Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 188/2012

Dispõe sobre a realização de exames médicos periódicos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 206-A da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Presidencial n° 6.856, de 25 de maio de 2009;

CONSIDERANDO que a realização dos exames periódicos tem como objetivo, prioritariamente, a preservação da saúde dos servidores, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais,

RESOLVE:

Art. 1° Instituir, no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás, a realização de exames médicos periódicos, destinada a todos os servidores ativos da Secretaria e Zonas Eleitorais do Estado.

Art. 2° O exame médico periódico consistirá em:

I - avaliação clínica e exames laboratoriais, definidos pela Seção de Assistência Médica e Social (SEAMS), dentre outros aqueles previstos no artigo 6° do Decreto n° 6.856/2009,

II - outros tipos de exames complementares em função da idade, do tipo de atividade desenvolvida e do quadro clínico apresentado, a critério da SEAMS.

Art. 3° Os exames médicos periódicos serão realizados conforme os seguintes intervalos de tempo:

I - bienal, para os servidores com idade entre 18 (dezoito) e 45 (quarenta e cinco) anos;

II - anual, para aqueles com idade acima dos 45 (quarenta e cinco) anos;

III - anual ou em intervalos menores, para servidores expostos a riscos que possam implicar o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou profissional e para os portadores de doenças crônicas;

IV - a qualquer tempo, desde que recomendado por médico deste Tribunal.

Art. 4° O servidor deverá ser comunicado pela SEAMS, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à data de seu aniversário, acerca dos exames médicos periódicos a serem realizados.

Art. 5° O servidor deverá apresentar-se à SEAMS munido dos resultados dos referidos exames para se submeter à avaliação clínica, até 15 dias após o seu aniversário.

§ 1° As consultas, para avaliação clínica, deverão ser previamente agendadas pelo servidor com a SEAMS.

§ 2° Não haverá pagamento de diárias para custear possível deslocamento.

§ 3° É facultado ao servidor lotado nas zonas eleitorais do interior do Estado, exceto da região metropolitana, submeter-se à avaliação clínica com outros médicos diversos do quadro deste Tribunal, caso em que ficará obrigado a encaminhar à SEAMS, via Correios, em envelope lacrado, com postagem até quinze dias antes do seu aniversário, os seguintes documentos:

a) os resultados dos exames; e

b) a avaliação clínica assinada por médico, preferencialmente clínico geral, em formulário próprio disponibilizado na intranet deste Tribunal pela SEAMS.

§ 4° O servidor acima mencionado, que se apresentar na SEAMS, para se submeter à análise clínica, deverá declarar o afastamento no Sistema de Frequência Eletrônica, para fins de ser considerado como efetivo exercício, devendo a SEAMS comunicar o citado afastamento à chefia imediata deste servidor.

§ 5° Serão aceitos resultados de exames realizados até três meses antes da data da entrega.

§ 6° Se o servidor estiver em licença, em recesso ou em outros afastamentos regulamentares a que fizer jus, a obrigação de entrega dos exames médicos periódicos será transferida para o mês subsequente ao seu retorno.

Art. 6° A avaliação clínica e os resultados dos exames apresentados pelo servidor integrarão seu prontuário, cujo registro e manutenção estarão sob responsabilidade dos médicos da SEAMS.

Art. 7° É lícito ao servidor se recusar a realizar os exames, mas a recusa deverá ser por ele consignada formalmente ou reduzida a termo em formulário próprio disponibilizado pela SEAMS na intranet deste Tribunal.

Art. 8° A critério da SEAMS, poderá ser convocado o servidor para se submeter à inspeção médica.

§ 1° Este servidor terá direito à percepção de diárias, observando os termos estabelecidos na norma que rege a sua concessão.

§ 2° O servidor que se negar, injustificadamente, a se submeter à inspeção médica, incidirá na penalidade prevista no parágrafo 1°, art. 130 da Lei n° 8.112/90.

Art. 9° O custeio total das despesas decorrentes desta Resolução deverá ser fixado pela portaria da Presidência, de que trata o artigo 5° da Resolução TRE-GO n° 163, de 20 de abril de 2010, a qual estabelece o percentual do auxílio-saúde a ser reembolsado mensalmente ao servidor.

§ 1° O servidor que não requereu sua inscrição para percepção do auxílio-saúde de que trata a Resolução TRE-GO n°163/2010, mas tiver gasto comprovado com a realização dos exames referentes nesta norma, poderá solicitar o seu reembolso total.

§ 2° O servidor, que não realizar os exames médicos periódicos, terá o pagamento do reembolso, destinado ao custeio das despesas decorrentes desta Resolução, imediatamente suspenso, voltando, todavia, a percebê-lo uma vez apresentados os exames à SEAMS.

§ 3° O servidor não fará jus ao recebimento do reembolso pelo período em que ficou em mora na entrega dos exames médicos periódicos.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral deste Tribunal.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de junho do ano de 2012.

Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO

Presidente

Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Doutor MARCO ANTÔNIO CALDAS

Juiz Membro

Doutor ABEL CARDOSO MORAIS

Juiz Membro Substituto

Doutor AIRTON FERNANDES DE CAMPOS

Juiz Membro

Doutora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE

Juíza Membro

Doutor WILSON SAFATLE FAIAD

Juiz Membro

Doutor MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 116, de 03.07.2012, ppaginas 2 a 4.