Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

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Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 160/2010

Dispõe sobre a aquisição, locação e uso de veículos da Justiça Eleitoral em Goiás, em conformidade com a Resolução n° 83/2009, do Conselho Nacional de Justiça.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 13, inciso XI, da Resolução TRE/GO n° 115, de 02 de agosto de 2007 Regimento Interno, e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das regras gerais para aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 17 da Resolução n° 83, de 10 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 9.660, de 16 de junho de 1998, que dispõe sobre a substituição gradual da frota oficial de veículos;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 6.403, de 17 de março de 2008, que dispõe sobre o uso de veículos oficiais pela Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO o disposto no Regulamento Interno da Secretaria e da Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, Resolução n° 113, de 14 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-CE n° 382, de 23 de outubro de 2009, que dispõe sobre a frota oficial de veículos daquele Regional;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União na Tomada de Contas n° 005.086/2002-4, Acórdão n° 227, de 26 de março de 2003;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aquisição, alienação, locação, condução, utilização, manutenção, cessão, requisição e controle dos veículos da frota deste Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de regras claras e transparentes no uso do patrimônio público por seus agentes,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Resolução disciplina a aquisição, alienação, locação, condução, utilização, cessão, requisição e controle dos veículos da frota oficial do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em conformidade com a Resolução n° 83/2009, de 10 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2° Os veículos que compõem a frota do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, sejam próprios, locados ou postos à sua disposição por qualquer meio, são considerados “oficiais”, para fins desta Resolução.

Art. 3° Os veículos oficiais da frota do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás são classificados, para fins de utilização, em:

I - veículos de representação;

II - veículos de serviço.

Art. 4° É obrigatória a divulgação, até 31 de janeiro de cada ano, da lista de veículos oficiais utilizados, com a indicação das quantidades em cada uma das categorias definidas no art. 3° desta Resolução, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral e em espaço permanente e facilmente acessível de seu sítio na rede mundial de computadores.

Art. 5° É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou manutenção de veículos particulares de magistrados e servidores, bem como o fornecimento de combustíveis para o mesmo fim.

Parágrafo único. Não se compreende na presente vedação:

I - a fixação de limites mensais, não cumulativos e em montante razoável, condizente com as necessidades do serviço, de gastos de abastecimento e manutenção dos veículos oficiais;

II - a indenização de transporte ou concessão de ajuda de custo devida em razão de deslocamento eventual, remoção ou movimentação, no interesse da administração, de magistrado ou servidor, inclusive oficial de justiça.

CAPÍTULO II

DO USO DOS VEÍCULOS

Art. 6° Os veículos pertencentes ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e os que estiverem à sua disposição somente poderão ser utilizados em atividades afetas à Justiça Eleitoral.

§ 1° Os agentes públicos da Justiça Eleitoral, ao fazerem uso dos veículos oficiais, deverão observar os princípios que regem a Administração Pública, principalmente os da eficiência e da moralidade, evitando diligências redundantes, desnecessárias ou que ofendam a moralidade administrativa.

§ 2° As diversas Unidades do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás deverão pautar suas ações de forma coordenada e planejada, agrupando as diligências comuns, principalmente em viagens pelo interior do Estado, a fim de se evitar deslocamentos desnecessários.

§ 3° Deverão, igualmente, planejar suas ações a fim de evitar que, em um mesmo dia, sejam realizados vários deslocamentos a um mesmo local.

Art. 7° O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás contará com 02 (dois) veículos oficiais de representação (art. 3°, inciso I), que serão utilizados exclusivamente pelo Presidente e pelo Vice-Presidente e Corregedor.

Art. 8° Os veículos de serviço (art. 3°, inciso II) serão utilizados para transporte de materiais e pessoas, inclusive:

a) para participar de atividades de formação inicial ou continuada de magistrados, promovidas ou reconhecidas formalmente por escola nacional ou por este Tribunal;

b) a eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

c) a estabelecimentos comerciais e congêneres, sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública.

Art. 9° É vedado o uso dos veículos oficiais, inclusive locados:

I - aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses, ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública;

II - em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário;

III - no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, ainda que familiares de agente público;

IV - no transporte individual de agentes públicos da sua residência ao local de trabalho e vice-versa, salvo o Presidente, o Vice-Presidente e os Juízes-Membros;

V - em excursões, passeios, deslocamentos até casas de diversão, shoppings, supermercados, estabelecimentos de ensino e congêneres, salvo para o desempenho de encargos inerentes aos serviços da Justiça Eleitoral, devidamente justificados na requisição de veículos;

VI - com placas não-oficiais;

VII - com a falta de identificação, nos termos do art. 17 desta Resolução;

VIII - para o traslado de agentes públicos a locais de embarque e desembarque no local de destino, hospedagem, alimentação e congêneres, quando aqueles forem indenizados de acordo com o art. 58 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ou nos termos de regime equivalente, quando servidor de outra esfera.

Art. 10. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem oficial dos prédios da Justiça Eleitoral em Goiás, onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua guarda em residência de magistrados, de servidores ou de seus condutores.

Parágrafo único. O veículo oficial poderá ser guardado fora de garagem oficial:

I - havendo autorização expressa do Presidente ou do Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, desde que o condutor do veículo resida a grande distância da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo;

II - nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;

III - em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público;

IV - quando em manutenção, ocasião em que a responsabilidade caberá à empresa contratada para o serviço.

Art. 11. Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades da polícia de trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar o uso irregular de veículo oficial à Presidência, à Corregedoria, à Diretoria-Geral ou à Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, bem como ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Ministério Público.

Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, quando comunicado, promoverá a abertura de procedimento administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento do erário e punição dos responsáveis, se comprovado o dolo ou culpa do agente condutor do veículo e do agente público conduzido, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 12. Somente serão aceitas requisições de veículos preenchidas em formulário-web (Sistema Máximo), disponível na página da Intranet do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

§ 1° O Presidente, o Vice-Presidente e o Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás ficam dispensados dessa exigência, sendo suficiente sua ordem verbal, cabendo ao Chefe da Seção de Segurança e Transporte preencher o formulário de requisição de veículo, com a observação “ordem verbal”.

§ 2° Ao preencher o campo “justificativa” do formulário de requisição de veículos, o requisitante deverá fazê-lo de forma clara e pormenorizada, vedadas justificativas genéricas, obscuras, omissas ou que, de qualquer forma, inviabilizem a verificação de sua lisura, conveniência e oportunidade.

§ 3° Os motoristas somente poderão se deslocar dentro do itinerário informado pelo requisitante, no campo próprio do formulário “requisição de veículos”. No decorrer da diligência, verificada a necessidade de mudança no itinerário, o requisitante deverá apresentar justificativa no campo “observações” do formulário impresso da requisição de veículos, o qual deverá ser datado e assinado.

§ 4° As requisições de veículo deverão ser enviadas à Seção de Segurança e Transporte com, no mínimo, 01 (uma) hora de antecedência, com vistas a não comprometer o atendimento do pedido, obrigatoriedade que deverá ser comunicada às Unidades deste Tribunal pela Secretaria de Administração e Orçamento.

§ 5° Quando o serviço a ser realizado demandar tempo superior a 20 (vinte) minutos de espera, o solicitante deverá agendar o retorno na Seção de Segurança e Transporte.

Art. 13. Somente o Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor-Geral, os Secretários, os Coordenadores, os Assessores (CJ-01 e superior) e Chefes de Seção poderão requisitar veículos.

Art. 13. Somente o Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor, os Juízes Membros, o Diretor-Geral, os Secretários, os Coordenadores, os Assessores (CJ-01 ou superior), os Assistentes de Gabinete (FC-06), os Chefes de Seção e os servidores lotados nos gabinetes, autorizados pelo dirigente da Unidade, poderão requisitar veículos.      (Redação dada pela Resolução 234/2015 TRE-GO)

Art. 14. As requisições que exigirem o deslocamento para fora da região metropolitana de Goiânia deverão ser encaminhadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, com vistas a possibilitar o seu atendimento, bem como a realização do respectivo pedido/pagamento de diárias aos motoristas terceirizados, quando for o caso, ou a abertura de procedimento administrativo relativo à solicitação de diárias dos servidores, nos demais casos.

§ 1° Após enviadas pela página da Intranet, as requisições que ensejarem o pagamento de diárias deverão ser impressas e apresentadas à Seção de Segurança e Transporte, devendo constar as anuências do Secretário da Unidade requisitante, do Secretário de Administração e Orçamento e a autorização do Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

§ 2° É de responsabilidade do requisitante providenciar as anuências e a autorização a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3° Os deslocamentos em veículos oficiais terão início e fim na sede deste Tribunal ou em seus Anexos, devendo os condutores se dirigir a esses locais e, quanto aos passageiros, neles embarcar e/ou desembarcar. Perderá o caráter oficial o deslocamento a residências e localidades divergentes das constantes nesta Resolução ou a locais diversos dos descritos no itinerário da requisição.

Art. 15. As requisições de veículos somente poderão ser atendidas nos horários e dias de funcionamento regulamentares deste Tribunal, estipulados na Portaria TRE/GO n° 538/2009.

§ 1° O requisitante deverá planejar a diligência, de modo que o horário marcado para a saída e o estimado para a chegada não afrontem o disposto na Portaria TRE/GO n° 538/2009.

§ 2° As requisições de veículo para os dias em que não houver expediente no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás ou, ainda, para os dias úteis, fora do horário previsto na Portaria TRE/GO n° 538/2009, somente serão atendidas em casos excepcionais e respeitado o interesse público.

§ 3° Na ocorrência da situação descrita no parágrafo anterior, após o preenchimento via Intranet, a requisição deverá ser impressa e entregue, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, na Seção de Segurança e Transporte, dela devendo constar as anuências do Secretário da Unidade requisitante, do Secretário de Administração e Orçamento e autorização do Diretor-Geral do TRE-GO, para possibilitar o atendimento e respectivo pedido de pagamento pela prestação de serviços extraordinários.

§ 4° É de responsabilidade do requisitante providenciar as anuências e a autorização a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 16. As requisições que envolverem o uso de caminhão deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1° Fica excluída da responsabilidade dos condutores a carga/descarga dos materiais transportados.

§ 2° Compete à Unidade solicitante designar servidor para acompanhar a carga/descarga dos bens e materiais a serem transportados, bem como a sua entrega/recebimento.

§ 3° O disposto nos parágrafos anteriores se aplica a qualquer requisição que envolva o transporte de bens e materiais, inclusive processos e outros documentos.

CAPÍTULO III

DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 17. Todo veículo oficial do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás conterá identificação, mediante inscrição externa e visível, do brasão das Armas da República ( Lei n° 5.700, de 1° de setembro de 1971) e do nome “Tribunal Regional Eleitoral de Goiás” ou a respectiva sigla “TRE-GO”:

I - nas placas de fundo preto dos veículos de representação;

II - nas laterais dos veículos de serviço, acrescida da expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.

Parágrafo único. Os números de identificação das placas dos veículos de uso exclusivo do Presidente e do Vice-Presidente não serão alterados, exceto no caso de exigência do órgão de trânsito competente.

Art. 18. A identificação lateral consistirá em película auto-adesiva não reutilizável, a ser aplicada sobre as laterais da carroceria do veículo.

Parágrafo único. Nos veículos locados, a colocação e a retirada da identificação obrigatória será de responsabilidade do gestor do contrato de locação.

Art. 19. É vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais ou de placas reservadas em veículos particulares.

Parágrafo único. Por estritas razões de segurança pessoal do magistrado, poderá o Presidente ou o Tribunal Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, a utilização temporária de veículos, enquanto persistir a situação de risco:

I - com placas reservadas comuns no lugar das placas a que se refere o inciso I do artigo 17;

II - com placas comuns no lugar das placas reservadas, desde que previamente cadastradas no órgão de trânsito competente e no controle patrimonial deste Tribunal;

III - sem a identificação do órgão respectivo determinada pelo artigo 17.

CAPÍTULO IV

DA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 20. A aquisição de veículos oficiais ficará condicionada à efetiva necessidade do serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação, observado o disposto no art. 6° da Lei n° 1.081, de 13 de abril de 1950.

Art. 21. A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade decorrente de:

I - uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;

II - obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;

III - sinistro com perda total; ou

IV - histórico de custos de manutenção e estado de conservação que torne possível a previsão de que os custos de manutenção atingirão, em breve prazo, percentual antieconômico.

Art. 22. Salvo nos casos de sinistro com perda total, a renovação parcial ou total da frota observará o prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados da data de entrega do veículo a ser substituído.

Art. 23. Os veículos oficiais deverão ser adquiridos na cor preta, com pintura do tipo “sólida”. (Alterado pela Resolução 217/2013)

Art. 23. Os veículos oficiais deverão ser adquiridos na cor preta ou na cor branca, com pintura tipo “sólida”.

Art. 24. O porte, a potência e os itens de segurança e conforto dos veículos oficiais a serem adquiridos deverão ser condizentes com a legislação e a categoria de uso a que se destinem, vedada a aquisição de veículos de luxo.

Parágrafo único. Deverão ser adquiridos, preferencialmente, veículos fabricados com tecnologia de baixa emissão de gases poluentes e de baixo consumo de combustíveis.



CAPÍTULO V


DA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS

Art. 25. Quando o veículo atingir o seu tempo de vida útil, deverá ser incluído na programação para alienação e será recolhido tão logo haja a abertura de procedimento administrativo com essa finalidade.

§ 1° Consideram-se como vida útil do veículo os seguintes parâmetros:

I - para automóveis de passeio: 5 (cinco) anos ou 100.000 (cem mil) quilômetros;

II - para utilitários: 7 (sete) anos ou 100.000 (cem mil) quilômetros;

III - para ônibus e caminhões: 10 (dez) anos ou 200.000 (duzentos mil) quilômetros.

§ 2° Caberá ao Chefe da Seção de Segurança e Transporte deste Tribunal, com base em justificativas técnicas ou extraordinárias, sugerir a conveniência de utilização do veículo além dos limites acima fixados.

Art. 26. A alienação poderá ocorrer mediante venda, permuta, dação em pagamento ou doação, observadas as normas constantes na Lei n° 8.666, de 21 de julho de 1993.


CAPÍTULO VI


DA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS

Art. 27. A locação de veículos para uso oficial ficará condicionada à efetiva necessidade do serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do Tribunal, à dotação orçamentária prévia correspondente, à observância das normas de licitação e à inviabilidade ou impossibilidade de uso ou insuficiência da frota oficial própria.

Art. 28. A locação de veículos poderá ser realizada com ou sem motorista.

Art. 29. Na locação de veículos, o porte, a potência, os itens de segurança e de conforto dos automóveis a serem locados deverão ser condizentes com a legislação e a categoria de uso a que se destinem, vedada a locação de veículos de luxo.

Parágrafo único. Deverão ser locados, preferencialmente, veículos fabricados com tecnologia de baixa emissão de gases poluentes e de baixo consumo de combustíveis.



CAPÍTULO VII


DA CONDUÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 30. Os veículos oficiais do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás serão conduzidos por motoristas devidamente cadastrados no banco de dados do software de controle de veículos, utilizado pela Seção de Segurança e Transporte.

I - são autorizados a conduzir os veículos do TRE-GO:

a) os motoristas designados por empresa contratada pelo TRE-GO para realizar tais serviços;

b) os motoristas requisitados de outros órgãos da Administração;

c) os servidores do TRE-GO especialmente designados para este fim, nos termos da Portaria TRE-GO n° 825/2005.

Art. 31. O condutor do veículo oficial, durante o período em que o veículo estiver sob sua responsabilidade, responderá pelas infrações de trânsito porventura cometidas.

Art. 32. O condutor do veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito somente responderá pelos danos causados se comprovado dolo ou culpa.


CAPÍTULO VIII


DA CESSÃO DE VEÍCULOS

Art. 33. O Tribunal poderá, mediante deliberação do Pleno, ceder ou solicitar a cessão de veículos, mediante convênio com outros tribunais.

Parágrafo único. As despesas com material de consumo e serviços correrão por conta do cessionário, bem como as despesas com diárias dos condutores, que poderão ser realizadas diretamente pelo cessionário ou através de reembolso ao cedente.


CAPÍTULO IX


DO CONTROLE DOS VEÍCULOS

Art. 34. Toda a frota do Tribunal deverá contar com controle de utilização, realizado pela Seção de Segurança e Transporte ou pelos Cartórios Eleitorais, de acordo com a localização do veículo, mediante o armazenamento das seguintes informações:

I - cadastro dos veículos, com suas características físicas, placas de identificação, documentação, estado de conservação e histórico de manutenção;

II - itinerário e horários de início e término de cada viagem, quilometragem, o nome dos respectivos requisitantes, usuários e condutores;

III - despesas pormenorizadas de manutenção e abastecimento, com a respectiva quilometragem apontada no hodômetro do veículo;

IV - controle de ocorrências de multas de trânsito ou sinistros, com ou sem dano ao erário, com a identificação dos responsáveis e a eventual reparação.

Art. 35. Os veículos de representação utilizarão controle próprio, não sendo obrigatória a pormenorização de cada deslocamento.



CAPÍTULO X


DA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 36. Os veículos da frota do TRE-GO deverão realizar manutenções preventivas e corretivas, visando minimizar a ocorrência de falhas mecânicas.

Parágrafo único. Na manutenção dos veículos, deverão ser observadas as condutas previstas no manual do proprietário, sendo obrigatório, pela Seção de Segurança e Transporte, manter rígido controle dos serviços efetuados nos veículos.



CAPÍTULO XI


DO SEGURO DE VEÍCULOS

Art. 37. Compete à Seção de Segurança e Transporte propor a contratação de seguro para os veículos oficiais, prevendo cobertura contra danos materiais e pessoais (responsabilidade civil facultativa RCF e acidente por passageiro APP), resultantes de sinistro, roubo, furto, colisão e incêndio.

Art. 38. Em caso de furto ou roubo de veículo pertencente à frota do Tribunal, o condutor comunicará o fato imediatamente à Seção de Segurança e Transporte e registrará ocorrência na Delegacia de Polícia da circunscrição da ocorrência do fato.

Parágrafo único. A Seção de Segurança e Transporte acionará a empresa seguradora contratada, buscando o ressarcimento dos valores segurados.


CAPÍTULO XII


DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS EM CASO DE ACIDENTES COM VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 39. Em caso de acidente sem vítima envolvendo veículo do Tribunal, o condutor do veículo acionará a Autoridade de Trânsito para as providências cabíveis.

§ 1° Ato contínuo, o condutor do veículo comunicará o acidente à Seção de Segurança e Transporte, relatando horário, local, número de veículos envolvidos e se há a necessidade de substituir o veículo.

§ 2° Após liberação do veículo, o condutor providenciará o registro da ocorrência na Delegacia de Polícia Civil da circunscrição da ocorrência do fato, bem como o encaminhamento à garagem do TRE-GO para apuração da extensão dos danos, por meio de guincho da empresa seguradora ou da oficina contratada, no caso de impossibilidade de deslocamento do veículo.

Art. 40. Em caso de acidente com vítima envolvendo veículo do Tribunal, o condutor acionará o Serviço de Atendimento de Emergência disponível para o socorro à vítima ou, caso haja possibilidade, prestará socorro imediato ao(s) ferido(s), utilizando, de preferência, pessoas e veículos que não estejam envolvidos no acidente, evitando desfazer a cena pericial.

§ 1° O condutor comunicará o acidente à Seção de Segurança e Transporte e tomará as demais medidas previstas no artigo anterior. Neste caso, deverão ser tomadas as medidas cabíveis para que seja realizada a perícia da Polícia Civil.

§ 2° Na impossibilidade da realização do contido no caput deste artigo, o condutor utilizará o próprio veículo para prestar socorro, caso haja condição de deslocamento.

§ 3° Havendo deslocamento do veículo oficial para socorro dos feridos, o condutor encaminhará o veículo, logo em seguida, à Delegacia de Polícia em cuja jurisdição ocorreu o acidente para o registro e realização da perícia.

§ 4° A Seção de Segurança e Transporte comunicará à chefia imediata do condutor o ocorrido, anexando o registro da ocorrência policial.

Art. 41. A Seção de Segurança e Transporte apresentará relatório da ocorrência à Coordenadoria de Engenharia e Infraestrutura, opinando sobre as providências a serem adotadas.

Parágrafo único. O relatório servirá para apuração dos fatos, mediante Sindicância ou PAD, se for o caso, a ser proposto pela Coordenadoria de Engenharia e Infra-estrutura e definição de eventuais responsabilidades, quando o acidente resultar em dano à Fazenda Pública ou a terceiros e houver indícios de que o motorista agiu com dolo ou culpa.



CAPÍTULO XIII


DAS RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR, DO COLABORADOR E DE TERCEIRO, NO CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO

Art. 42. Caso a responsabilidade pelos danos causados em veículo oficial e/ou de terceiro seja de servidor ou colaborador do Tribunal, adotar-se-ão as seguintes medidas:

I - o servidor ou a empresa contratada (no caso de terceirizado), conforme o caso, arcará com as despesas decorrentes do acionamento do seguro (franquia e demais despesas, se houver);

II - caso o veículo não seja segurado, o servidor ou a empresa contratada (no caso de terceirizado), conforme o caso, arcará com as despesas decorrentes da reparação do(s) veículo(s) em oficina da concessionária autorizada da marca ou em oficina contratada pelo TRE-GO, com aprovação prévia da Seção de Segurança e Transporte;

III - a Seção de Segurança e Transporte acompanhará a execução dos serviços de reparo do(s) veículo(s), para evitar qualquer comprometimento do TRE-GO.

Parágrafo único. Caso o responsável pelo acidente seja profissional alocado em posto de serviço de condução de veículo oficial, a Seção de Segurança e Transporte encaminhará expediente à empresa contratada informando o ocorrido e solicitando providências para o reparo do veículo ou o pagamento da franquia, conforme o caso, devendo ainda, no caso de veículo não segurado, acompanhar o reparo do veículo na oficina indicada pela contratada e previamente aprovada pela Seção de Segurança e Transporte (art. 43, inc. II), assegurando o reparo dos danos causados pelo profissional.

Art. 43. Caso a responsabilidade pelos danos causados em veículo oficial seja de terceiros, e este se negue a pagar os reparos, a Seção de Segurança e Transporte acionará a empresa seguradora contratada, solicitando o reparo do veículo oficial.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer o previsto no caput deste artigo, o Diretor-Geral adotará as providências legais, visando ao ressarcimento do valor da franquia do seguro.


CAPÍTULO XIV


DAS INFRAÇÕES E MULTAS

Art. 44. O condutor de veículo oficial será responsável pelos prejuízos resultantes de negligência, imprudência, imperícia, omissão ou abusos praticados, decorrentes de infrações às regras de trânsito.

Parágrafo único. Os pontos referentes à infração serão contabilizados na carteira de habilitação do condutor, conforme disciplinado no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 45. Ao receber a notificação de infração de trânsito, a Seção de Segurança e Transporte identificará o condutor responsável pela ocorrência, utilizando-se dos registros de entrada e saída de veículos cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Veículos, e deverá:

I - encaminhar a notificação ao condutor, com a ficha de controle de entrada e saída que o identificou, para preenchimento dos dados nos campos localizados no verso da notificação de trânsito e anexação da cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

II - remeter a notificação ao infrator, para pagamento ou autorização de desconto em folha;

III - acompanhar a baixa dos registros no sistema do Detran-GO.

Art. 46. Quando o condutor responsável for profissional lotado em posto de serviço de condução de veículo oficial, a Seção de Segurança e Transporte anexará à notificação de infração de trânsito a ficha de controle que identificou o infrator e a encaminhará à empresa contratada para quitação do valor da infração.

Parágrafo único. A empresa contratada quitará o valor da infração e remeterá o comprovante de pagamento à Seção de Segurança e Transporte para acompanhamento da baixa dos registros no sistema do Detran-GO.



CAPÍTULO XV


DA CONSERVAÇÃO, DO ABASTECIMENTO E DA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 47. Compete à unidade detentora da carga patrimonial de veículo oficial manter os veículos oficiais limpos e em perfeitas condições de uso.

Art. 48. O controle do abastecimento será realizado por meio de registros em planilha eletrônica.

Parágrafo único. A unidade detentora da carga patrimonial de veículo oficial manterá controle de médias de quilometragem por litro dos veículos oficiais.

Art. 49. A unidade detentora da carga patrimonial de veículo oficial encaminhará, formalmente, o veículo à Seção de Segurança e Transporte para manutenção.

Art. 50. Para manutenção de veículos, a Seção de Segurança e Transporte deverá:

I - receber a solicitação de reparo, acompanhada do veículo;

II - realizar a conferência das informações juntamente com o condutor do veículo, anotando na solicitação as anomalias detectadas;

III - verificar a etiqueta de óleo e a revisão programada;

IV- abrir a ordem de serviço e anotar as informações necessárias para posterior liberação à oficina;

V - encaminhar o veículo para reparo.

Art. 51. Cabe aos condutores dos veículos adotarem, ao iniciar as atividades, os seguintes procedimentos:

I - verificar o nível de óleo do motor e o período previsto para a troca;

II - verificar o nível de água do sistema de arrefecimento e do sistema de lavagem do para-brisa;

III - vistoriar o veículo, identificando riscos, amassados e avarias em geral;

IV - verificar o estado dos pneus, bem como a pressão dos mesmos, inclusive do estepe;

V - verificar se os equipamentos obrigatórios estão em ordem (macaco, chave de rodas, triângulo, estepe etc.);

VI - verificar o nível do tanque de combustível e, se necessário, solicitar abastecimento;

VII - verificar se a documentação do veículo e o cartão de abastecimento estão em ordem;

VIII - verificar se o sistema de iluminação está em ordem e, caso contrário, solicitar o reparo;

IX - verificar se o veículo está limpo e, caso contrário, providenciar a sua limpeza;

X - verificar se há qualquer anomalia que impeça o uso normal e confiável do veículo, comunicando à chefia da Seção de Segurança e Transporte as providências necessárias à sua regularização.



CAPÍTULO XVI


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52. Excepcionalmente, quando impossibilitados de comparecer no serviço por meio próprio, os titulares das unidades e seus substitutos poderão se utilizar de veículo oficial disponibilizado pelo Tribunal.

Art. 53. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral deste Tribunal.

Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, aos 18 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dez.

Desembargador Floriano Gomes

Presidente

Desembargador Ney Teles de Paula

Vice-Presidente e Corregedor

Dra. Ilma Vitório Rocha

Juíza Membro

Dra. Elizabeth Maria da Silva

Juíza Membro

Dr. Marco Antônio Caldas

Juiz Membro

Dr. Leão Aparecido Alves

Juiz Membro Substituto

Dr. João Batista Fagundes Filho

Juiz Membro

Dr. Alexandre Moreira Tavares dos Santos

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 9, de 20.01.2010, páginas 2 a 8.