Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

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RESOLUÇÃO Nº 373/2022

Altera a Resolução TRE/GO nº 347/2021 que institui as diretrizes sobre a cooperação judiciária no âmbito da Justiça Eleitoral em Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, inciso XII, do seu Regimento Interno (Resolução TRE/GO n° 298, de 18 de outubro de 2018),

CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ nº 436/2021, que alterou a redação da Resolução CNJ nº 350/2020 que fundamentou a publicação da Resolução TRE/GO nº 347/2021 cujo objeto é a regulamentação da cooperação judiciária interna corporis;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de se atualizar e aprimorar a regulamentação da cooperação judiciária neste tribunal de acordo com os novos ditames do Conselho Nacional de Justiça e conforme reconhecido pelo Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária;

CONSIDERANDO a necessidade de se ampliar o conceito de cooperação judiciária a fim de que sejam alcançadas, outrossim, atividades administrativas, mormente os campos da estrutura, da tecnologia e da informação,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução TRE/GO nº 347/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a cooperação judiciária da Justiça Eleitoral Goiana, para o exercício das funções jurisdicionais e a realização de atividades administrativas, abrangendo o compartilhamento de infraestrutura, tecnologia e informação, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 2º (...)

Parágrafo único. As regras de orientação da cooperação judiciária são as estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Núcleo de Cooperação Judiciária e pelos (as) Magistrados (as) de Cooperação.

Art. 3° (...)

I - um(a) Desembargador(a) Juiz(íza) Membro deste Tribunal;

II - um(a) Juiz(íza) Eleitoral que figurará como Magistrado(a) de Cooperação indicado(a) pela Presidência deste Regional, com um suplente;

III - dois(uas) servidores(as) efetivos(as) deste Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º O (A) Magistrado (a) de Cooperação atuará como coordenador (a) dos trabalhos do grupo, responsabilizando-se pela organização, estrutura e o andamento dos trabalhos, bem como pelo progresso das deliberações tomadas pelo Núcleo de Cooperação, administrando eventuais conflitos de interesses e as diferentes realidades existentes na circunscrição judiciária eleitoral do Estado de Goiás.

§ 3º O pedido de cooperação judiciária deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado por auxílio direto, por atos conjuntos ou concertados entre os (as) magistrados (as) cooperantes.

§ 4º Os pedidos de cooperação judiciária serão encaminhados diretamente entre os(as) juízes(as) cooperantes ou poderão ser remetidos por meio do(a) Magistrado(a) de Cooperação.

Art. 4º O Núcleo de Cooperação Judiciária deverá designar os (as) Magistrados (as) de Cooperação em número que entender necessário, levando em conta as zonas eleitorais, a divisão geográfica do Estado e o atendimento das demandas.

§ 1º O mandato dos (as) Magistrados (as) de Cooperação terá duração de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.

(...)

Art. 5° (...)

VI - gerenciar as atividades realizadas pelos (as) Magistrados (as) de Cooperação, que deverão registrar todos os atos praticados no exercício da atividade em arquivo eletrônico próprio, bem como promover a adequada publicidade dessas ações;

VII - definir as funções dos (as) Magistrados (as) de Cooperação;

VIII - informar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária a definição das funções de cada um dos (as) seus (suas) Magistrados (as) de Cooperação, a fim de que constem no cadastro nacional que será gerenciado por esse Comitê;

IX - organizar reuniões periódicas entre os seus (suas) Magistrados (as) de Cooperação e incentivar a melhoria dos processos de cooperação judiciária com os demais Núcleos;

X - indicar Magistrado (a) de Cooperação ou membro de Núcleo para participar do Encontro Nacional de Magistrados (as) de Cooperação Judiciária a ser realizado anualmente pelo Comitê Executivo Nacional.

(...)

Art. 6º As atribuições dos (as) Magistrados (as) de Cooperação serão aquelas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Núcleo de Cooperação Judiciária, cabendo-lhes, ainda, designar um servidor efetivo e seu substituto legal, lotados na Zona Eleitoral correspondente, para secretariar seus trabalhos.

§ 1º Os (As) Magistrados (as) de Cooperação facilitarão a prática de atos de cooperação judiciária, podendo vir a exercer jurisdição em todo o Estado de Goiás ou de forma regionalizada, conforme definido pelo Núcleo.

§ 2º Sempre que um (a) Magistrado (a) de Cooperação receber, de outro membro da rede, pedido de informação a que não possa dar seguimento, deverá comunicá-lo à autoridade competente ou ao membro da rede mais apto a fazê-lo."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias do mês de agosto do ano de 2022.

Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 171, de 30.08.2022, páginas 52 a 54.