Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 183/2012

Disciplina a substituição automática do Juiz Eleitoral nas Zonas Eleitorais, nos casos de faltas, férias ou impedimentos do titular, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como do disposto nos artigos 96, inciso I, alíneas a e b, e 99 da Constituição Federal, e,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o exercício da jurisdição eleitoral pelo Juiz Eleitoral Substituto durante os afastamentos do Titular;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de critérios objetivos para o exercício da substituição, com observância dos princípios da impessoalidade, eficiência e continuidade dos serviços eleitorais;

CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 14, § 2° do Código Eleitoral, que trata dos afastamentos dos Juízes Eleitorais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n° 21.009 , de 05 de março de 2002, que estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau;

CONSIDERANDO a decisão proferida em 06.12.2011, nos autos do Procedimento Administrativo n° 22.693/2010;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE n° 10, de 25 de agosto de 1997;

CONSIDERANDO a instituição da comissão responsável por empreender estudos para normatizar as substituições automáticas de Juízes Eleitorais, consoante decisão deste Tribunal proferida na 87ª Sessão Ordinária realizada em 30 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO que a substituição temporária deve recair, preferencialmente, entre juízes pertencentes à mesma circunscrição judiciária eleitoral, consoante decisão do Tribunal Superior Eleitoral (RP 715 PE),

RESOLVE:

Art. 1° Os Juízes afastados por motivo de licença, férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente (art. 14, § 2°, do Código Eleitoral).

Art. 2° Os períodos de substituição, quando dos afastamentos do Juiz Eleitoral titular, ou interinidade, não serão computados para o fim de aferição da antiguidade no exercício das funções eleitorais.

Art. 3° Os afastamentos deverão ser comunicados à Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal com antecedência mínima de 15 (quinze) dias a fim de possibilitar a prévia designação de substituto.

Art. 4° Nas faltas, férias, impedimentos e demais afastamentos do Juiz Eleitoral, a jurisdição eleitoral será exercida pelo substituto, automaticamente, de acordo com a tabela do Judiciário Estadual (art. 2° da Resolução TSE n° 21.009/2002 ).

§ 1° Encontrando-se desprovida a vara responsável pela substituição, esta ficará a cargo da próxima vara provida relacionada na tabela do Judiciário Estadual, seguindo-se, subsequentemente, a ordem de substituição.

§ 2° Na situação descrita no parágrafo anterior, inexistindo magistrado lotado dentre as varas indicadas para substituição, será observado o critério estabelecido no artigo 5° desta Resolução.

§ 3° Havendo expedição de Decreto Judiciário pelo Tribunal de Justiça de Goiás designando magistrado diverso do relacionado na tabela do Judiciário Estadual, a designação somente acompanhará a indicação estabelecida no referido ato, em caso de impossibilidade de cumprimento dos critérios estabelecidos nos parágrafos anteriores.

Art. 5° Quando a indicação relacionada na Tabela do Judiciário Estadual recair em magistrado lotado fora da comarca, a substituição será exercida pelo Juiz que há mais tempo tenha se afastado da função eleitoral, dentre os magistrados lotados na comarca do titular, a fim de assegurar o regular exercício dos trabalhos cartorários e garantir a continuidade na prestação jurisdicional.

§ 1° Nos casos previstos acima, havendo empate, terá preferência o Juiz mais antigo na comarca.

§ 2° Persistindo o empate, será designado o magistrado mais idoso.

Art. 6° Na hipótese de inexistir, concomitantemente, magistrado lotado na vara responsável pela substituição e outro magistrado lotado na comarca do titular, será designado o magistrado da comarca mais próxima e que se encontra há mais tempo afastado do exercício da jurisdição eleitoral.

§ 1° Na hipótese descrita no caput deste artigo, havendo empate, serão observados os critérios estabelecidos nos parágrafos 1° e 2° do artigo anterior.

Art. 7° Os Juízes Eleitorais da Capital serão substituídos uns pelos outros, observada a ordem adiante especificada:

I - 1ª e 2ª Zonas Eleitorais;

II - 126ª e 127ª Zonas Eleitorais;

III - 133ª e 134ª Zonas Eleitorais;

IV - 135 e 136ª Zonas Eleitorais; e

V - 146ª e 147ª Zonas Eleitorais.

§ 1° Na hipótese de o Juiz Eleitoral substituto encontrar-se afastado, a substituição ficará a cargo da zona eleitoral mais próxima na ordem crescente. No caso das últimas ZEs relacionadas no artigo anterior (146ª e 147ª), a substituição retornará às Zonas iniciais (1ª e 2ª ZEs), dando-se continuidade a regra crescente.

§ 2° Durante o período eleitoral, havendo necessidade de substituição nos Cartórios Eleitorais da Capital, em caráter excepcional, a substituição será exercida pelo Juiz que há mais tempo tenha se afastado da função eleitoral, dentre os magistrados lotados na comarca do titular, a fim de assegurar o regular exercício dos trabalhos cartorários e garantir a continuidade na prestação jurisdicional.

§ 3° Na hipótese descrita no parágrafo anterior, havendo empate, serão observados os critérios estabelecidos nos parágrafos 1° e 2° do artigo 5°.

Art. 8° Excepcionalmente, na atuação em um feito específico, havendo declaração de impedimento ou suspeição pelo Juiz Eleitoral, será designado substituto dentre os demais Juízes Eleitorais em efetivo exercício na Comarca do Juiz declarante, se houver, ou, não havendo, será indicado outro Juiz Eleitoral lotado na comarca mais próxima.

Art. 9° Delega-se ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás a competência para designar os Juízes Eleitorais, inclusive substitutos, instituída no inc. XV do art. 13 da Resolução TRE/GO n° 173/2011.

Art. 10. O magistrado designado para atuar como substituto nas Zonas Eleitorais, nos casos de faltas, férias ou impedimentos do titular não poderá escusar-se do dever de substituição.

§ 1° A Presidência deste Tribunal, ad referendum do Pleno, apreciará os casos excepcionais, mediante formal justificativa apresentada pelo Juiz Eleitoral Substituto.

Art. 11. Revoga-se o artigo 4° da Resolução TRE n° 10/97, de 25 de agosto de 1997.

Art. 11. O juiz eleitoral designado para responder por outra(s) zona(s) eleitoral(is) fará jus ao limite de 04 (quatro) diárias por mês, em face de deslocamentos para cada Zona em que responde, devendo-se observar o disposto na Resolução TSE n° 23.323/2010 ou a que vier substituí-la. (Redação dada pela Resolução 212/2013 TRE-GO)

Parágrafo único. Em caso de necessidade de deslocamento acima do limite imposto no parágrafo anterior, o juiz eleitoral deverá justificar pontualmente e especificamente, demonstrando, inclusive, os atos a serem realizados nos dias de afastamento. (Redação dada pela Resolução 213/2015 TRE-GO)

Art. 11. O Juiz Eleitoral, designado para atuar como respondente ou substituto em outra(s) zona(s) eleitoral(is), fará jus ao limite de 02 (duas) diárias, a cada 30 (trinta) dias, em face do deslocamento para cada Zona Eleitoral em que atuar cumulativamente, observando-se o disposto na Resolução TSE n° 23.323/2010 ou a que vier substituí-la.     (Redação dada pela Resolução 241/2015 TRE-GO)

§ 1° A solicitação de diária deverá conter a justificativa para o deslocamento e especificar, inclusive, os atos a serem realizados na Zona Eleitoral de destino, demonstrando-se a urgência e a impossibilidade de adiamento.    (Redação dada pela Resolução 241/2015 TRE-GO)

§ 2° Não serão concedidas diárias para magistrados que estejam designados na Justiça Comum, em qualquer condição, para a mesma comarca da sede da zona eleitoral.    (Redação dada pela Resolução 241/2015 TRE-GO)

§ 3° Solicitações de diárias acima do limite estabelecido no caput, e ainda aquelas em que o período de atuação seja inferior a 30 dias, deverão ser precedidas de prévia autorização da Presidência para o deslocamento, cuja consulta deverá conter, no mínimo, as exigências contidas no §1°.    (Redação dada pela Resolução 241/2015 TRE-GO)

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 4° da Resolução TRE n° 10/97, de 25 de agosto de 1997. (Redação dada pela Resolução 212/2013 TRE-GO)

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 02 dias do mês de maio do ano de 2012.

Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO

Presidente

Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUZA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Doutor MARCO ANTÔNIO CALDAS

Juiz Membro

Doutor SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO

Juiz Membro

Doutor ADEGMAR JOSÉ FERREIRA

Juiz Membro

Doutor LEONARDO BUISSA FREITAS

Juiz Membro

Doutor AIRTON FERNANDES DE CAMPOS

Juiz Membro

Doutor MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Procurador Regional Eleitoral

 

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 84, de 15.05.2012, páginas 2 e 3