art. 4º, §§ 1° ao 3°.

A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, não podendo coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidata ou candidato, nem conter pedido de voto para partido político ou federação.

Coligações com denominações idênticas serão apreciadas pelo Juiz Eleitoral, conforme regras relativas à homonímia de pessoas candidatas.