Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 138/2008

(Revogada pela Resolução 225/2014)

Dispõe sobre a licença para capacitação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 87 e 102, inciso VIII, alíneas e, da Lei n° 8.112/1990;

CONSIDERANDO as exposições do Decreto n° 5.707, de 21 de fevereiro de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar o aperfeiçoamento do quadro funcional deste Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a disciplina normatia à realidade que se impõe aos cursos de capacitação;

RESOLVE:


Art. 1° Após cada qüimqüenio de efetivo exercício no serviço público federal, o servidor do Quadro Permanente deste Tribunal, poderá, no interesse da Admnistração, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de evento de capacitação profissional, de pesquisas ou de levantamento de dados para a elaboração de trabalho de conclusão de curso, monofrafia ou tese de curso de graduação ao pós graduação.

§ 1° Para fins desta Resolução considera-se:

I - como de efetivo exercício o tempo em que o servidor despende no desempenho das atribuições do cargo público, de acordo com o disposto no art. 15, bem como as ausências, dispostas no art. 97, e os afastamentos elencados no art. 102, todos da Lei n° 8.112/1990;

II - interesse da Administração aquele voltado para as àreas de atividade e atribuições funcionais do Tribunal;

III - capacitação profissional é o evento formal de treinamento ou ação de desenvolvimento profissional, processada regularmente, sob a forma de metodologia prsencial ou semipresencial, que contruibuam para o desenvolvimento profissional relacionado às atividades profissionais desenvolvidas na Justiça Eleitoral.

§2° Não serão considerados, para a concessão da licença para capacitação, os cursos preparatórios para provas de concursos públicos.

Art. 2° A licença para capacitação poderá ser deferida aos servidores do quadro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, lotados na Secretaria ou Cartórios Eleitorais da Capital e Interior, cedidos ou com lotação provisória em outros órgãos, sendo nesses últimos casos condicionada, necessariamente, à manifestação favorável do órgão cessioário.

Art. 3° O servidor interessado na licença deverá, com antecedência minima de 30 (trinta) dias do seu início, protocolar requerimento, devidamente justificado, dirigido ao Diretor-Geral deste Tribunal, sob pena de endeferimento do pedido.

§ 1° O requerimento deve ser instruído com:

I - o conteúdo programático, traduzido para o vernáculo caso seja apresentado em língua estrangeira;

II - a carga horária e o período de realização, início e término; ou o comprovante de matrícula com todos os dados acima referenciados;

III - a manifestação favorável do respectivo responsável pela unidade a que se refere o artigo 6° desta Resolução, devidamente fundamentada, considerando-se a pertinência, relevância e o interesse da instituição.

§ 2° Ao final da licença capacitação, o servidor deverá apresentar, em no máximo trinta dias, certificado de conclusão do evento ou, na impossibilidade deste, a comprovação de freqüencia de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento), expedida pela instituição promotora.

§ 3° Na hipótese da licença para capacitação se destinar a pesquisas e levantamento de dados necessários à elaboração de trabalhos para a conclusão de curso de pós-graduação ou, ainda, a atividade cuja natureza impossibilite a emissão dos documentos previstos no §1° dente artigo, atendido o disposto no art. 1°, o servidor deverá mencionar tal situação quando do requerimento inicial, ficando obrigado a apresentar comprovante de matrícula do respectivo curso e, posteriormente, declaração da instituição sobre a entrega do trabalho final.

§ 4° O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores poderá acarretar a instauração de procedimento administrativo para apuração do fatos, nos termos da legislação vigente.

Art. 4° A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a 30 (trinta) dias, e será concedida pelo tempo correspondente à duração do evento, incluído o período de deslocamento e preparação do curso, uando for o caso.

Parágrafo único. Caso o período do curso exceda o tempo de cduração da licenla para capacitação (três meses), deverá ser concluído sem prejuízo do normal exercício de suas atividades no Tribunal.

Art. 5° Os períodos de licença de que trata o artigo 1° desta Resolução são considerados como de efeivo exercício e não são acumuláveis, devendo ser utilizados durante o qüinqüenio subseqüente ao da aquisição, conforme prevê o parágrafo único do art. 87 da Lei n° 8.112/1990.

Art. 6° É vedado o exercício da licença, em um mesmo período, por dois ou mais servidores de uma mesma unidade.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, consideram-se unidades aquelas previstas na estrututra administrativa deste Regional, especificamente indicadas nos incisos Ia X, primeiro nível, do artigo 4° da Resolução TRE-GO n° 111/2007 e suas posteriores alterações.

Art. 7° O servidor poderá requerer ao Diretor-Geral, em situações excepcionais devidamente justificadas, a suspensão da licença, sem perder o direito de utilização do período restante, observado o disposto no artigo 5° desta Resolução.

Art. 8° O servidor, durante o período de licença para capacitação, receberá a remuneração de seu cargo efetivo, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incluindo-se a retribuição pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão, caso nela o servidor esteja investido, sendo devidamente substituído nos termos das normas vigentes neste Tribunal à época da concessão da licença.

Art. 9° Fica vedada a utilização de licença para capacitação nos meses de julho, agosto, setembro e outubro, nos anos em que se realizam eleições.

Art. 10. Não será concedida licença para capacitação ao servidor penalizado com advertência ou suspensão, enquanto perdurar os efeitos das respectivas penalidades.

Art. 11. Das decisões de indeferimento, caberá recurso administrativo, nos termos da Lei n°° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revoga-se a Resolução TRE-GO n° 61 de 13 de maio de 2004.



Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 30 dias do mês de abril de 2008.



Desembargador Vitor Barboza Lenza

Presidente


Desembargadora Beatriz Figuereiro Franco

Vice-Presidente e Corregedora


Dr. Antônio Heli de Oliveira

Juiz Membro


Dra. Ilma Vitório Rocha

Juíza Membro


Dra. Maria Das Graças Carneiro Requi

Juíza Membro


Dr. Airton Fernandes de Campos

Juiz Membro


Dr. Euler de Almeida da Silva Júnior

Juiza Membro


Dr. Cláudio Drewes José de Siqueira

Procurador Regional Eleitoral



Não foi localizada sua publicação em meio oficial