Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 99/2006

Dispõe sobre remoção a pedido mediante Lista Legal de Classificação, remoção por reciprocidade de serviores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no art. 36, inciso II, da Lei 8.112/90,

RESOLVE:

Art. 1° A remoção a pedido é o deslocamento do servidor ocupante de cargo efetivo de Analista Judiciário - Área Judiciária ou Técnico Judiciário - Área Administrativa, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, com ou sem mudança de unidade ou localidade, e se efetivará por meio de concorrência, mediante Lista Geral de Classificação, ou por reciprocidade.

Art. 2° Fica criado o sistema de concorrência por meio de Lista Geral de Classificação para o preenchimento de cargos vagos na Secretaria do Tribunal, nas Zonas Eleitorais da Capital e nas Zonas Eleitorais do Interior, tendo caráter permanente a partir de sua implantação.

1 - DA REMOÇÃO A PEDIDO MEDIANTE LISTA GERAL DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 3° A Secretaria de Recursos Humanos, em parceria com a Secretaria de Informática, implantará, a partir de 1° de dezembro de 2006, o sistema referido no art. 2°, cabendo à Secretaria de Recursos Humanos:

I - tornar pública ao corpo funcional, de forma contínua e permanente na página da intranet do Tribunal, a Lista Geral de Classificação, após o devido registo de averbação de tempo de serviço e da solicitação dos interessados em figurar na referida Lista;

II - oferecer as vagas disponíveis em decorrência de exoneração, demissão, aposentadoria, bem como as criadas e as que vierem a ser criadas por lei, aos servidores da Lista Geral de Classificação deverá proceder à nomeação de Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e, aos concursados, somente poderão ser oferecidas as vagas remenescentes e resultantes da concorrência dos candidatos participantes da Lista.

Art. 4° A Lista Geral de Classificação, de que trata o artigo 2°, obedecerá os seguintes requisitos:

I - com base nos critérios estabelecidos no artigo 11, serão criadas duas Listas de Classificação Geral: uma para os servidores ocupantes de cargos efetivos da Analista Judiciário - Área Judiciária e outra para ocupantes de cargos efetivos de Técnico Judiciário - Área Administrativa, sendo permitida apenas remoção para cargos idênticos;

II - desde que haja manifestação de interesse em locomover-se, poderão figurar na Lista Geral de Classificação todos os servidores ocupantes dos cargos mencionados no art. 1°, inclusive os que estiverem cumprindo estágio probatório;

III - a Lista Geral de Classificação, organizada em ordem decrescente de pontuação, conterá o nome do servidor, cargo ocupado, atual lotação, sua respectiva classificação no ranking da Lista, bem como a pontuação obtida, em dias, com a averbação do tempo de serviço e colocação no concurso, conforme discriminado no art.12.

Art. 5° Ocorrerão vaga disponível por unidade ou localidade, esta será, por um período de cinco dias, tornada pública na página da intranet do Tribunal aos candidatos da Lista de que trata o artigo 4°, período no qual serão realizadas as inscrições; decorrido esse prazo, caso nenhum servidor apresente interesse pela vaga oferecida, esta será disponibilizada ao candidato aprovado em concurso público.

§ 1° Serão ofertadas as vagas existentes, bem como as decorrentes do próprio certame de remoção. O candidato deve, no prazo estabelecido no caput, requerer a remoção para a Zona de preferência, independentemente da vaga ter sido oferecida inicialmente.

§ 2° Com utilização de senha pessoal, a inscrição do interessado à vaga disponível far-se-á somente por meio da página da intranet do Tribunal.

§ 3° Os candidatos poderão inscrever-se em até 05 (cinco) unidades de lotação, ainda que não existam vagas disponíveis, manifestando-se, de pronto, pela sua ordem de preferência.(Alterada pela Resolução TRE/GO n° 106/2006)

§ 1° Serão ofertadas as vagas existentes, bem como as decorrentes do próprio certame de remoção, sendo que cada lista de cargos vagos a serem ofertados será considerada uma etapa do Concurso de Remoção;

§ 2° Com a utilização de senha pessoal, a inscrição do interessado à vaga disponível far-se-á somente por meio da página da intranet do Tribunal, sendo vedada qualquer outra forma de inscrição, salvo se não recebida por motivo de ordem técnica, falha de comunicação, congestionamento de linha, bem como outros fatoros que impossibilitem a transmissão de dados, devidamente comprovados, desde que alegados até o encerramento do prazo das inscrições;

§ 3° Os candidatos poderão inscrever-se para todas as unidades de lotação disponíveis, em ordem descrecente de preferência;

§ 4° No primeiro dia útil seguinte ao término do prazo previsto no caput deste artigo serão apurados os pedidos de inscrição, de acordo com a melhor classificação no ranking da Lista Geral, devendo ser divulgado, na intranet do Tribunal, o resultado da primeira etapa;

§ 5° A próxima etapa será realizada imediatamente após o encerramento da anterior, nos termos do § 9°, e nela serão oferecidas vagas decorrentes do próprio certame de remoção, abrindo-se nova oportunidade aos candidatos remanescentes se inscreverem às vagas ofertadas;

§ 6° Serão realizadas tantas etapas quantas forem necessárias para o preenchimento de vagas sugeridas com o remanejamento proveniente das remoções, até a etapa em que, ofertada nova vaga, não sobrevenhamm candidatos interessados;

§ 7° Os servidores regularmente inscritos, na forma do artigo 3°, inciso I, que não concorrerem às vagas de alguma etapa, poderão participar das etapas seguintes;

§ 8° O servidor contemplado em uma das etapas do concurso não poderá participar das etapas subseqüentes;

§ 9° O cronograma das etapas e os procedimentos inerentes ao concurso serão regulamentados por ato da Presidência;

§ 10° As informações relativas às etapas, no que diz respeito aos horários, vagas supervenientes e classificação serão disponibilizadas no decorrer do Concurso de Remoção através da intranet.

Art. 6° Apurados os pedidos de inscrição dos interessados em ocupar a vaga disponível, bem como as remanescentes decorrentes das remoções realizadas no certame, estas serão deferidas, obrigatoriamente, pela Secretaria de Recursos Humanos, aos concorrentes de melhor classificação no ranking da Lista Geral. Incumbirá a essa Secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhar o resultado à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, como também divulgar, na intranet do Tribunal, a relação de candidatos que concorreram à vaga.

Parágrafo único - O Presidente do Tribunal Regional eleitoral homologará o resultado no prazo de cinco dias, a contar do término do prazo a que se refere o caput, expedindo, em até quinze dias, os atos de remoção dos servidores contemplados.

Art. 7° O Presidente do Tribunal poderá, havendo justificada necessidade da administração, suspender a oferta de vaga à Lista nos meses de julho a novembro de ano eleitoral, bem como naquele em que ocorra referendo ou plebiscito.

Art. 8° Após o transcurso do prazo referido no art. 5°, será de caráter irretratável e irrevogável o pedido do candidato para concorrer à vaga ofertada e, efetivando-se a remoção para ocupá-la, compulsoriamente, por ato da Presidência do Tribunal.

§ 1° A Lista Geral de Classificação será atualizada, constantemente, sempre que houver servidor interessado em locomover-se, devendo o servidor interessado, no entento, formalizar a averbação de seu tempo de serviço junto à Secretaria de Recursos Humanos, bem como requerer seu ingresso no rol dos interessados na remoção.

§ 2° A pedido do candidato integrante da Lista, a inscrição para concorrer poderá ser alterada ou cancelada até o último dia do prazo de inscrição estabelecido no art. 5°; para tanto, será utilizado o mesmo procedimento eletrônico previsto no § 2° do referido artigo 5°.

§ 3° Durante o prazo a que aludie o art. 5°, será inadmissível o pedido de averbação de tempo de serviço.

§ 4° As informações constantes na certidão de averbação de tempo de serviço serão prestadas sob inteira responsabilidade do candidato e sua inveracidade acarretará as combinações legais pertinentes.

Art 9° Qualquer integrande da Lista Geral de Classificação será parte legítima para ingressar com Pedido de Reconsideração dirigido ao Diretor Geral do Tribunal no sentido de impugnar, no prazo de cinco dias, contados da data do ingresso ou reingresso do servidor à Lista, a contagem de tempo de serviço de candidato que figure recentemente no referido rol.

§ 1° Havendo recursos subseqüentes para uma mesma impugnação e, tratando-se de fatos idênticos, a decisão do preimeiro recursos protocolado valerá para os demais.

§ 2° Após a ciência do teor do Pedido de Reconsideração, o Diretor Geral emitirá, em 05 (cinco) dias, decisão fundamentada, cabendo recurso, em igual prazo, ao Presidente do TRE/GO, que, em 10 (dez) dias, emitirá decisão, da qual não caberá recurso.

Art. 10. Para os servidores que se encontrarem em gozo de licença sem remuneração, a homologação da vaga ofertada ficará condicionada à interrupção da licença até o último dia do prazo estabelecido no art. 5°, ressalvados os casos de licença fundamentada, conforme dispõe o § 2.° do art. 83 da Lei 8.112/90.

Art. 11. Os candidatos interessados em figurar na Lista Geral serão classificados de acordo com os seguintes critérios:

I - maior tempo de exercício de cargo efetivo na Justiça Eleitoral;

II - maior tempo de exercício no cargo atualmente ocupado;

III - classificação no concurso.

§ 1° O tempo de serviço será apurado em dias e somente será considerado quando averbado na Secretaria de Recursos Humanos do TRE/GO e homologado pelo Diretor Geral.

§ 2° Concorrendo servidor portado de necessidades especiais com outro que não o seja, não se aplicará o critério estabelecido no inciso II deste arigo, devendo ser considerado classificado, uma vez ultrapassados os itens I e II acima, o concorrente com maior idade e, permanecendo o empate, a vaga será destinada ao portados de necessidades especiais.

Art. 12. No caso de remoção a pedido, a Administração poderá determinar que a liberação do servidor removido ocorra após decorridos até 30 (trinta) dias da chegada do substituto.

Art. 13. O servidor removido a pedido terá 10 dias para entrar em exercício na nova sede, contados a partir da data em que entrar em vigor a respectiva Portaria de remoção, incluído, nesse prazo, o tempo necessário ao seu deslocamento.

§ 1° Na hipótese de encontrar-se legalmente afastado, o prazo de que trata este artigo será contado a partir do término do afastamento.

§ 2° O servidor removido a pedido poderá solicitar a ampliação do prazo a que se refere o caput para até 30 (trinta) dias, expondo as razões de seu pedido, cujo deferimento ficará a critério da Administração.

§ 3° É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.

II - DA REMOÇÃO POR RECIPROCIDADE

Art. 14. A remoção por reciprocidade ocorrerá entre dois servidores do quadro permanente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, ocupantes de cargo idêntico, constituindo-se modalidade de remoção a pedido, subordinada à discricionariedade da administração.

§ 1° O pedido de remoção deverá ser assinado conjuntamente pelos servidores interessados e instruído com anuência dos juízes das repectivas zonas eleitorais envolvidas ou, em caso de o servidor estar lotado no Tribunal, da chefia imediata da Unidade.

§ 2° Não poderá solicitar remoção o servidor cuja lotação tentar caráter provisório, salvo se a reciprocidade envolver a sua lotação efetiva.

§ 3° Os servidores que optarem pela remoção por reciprocidade deverão permanecer na unidade de lotação pelo prazo de 06 (seis) meses, contados da data da portaria que efetivou a lotação e, caso sejam integrantes da Lista Geral de Classifição, serão dela excluídos, automaticamente, podendo retornar a esta, nos termos estabelecidos no § 2°, art. 5°, desta Resolução.

§ 4° O servidor que optar por essa modalidade de remoção não poderá pedir exoneração no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da portaria, sob pena de anulação do procedimento, devendo o outro servidor, nesse caso, retornar à unidade ou localidade de origem.

III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. Na remoção a pedido ou por reciprocidade, as despesas decorrentes da mudança de sede correrão a expensas do servidor.

Art. 16. Não poderá solicitar remoção a pedido ou por reciprocidade o servidor que estiver respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, até a conclusão do feito.

Art. 17. É defeso à Administração valer-se da remoção ex oficio como pena disciplinar.

Art. 18. A remoção a pedido ou por reciprocidade não ensejará a interrupção do interstício do servidor para efeito de promoção ou progressão.

Art. 19. Os prazos a que se refere esta Resolução obdecerão às disposições estabelecidas no Código de Processo Civil.

Art. 20. Tendo em vista o quantitativo de cargos vagos no âmbito da Secretaria deste Tribunal e das Zonas Eleitorais do Interior, a Presidência poderá realizar concurso de remoção, mediante audiência pública, via Intranet.

Parágrafo único. Caberá à Presidência regulamentar os procedimentos inerentes ao concurso de remoção, relacionado ao caput deste artigo.

Art. 21. Os casos omissos serão regulados pelo Diretor-Geral mediante Portaria.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2006.

Des. FELIPE BATISTA CORDEIRO

Presidente

Des. ELCY SANTOS DE MELO

Vice-Presidente/Corregedor

Dr. ELÁDIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA

Juiz Jurista

Dr. URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Juiz Federal

Dra. REINALDO SIQUEIRA BARRETO

Juiz Jurista Substituto

Dr. ÁLVARO LARA DE ALMEIDA

Juiz de Direito

Dra. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI

Juíza de Direito

Dr. HÉLIO TELHO CORRÊA FILHO

Procurador Regional Eleitoral

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