RESOLUÇÃO N° 148/2008
Altera a Resolução TRE/GO n° 114/2007, que dispõe sobre o Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação e pós-graduação no âmbito da Justiça Eleitoral em Goiás.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 13, inciso XI, da resolução TRE/GO n° 115, de 2 de agosto de 2007-Regimento Interno, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o procedimento de concessão do mencionado benefício;
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução TRE/GO n° 114/2007 passa a vigorar as seguintes alterações:
"Art. 4° Não poderá candidatar-se ao auxílio de que trata esta Resolução o servidor que se achar numa das seguintes situações:
I - estiver em gozo de licença para tratar de interesses particulares;
II - já estiver recebendo Auxílio-Bolsa de Escudos de graduação ou de pós-graduação, de que trata esta Resolução;"
"Art. 5° (...)
(...)
"V - mudar de curso ou instituição sem autorização do Diretor-Geral;
(...)
"Art. 6° Para candidatar-se ao auxílio o servidor deverá preencher o formulário próprio - ANEXOS I e II ou III - e encaminhá-lo à Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas, observado o prazo constante da Portaria a que se refere o artigo 16 desta Resolução, juntamente com os seguintes documentos:
I - Comprovante de inscrição no curso;
II Comprovante de que:
a) o curso é atualmente reconhecido oficialmente, em se tratando de graduação ou pós-graduação strictu sensu; ou:
b) a instituiçaõ é credenciada oficialmente para atuar em cursos de pós-graduação lato sensu; ou
c) a instituição possui credenciamento específico para ministrar educação a distânciano caso de pós-graduação lato sens, se o curso for ministrado através de metodologia indireta sob a forma de comunicação virtual.
§ 1° O servidor que não apresentar os documentos constantes dos incisos deste artigo no ato da candidatura será desclassificado de plano por decisão irrecorrível da Comissão de Avaliação, podendo, contudo, formular novo pedido caso ainda se encotre em aberto o prazo para inscrição.
§ 2° O servidor não poderá inscrever-se simultaneamente para os benefícios de auxílio à graduação e pós-graduação."
"Art 7°. Na eventualidade de candidatar-se ao auxílio um número maior de servidores do que o de vagas existentes, terá preferência, sucessivamente, o servidor que antender os seguintes critérios:
I - para cursos de graduação:
(...)
c) ser remanescente do processo seletetivo anterior;
(...)
h) não estar usufruindo licença por motivos de afastamento de cônjuge ou companherismo, para serviço militar ou para desempenho de mandato classista.
II - para cursos de pós-graduação
(...)
c) ser remanescente do processo seletivo anterior;
(...)
h) não estar usufruindo licença por motivos de afastamento de cônjuge ou companherismo, para serviço militar ou para desempenho de mandato classista.
............................"
Art 9° O reembolso passará a vigorar a partir do ano de concessão do auxílio, vedado o pagamento de qualquer parcela relativa a período anteriores, excesso na hipótese prevista no inciso II, in fine, do art. 2°, desta Resolução.
Parágrafo único. Dentro do ano de concessão, o Diretor-Geral poderá fixar a daa a partir da qual será pago o auxílio em referência."
Art. 2° No anexo I, item "Identificação do curso", sub-item "Nome", deverá constar "Nome do curso".
Parágrafo único. Os contratos de estágio vigentes deverão ser adiados para contemplar as alterações promovidas por esta Resolução.
Art. 3° Deverá ser incluído no anexo I campo para informar se o curso é desenvolvido na modalidade à distância.
Art. 4° As alterações dos anexos deverão ser providenciadas pela Seção de Benefícios da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 5° Os casoa omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 6° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 (nove) dias do mês de outubro de 2008.
Desembargadora BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
Presidente
Desembargador VÍTOR BARBOZA LENZA
Vice-Presidente e Corregedorl
Dr. EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR
Juiz Membro
Dra. ILMA VITÓRIO ROCHA
Juíza Membro
Dra. ELIZABETH MARIA SILVA
Juíza Membro
Dr. AIRTON FERNANDES DE CAMPOS
Juiz Membro
Dr. MARCO ANTÔNIO CALDAS
Juiz Membro
Dr. CLÁUDIO DREWES JOSÉ DE SIQUEIRA
Procurador Regional Eleitoral
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