Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA N° 280/2024 - PRES

Dispõe sobre movimentos processuais que devem ser adotados no sistema Processo Judicial Eletrônico pelas unidades cartorárias no âmbito do 1º e 2º graus de jurisdição.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 14, inciso XLVI, do Regimento Interno do Tribunal,

CONSIDERANDO o dever de facilitar o acesso das informações ao público em geral e aos órgãos de controle do Poder Judiciário, conforme prevê o artigo 3º da Lei nº 12.527/2011;

CONSIDERANDO a instituição do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 4, de 16 de agosto de 2005;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar constantemente as estatísticas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, de modo que reflitam com exatidão a prestação jurisdicional e auxiliem nas decisões em matéria de políticas públicas;

CONSIDERANDO que o parcelamento das multas administrativas e judiciais eleitorais, bem como das sanções obrigacionais eleitorais e das penalidades processuais pecuniárias possibilita a suspensão da marcha processual, nos termos do artigo 313, II, do ordenamento jurídico processual civil;

CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE nº 23.709, de 1º de setembro de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 77, do Código Penal Brasileiro e o artigo 76, da Lei nº 9.099/95, que possuem aplicação nesta Justiça Especializada,

RESOLVE:

Art. 1º A evolução de classes e a suspensão dos autos judiciais observarão o disposto no Código de Processo Civil, no Estatuto Penal, na Lei nº 9.099/95, na Resolução TSE nº 23.709/2022, bem como os procedimentos estabelecidos por esta Portaria.

Art. 2º É permitida a evolução de classe para Cumprimento de Sentença (TPU 156) após o trânsito em julgado, observada a natureza do débito e os termos da Resolução TSE nº 23.709/2022.

§1º O disposto no caput não se aplica aos feitos judiciais que resultem em sanções sujeitas à cobrança por meio de execução penal ou execução fiscal, tais como as sanções de natureza criminal, a multa administrativo-eleitoral e a penalidade processual pecuniária imposta pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.

§2º Na evolução de classe para Cumprimento de Sentença deverão ser observadas as seguintes providências:

I - inclusão do assunto Execução - Cumprimento de Sentença (TPU 12366);

II - alteração dos tipos de parte dos polos para as nominações requerente e requerido ou interessados, conforme o caso;

III - o cumprimento dos arts. 32 a 33 da Resolução TSE nº 23.709/2022, no que couber.

IV - nos processos de Prestações de Contas Eleitorais serão baixadas as partes relativas à pessoa jurídica das candidatas e dos candidatos.

V - expedição de certidão especificando o procedimento adotado, a classe e as partes originárias.

Art. 3º As ações penais, os inquéritos policiais ou os termos circunstanciados de ocorrência com homologação da transação penal serão registrados no sistema Processo Judicial Eletrônico na Classe Execução de Medidas Alternativas.

Art. 4º Deverão receber o comando de suspensão processual, no sistema de Processos Judiciais Eletrônicos:

I - os autos que contenham decisão autorizando o parcelamento do débito eleitoral, estabelecido em sentença ou Acórdão com trânsito em julgado;

II - os autos de processo da classe Propaganda Partidária (TPU 11536), com trânsito em julgado, que estejam aguardando o prazo de juntada das mídias das inserções, nos termos do artigo 17 da Resolução TSE nº 23.679, de 8 de fevereiro de 2022.

III - os feitos criminais que contenham a homologação da transação penal (TPU 15238);

IV - as ações penais que contenham decisão de suspensão condicional do processo (TPU 264).

Art. 5º O tempo de suspensão processual equivalerá ao prazo dado à parte devedora para quitação integral do débito, ou ao prazo dado ao imputado para o período de prova na suspensão condicional do processo, ou ao prazo para cumprimento da pena na transação penal, ou, nos casos de propagandas partidárias, ao último dia do semestre em que se veicularão as inserções.

Parágrafo único. Caso surja alguma nova circunstância que exija a análise da autoridade judicial, os autos judiciais retomarão sua marcha processual.

Art. 6º As guias de recolhimento da União, comprovando o pagamento das parcelas, poderão ser juntadas mensalmente ao processo eletrônico sem a retirada da situação de suspensão.

Parágrafo único. Caso ocorra peticionamento nos autos ou qualquer ocorrência que retire o comando de suspensão processual no PJE, o servidor deve automaticamente retornar a situação de suspensão, independente de despacho ou decisão judicial.

Art. 7º Os autos de processo em tramitação que se enquadrem ao disposto nos artigos 2º e 3º poderão ser tratados no sistema PJe pela unidade cartorária, de ofício, evoluindo-se para a classe respectiva e dando o comando de sobrestamento, bem como expedindo as certidões respectivas.

Parágrafo único. A adoção das rotinas previstas no caput deverá se concretizar no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação desta Portaria.

Art. 8º Compete às unidades cartorárias em 1º e 2º graus manter os registros dos autos de processo judiciais em consonância com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.

Art. 9º Revoga-se a Portaria da Presidência nº 251, de 31 de junho de 2023.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 173, de 28.06.2024, páginas 4 a 6.