Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 225/2014

Dispõe sobre a concessão de Licença para Capacitação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições, conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, artigo 30, inciso II, do Código Eleitoral e artigo 13, incisos II e XII, da Resolução TRE/GO n° 173, de 11 de maio de 2011;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 87, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n° 21.911, de 2 de setembro de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral; e

CONSIDERANDO o teor da Instrução Normativa CNJ n° 7, de 10 de outubro de 2011, da Diretoria-Geral do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1° A licença para capacitação integrará a política de capacitação e desenvolvimento dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, a ser disciplinada em regulamento próprio, e será fomentada para viabilizar a aquisição e o aperfeiçoamento de competências situadas nas áreas de interesse do Tribunal.

Parágrafo único. O Plano Anual de Capacitação indicará as competências a que se refere este artigo.

Art. 2° Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público federal, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de evento de capacitação profissional.

Parágrafo único. A licença poderá destinar-se à realização de pesquisa ou ao levantamento de dados para a elaboração de trabalho de conclusão de curso TCC de graduação ou pós-graduação lato sensu, e de dissertação ou tese de pós-graduação stricto sensu.

Art. 3° Para fins desta Resolução considera-se:

I - Administração a autoridade legalmente investida da atribuição para deliberar sobre pedidos de licença para capacitação;

II - interesse da Administração a prerrogativa conferida à Administração Superior para deliberar sobre a oportunidade e a conveniência do afastamento do servidor, observadas as possibilidades de aproveitamento do conteúdo do curso para o aperfeiçoamento funcional do servidor;

III - capacitação profissional evento formal de treinamento ou ação de desenvolvimento profissional, promovido por entidade externa, pública ou privada, sob a forma de metodologia presencial, ou a distância, que contribuam para o desenvolvimento do servidor, e possuam carga horária semanal mínima de doze horas, para metodologia presencial, e vinte horas, para metodologia a distância, excluindo-se desta obrigação de carga horária os cursos de graduação ou pós-graduação lato sensu e strictu senso.

IV - unidade as seções, as assessorias, os gabinetes, as zonas eleitorais e as diretorias de fóruns eleitorais.

Art. 4° Os períodos de licença para capacitação são considerados como de efetivo exercício e são inacumuláveis, devendo ser usufruídos durante o quinquênio subsequente ao da aquisição.

Parágrafo único. A contagem do período aquisitivo da licença para capacitação fica suspensa durante as ausências não configuradas como efetivo exercício.

Art. 5° A licença para capacitação poderá ser parcelada em até três períodos, sendo vedada a concessão por períodos inferiores a dez dias, apurada a carga horária proporcional para fins do disposto no art. 3°, inciso III.

Parágrafo único. Nos casos de pesquisas e levantamentos de dados para elaboração de trabalho de conclusão de curso, dissertações e teses, de que trata o parágrafo único do art. 2°, a licença não poderá ser fracionada.

Art. 6° A licença para capacitação não será concedida por prazo superior ao da duração do evento de capacitação.

Parágrafo único. Na hipótese de a licença ter duração inferior ao período de realização do evento, deve o servidor comprovar sua frequência até o dia anterior a seu retorno ao trabalho, devendo concluir o evento sem prejuízo do normal exercício de suas atividades no Tribunal.

Art. 7° O servidor cedido, lotado provisoriamente ou removido para o Tribunal deve requerer a licença para capacitação em seu órgão de origem, após prévia anuência da Administração quanto à oportunidade e conveniência do afastamento e ao atendimento às demais normas regulamentares, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. O procedimento para verificar a oportunidade e conveniência do afastamento, neste Tribunal, deverá ser iniciado com a antecedência prevista no art. 14.

Art. 8° Os custos decorrentes da participação nos eventos são de exclusiva responsabilidade do servidor.

Parágrafo único. É assegurado ao servidor o direito de candidatar-se ao Auxílio-Bolsa de Estudos para custeio do evento de capacitação.

Art. 9° O servidor, durante o período de licença para capacitação, receberá a remuneração de seu cargo efetivo, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incluindo-se a retribuição pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão, caso nele esteja investido.

Seção II

Da Interrupção

Art. 10. A licença para capacitação poderá ser interrompida, em situações excepcionais e justificadas, no interesse da administração, ou a requerimento do servidor.

§ 1° A interrupção de que trata este artigo, quando realizada no interesse da administração, não ocasionará prejuízo ao servidor em relação ao usufruto do período restante, independentemente do saldo remanescente.

§ 2° A licença para capacitação não será interrompida no interesse da administração, quando o saldo remanescente não puder ser usufruído antes da prescrição do período aquisitivo correspondente.

§ 3° Quando a interrupção ocorrer a requerimento do servidor, esta deverá contar com a anuência da chefia imediata e o usufruto do saldo remanescente estará sujeito à observância das normas desta Resolução.

Seção III

Das Vedações e Dos Critérios de Desempate

Art. 11. Não será concedida licença para capacitação:

I - ao servidor que esteja em estágio probatório;

II - ao servidor penalizado com suspensão, enquanto perdurarem os efeitos da penalidade;

III - no período compreendido entre os noventa dias que antecedem as eleições e a data final para diplomação dos eleitos;

IV - durante os períodos de revisão do eleitorado, nas zonas eleitorais envolvidas;

V - quando o afastamento do servidor puder ocasionar solução de continuidade na prestação dos serviços;

VI - simultaneamente, a mais de um servidor por unidade;

Art. 12. No caso de dois ou mais servidores da mesma unidade, incluídos nesse quantitativo os cedidos, os lotados provisoriamente e os removidos, requererem a licença para o mesmo período, terá preferência, na seguinte ordem de prioridade, aquele que:

I - tiver período aquisitivo prescrito, no ano anterior, sem que tenha
conseguido usufruir a licença;

II - tiver período aquisitivo mais próximo de ser alcançado pela prescrição;

III - possuir maior tempo de serviço na unidade de lotação;

IV - possuir maior tempo de serviço no Tribunal;

V - primeiro tiver formalizado o pedido;

VI - for o mais idoso.

§ 1° O servidor beneficiado por critério de desempate, não poderá ter preferência sobre os demais concorrentes, nos cinco anos subsequentes, exceto quanto aos incisos I e II deste artigo.

§ 2° Caberá a cada unidade planejar a escala de afastamentos e redistribuir as tarefas, de forma a viabilizar a capacitação dos servidores e a continuidade das atividades.

§ 3° A concessão de licença não implica obrigatoriedade de recomposição de força de trabalho na unidade de lotação do servidor.

Art. 13. A licença de que trata esta Resolução não contempla a participação como aluno não regular nos cursos de graduação e pós-graduação, nem a participação em cursos preparatórios para concursos públicos.

Seção IV

Do Procedimento

Art. 14. O requerimento deverá ser formalizado através de formulário próprio, e deverá ser protocolado com a antecedência mínima de trinta e máxima de sessenta dias, sob pena de indeferimento, e tramitará de acordo com o fluxograma contido no Anexo I.

§ 1° O requerimento deverá ser instruído com:

I - declaração da instituição promotora em que conste o conteúdo programático, a carga horária, o período e o local de realização do evento, ou comprovante de matrícula que contenha todos esses dados;

II - manifestação favorável da chefia imediata;

§ 2° No caso de unidades vinculadas a secretarias, o requerimento também deverá ser instruído com a manifestação favorável do respectivo secretário.

§ 3° Na hipótese de licença para realização de pesquisa ou levantamento de dados, de que trata o art. 2°, parágrafo único, o requerente deverá informar essa circunstância e anexar comprovante de matrícula.

Art. 15. Os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Pessoal, que os instruirá, no prazo de sete dias, indicando:

I - a qualificação do requerente;

II - a existência de período aquisitivo, consideradas as eventuais averbações por tempo de serviço;

III - a ocorrência de férias, afastamentos ou penalidades que possam impedir a concessão da licença;

IV - se o servidor encontra-se em estágio probatório;

V - informações acerca da força de trabalho da unidade de lotação do requerente;

VI - a possibilidade de suprir eventual lacuna gerada pela licença, nas zonas eleitorais que possuam claro de lotação.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI, deverão ser indicados os custos para a recomposição da força de trabalho.

Art. 16. A Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, por meio da Seção de Capacitação, avaliará, no prazo de sete dias, a pertinência do curso face às atribuições institucionais do Tribunal e indicará:

I - se existe outro servidor, na mesma unidade, em usufruto de licença para capacitação, em período coincidente;

II - se a carga horária do curso está em conformidade com o exigido no art. 3°, inciso III;

III - a ocorrência de alguma das situações descritas no art. 11;

IV - se o período solicitado pelo requerente está em conformidade com a declaração fornecida pelo curso.

Art. 17. O Secretário de Gestão de Pessoas, no prazo de três dias, emitirá parecer conclusivo sobre a possibilidade de deferimento do pedido, segundo critérios técnicos-funcionais, com manifestação sobre os aspectos da oportunidade e conveniência da concessão.

Art. 18. O Diretor-Geral decidirá, motivadamente e no prazo de dez dias, acerca da concessão da licença.

Art. 19. Das decisões de indeferimento caberá recurso administrativo, nos termos da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Seção V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 20. A quantidade de servidores em usufruto simultâneo de licença para capacitação não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do total de servidores em exercício no Tribunal.

§ 1° A regra contida neste artigo poderá ser excepcionada quando o período aquisitivo do requerente estiver na iminência de prescrição, resguardado o juízo de conveniência e oportunidade da administração.

§ 2° Na eventualidade do quantitativo de servidores em usufruto de licença para capacitação, na data de aprovação desta Resolução, ser superior ao limite estabelecido no caput, ficarão suspensas novas concessões até que se possa atender ao limite indicado.

Art. 21. Ao final da licença para capacitação, o servidor deverá apresentar, em no máximo trinta dias, certificado de conclusão do evento ou, na impossibilidade deste, a comprovação de frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento), expedida pela instituição promotora.

Parágrafo único. Na hipótese de licença para realização de pesquisa ou levantamento de dados, de que trata o art. 2°, parágrafo único, o servidor deverá comprovar a entrega do trabalho ou a realização da pesquisa, no prazo de trinta dias, além de entregar uma cópia do exemplar apresentado, após a aprovação pela banca examinadora.

Art. 22. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução, especialmente quanto ao art. 21, enseja a abertura de procedimento para apuração dos fatos, podendo culminar no cancelamento da licença, com eventual cômputo do período como falta ao serviço e reposição ao erário da remuneração
recebida no período.

Art. 23. Aplica-se o disposto nesta norma aos procedimentos em tramitação ainda não finalizados.

Art. 24. Fica a cargo da Secretaria de Gestão de Pessoas a elaboração de formulário para a solicitação de licença para capacitação.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução TRE n° 138, de 30 de abril de 2008. (Revogada pela Resolução TRE/GO N° 274/2017.)

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, aos 16 dias do mês de junho de 2014.

Desembargador WALTER CARLOS LEMES

Presidente

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Vice Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. AIRTON FERNANDES DE CAMPOS

Juiz Membro

Dra. JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA

Juiz Membro Substituto

Dr. MARCELO ARANTES DE MELO BORGES

Juiz Membro

Dr. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA

Juiz Membro

Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY

Juiz Membro
Dr. MARCELLO SANTIAGO WOLFF

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 126, de 11.07.2014, páginas 2 a 6.