Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA N° 191/2024 - PRES

Constitui Comissão para elaborar estudos com a finalidade de implementar o Juiz das Garantias no âmbito da Justiça Eleitoral em Goiás.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 14, inciso XLIX, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o teor do art. 3º da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que criou a possibilidade de designação do "Juiz das Garantias", introduzida nas disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal);

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305;

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral aprovou ato normativo que trata da implementação do "Juiz das Garantias" no âmbito da Justiça Eleitoral, ao apreciar o Processo nº 0600299-79.2024.6.00.0000, na Sessão Plenária do dia 7 de maio de 2024,

RESOLVE:

Art. 1° Constituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, Comissão encarregada pela elaboração de estudos com a finalidade de subsidiar a criação e a instalação do "Juiz das Garantias" no âmbito da Justiça Eleitoral em Goiás.

Art. 2° Integram a Comissão:

I - Dra. Ana Cláudia Veloso Magalhães, Juíza Membra do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

II - Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, Juiz da 133ª Zona Eleitoral de Goiás/Goiânia;

III - Dr. Marcello Santiago Wolff, Procurador Regional Eleitoral;

IV - Dr. Carlos Alexandre Marques, Coordenador Estadual de Apoio aos Promotores Eleitorais (Ceape);

V - Dra. Talita Silvério Hayasaki, Secretária-Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás.

Art. 3° A Comissão deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar relatório pormenorizado com o resultado dos trabalhos realizados e as eventuais sugestões de encaminhamento.

Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 134, de 10.05.2024, páginas 18 e 19.