Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

PORTARIA N° 430/2023 - PRES

Regulamenta os procedimentos operacionais para migração de regime previdenciário e cálculo do benefício especial, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, inciso XXXVIII, da Resolução TRE-GO n° 298, de 18 de outubro de 2018 - Regimento Interno,

CONSIDERANDO que a Carta Magna assegura aos servidores públicos, titulares de cargo efetivo, o direito ao regime previdenciário de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas, obedecendo aos critérios que resguardem o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme art. 40 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, que, dentre outras providências, institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos federais, titulares de cargo efetivo;

CONSIDERANDO a Resolução STF n° 496, de 26 de outubro de 2012, que cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - Funpresp-Jud e dispõe sobre sua vinculação ao Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO a Portaria MPS/PREVIC/DITEC n° 559, de 11 de outubro de 2013, que aprova o Regulamento do Plano de Benefícios do Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta STF/MPU n° 1, de 23 de junho de 2015, que orienta os órgãos do Poder Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público sobre o Regime de Previdência Complementar, instituído pela Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta STF/MPU n° 3, de 20 de junho de 2018, que orienta os órgãos do Poder Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público sobre a concessão do benefício especial de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.463, de 26 de outubro de 2022, que estabelece a natureza jurídica do benefício especial, promove alterações na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, para adequá-la à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e reabre prazo para opção ao regime de previdência complementar dos servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, incluindo membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União,

RESOLVE:

Art. 1° ESTA portaria regulamenta os procedimentos operacionais a serem adotados, no âmbito deste Tribunal, para opção ao Regime Previdenciário instituído pela Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e aqueles relativos ao cálculo do benefício especial.

Art. 2° A eficácia do Regime de Previdência Complementar, constituído pela Lei nº 12.618/2012, será considerada a partir de 14 de outubro de 2013, data da publicação da Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 559, de 11 de outubro de 2013, que aprovou o Regulamento do Plano de Benefícios do Poder Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - Funpresp-Jud.

Parágrafo único. Aplica-se às situações previstas no art. 3° da Lei nº 12.618/2012, a partir de 14 de outubro de 2013, o teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme § 14 do art. 40 da Constituição Federal.

Seção I

Da Adesão ao Regime de Previdência Complementar

Art. 3° Está sujeito ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei nº 12.618/2012 o servidor ocupante de cargo efetivo que tenha ingressado:

I - no serviço público federal a partir de 14 de outubro de 2013, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios administrado pela Funpresp-Jud;

II - no serviço público até 13 de outubro de 2013, e nele tenha permanecido, sem a perda do vínculo efetivo, e opte pela migração prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo pressupõe que o beneficiário oriundo do Estado, Distrito Federal ou Município não estivesse, no ente de origem, limitado ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 4° O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público até 13 de outubro de 2013, nos termos dispostos no inciso II do art. 3° desta Portaria, ao optar pela migração para o Regime da Lei nº 12.618/2012, deverá preencher e assinar o formulário do Anexo I desta Portaria.

§ 1º O formulário deverá ser encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas via processo instaurado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 2º A data de opção a ser considerada será a de registro do envio do documento de que trata este artigo.

Art. 5° A opção ao regime da Lei nº 12.618/2012 é irretratável e irrevogável, não sendo devida nenhuma contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do teto estabelecido para os benefícios do RGPS.

Seção II

Do Benefício Especial

Art. 6° Será devido benefício especial, conforme estabelecido no art. 3°, inciso II, § 1°, da Lei nº 12.618/2012, aos servidores titulares de cargo efetivo do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que ingressaram até 13 de outubro de 2013 e que, mediante prévia e expressa manifestação, tenham aderido ao Regime de Previdência Complementar instituído pela referida Lei, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 1º O benefício também será devido ao servidor, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo Regime de Previdência Complementar e que tenha ingressado em cargo público efetivo federal a partir de 14 de outubro de 2013, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da Constituição Federal.

§ 2º O benefício especial será devido por ocasião da concessão, pelo Regime Próprio de Previdência Social da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, de aposentadoria ao servidor, inclusive por incapacidade permanente para o trabalho, ou de pensão por morte e enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.

§ 3º O benefício especial não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária.

§ 4º O benefício especial sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda.

Subseção I

Do Cálculo do Benefício Especial

Art. 7° O servidor poderá solicitar à Secretaria de Gestão de Pessoas o cálculo estimativo do benefício especial, por meio do formulário constante no Anexo II desta Portaria.

§ 1º A fim de possibilitar o cálculo do benefício especial, o servidor deverá apresentar certidão com os valores mensais das remunerações de contribuições vertidas a regimes próprios de previdência aos quais esteve vinculado.

§ 2º A certidão referida no parágrafo anterior deverá ser emitida pelo órgão ou entidade ao qual o servidor ocupante de cargo efetivo esteve vinculado, nos termos da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022.

§ 3º Somente serão consideradas as certidões referentes a tempo de contribuição previamente averbado.

§ 4º O tempo de serviço militar e as contribuições pagas não serão consideradas na apuração do benefício.

Art. 8° formalização do termo de opção ao Regime da Lei nº 12.618/2012, de que trata o art. 4° desta Portaria, prescinde da solicitação ou do fornecimento prévio da estimativa do valor do benefício especial pela Administração.

Art. 9° O benefício especial será calculado de acordo com as regras vigentes no momento do exercício da opção pelo regime de previdência complementar e será equivalente:

I - para os termos de opção firmados até 30 de novembro de 2022, inclusive na vigência da Medida Provisória nº 1.119, de 25 de maio de 2022: à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações referidas no § 1º deste artigo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o teto estabelecido para os benefícios do RGPS, multiplicada pelo fator de conversão; ou

II - para os termos de opção firmados a partir de 1º de dezembro de 2022, em novas aberturas de prazo de migração, se houver: à diferença entre a média aritmética simples das remunerações referidas no § 1º deste artigo, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o teto estabelecido para os benefícios do RGPS, multiplicada pelo fator de conversão.

§ 1º Serão utilizados como base de cálculo para o benefício especial as remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime próprio de previdência da União, e, em caso de averbação para fins de contagem recíproca, as contribuições decorrentes de regimes próprios de previdência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo.

§ 2º O fator de conversão de que tratam os incisos I e II deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da fórmula FC=Tc/Tt, onde:

I - FC = fator de conversão

II - Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal e o art. 22 da Lei nº 12.618/2012, até a data da opção;

III -Tt =

a) para os termos de opção firmados até 30 de novembro de 2022, inclusive na vigência da MP nº 1.119/2022:

1. Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo da União, se homem;

2. Tt = 390, quando servidor titular de cargo efetivo da União, se mulher.

b) para os termos de opção firmados a partir de 1º de dezembro de 2022, em novas aberturas de prazo de migração, se houver: Tt = 520.

§ 3º Para efeito do cálculo do Tc, será considerado todo o período contributivo para os regimes próprios de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, inclusive os períodos anteriores à competência julho de 1994.

§ 4º Para os termos de opção firmados até 30 de novembro de 2022, inclusive na vigência da MP nº 1.119/2022, o fator de conversão será ajustado quando, na forma prevista nas respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior aos índices de Tt previstos nos itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso III do § 2º, deste artigo.

Art. 10. Serão desconsideradas, no cálculo do benefício especial, as parcelas decorrentes de decisões judiciais ainda não transitadas em julgado, resguardada a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, na hipótese de decisão definitiva.

Art. 11. O valor inicialmente estimado a título de benefício especial, de que trata o art. 8° desta Portaria, será recalculado considerando a data de assinatura do termo de adesão e indicado ao interessado antes de sua homologação.

Parágrafo único. O valor do benefício especial será indicado ao servidor que houver aderido ao Regime da Lei nº 12.618/2012 antes da vigência desta Portaria.

Art. 12. Manifestada a concordância do servidor com o valor do benefício especial indicado, o Diretor-Geral fornecerá certidão, na forma do Anexo III desta Portaria, e homologará a adesão do interessado ao regime da Lei nº 12.618/2012.

Parágrafo único. A certidão de que trata o caput deste artigo conterá a data de opção, o valor do benefício especial e a ressalva de que o cálculo se baseou nas informações funcionais disponíveis no momento de sua elaboração.

Art. 13. A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá:

I - publicar o valor do benefício especial;

II - extrair cópia da certidão prevista no art. 12 para compor o dossiê funcional do servidor;

III - dar conhecimento da homologação à Secretaria de Auditoria Interna para que, caso queira, efetue a verificação dos cálculos, com posterior retorno dos autos à Secretaria de Gestão de Pessoas para arquivamento.

Art. 14. Por ocasião da concessão de aposentadoria ou pensão por morte, o benefício especial calculado na data de opção será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo RGPS.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 201/2019 - PRES e Portaria nº 182/2020 - PRES.

 

Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS

Presidente

 

ANEXO I (Portaria PRES nº 430/2023)

  TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE
GOIÁS
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
TERMO DE OPÇÃO AO REGIME DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
IDENTIFICAÇÃO
Nome:
C.P.F.: Matrícula:
Cargo Efetivo:
Data de Posse: Data de Exercício:
Lotação:
DECLARAÇÃO
Declaro, para todos os fins, que a presente opção se faz nos termos e condições estabelecidas no
§ 16 do art. 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 20, de 15 de
dezembro de 1998 , e no § 1º do art. 1° da Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012.
Declaro, ainda, estar ciente que a presente opção:
- é IRREVOGÁVEL e IRRETRATÁVEL, conforme parágrafo único do art. 1° da Lei nº 14.463, de
26 de outubro de 2022;
- limitará minha contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social até o limite
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e sujeitará ao
mesmo limite os valores dos benefícios de aposentadoria e pensão a serem concedidos pelo
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, conforme art. 40, § 14 da Constituição Federal;
- garante-me o direito ao benefício especial de que trata o art. 3°, § 1°, da Lei n° 12.618/2012, a
ser pago pelo órgão competente da União por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive
por invalidez, ou pensão por morte pelo Regime Próprio de Previdência Social, de que trata o art.
40 da Constituição Federal.
Constituição Federal
Art. 40..........................................
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do
respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos
ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de
previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional n°
103, de 2019)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios
somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado
por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de
previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 103, de 2019)
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de
instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda
Constitucional n° 20, de 1998).
Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012
Art. 1° É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem
os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo
efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do
Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
§ 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no
serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar
poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado
o disposto no art. 3º desta Lei .
[...]
Art. 3° Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de
que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho
de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1° desta Lei que tiverem ingressado
no serviço público:
[...]
II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o
art. 1° desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a
opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 1° É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito
a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da
Constituição Federal observada a sistemática estabelecida nos §§ 2° a 3° deste artigo e o direito
à compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da
lei.
Lei nº 14.463, de 26 de outubro de 2022
Art. 1°. Fica reaberto, até 30 de novembro de 2022, o prazo para opção pelo regime de
previdência complementar de que trata o § 7° do art. 3° da Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput é irrevogável e irretratável, e não
será devida pela União e por suas autarquias e fundações públicas nenhuma contrapartida
referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social .

___________________________,______/_______/__________.

____________________________________________________

Cidade Data Assinatura do Sevidor

 

ANEXO II (Portaria PRES nº 430/2023)

  TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE
GOIÁS
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
REQUERIMENTO DE SIMULAÇÃO
DE CÁLCULO PARA BENEFÍCIO
ESPECIAL
IDENTIFICAÇÃO
Nome:
C.P.F.: Matrícula:
Cargo Efetivo:
Data de Posse: Data de Exercício:
Lotação:
DECLARAÇÃO
Declaro estar ciente de que o valor a ser apresentado trata-se de mera estimativa do benefício
especial, cujo cálculo considera o tempo de efetivo exercício neste órgão e as averbações de
tempo de serviço/contribuições dos órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, com salários de contribuição de todo período contributivo desde a competência de
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, nos termos do artigo 3° da Lei n° 12.618, de
30 de abril de 2012, com redação dada pela Lei nº 14.463, de 26 de outubro de 2022.
Declaro, por fim, que a formalização do termo de opção ao regime de previdência complementar
prescinde de fornecimento prévio da estimativa do valor do benefício especial pela Administração.
_______________________,_______/_______/_________.


________________________________________________

Cidade Data Assinatura do Sevidor

 

ANEXO III (Portaria PRES nº 430/2023)

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE
GOIÁS
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
CERTIDÃO DE DEFINIÇÃO DO
VALOR DO BENEFÍCIO ESPECIAL
 
Certidão n°: SEI n°:
Órgão Expedidor:
C.N.P.J.:
Nome do(a) Servidor(a):
Matrícula: Sexo: Data de Nascimento:
Pai:
Mãe:
RG/Órg. Exp.: CPF: PIS/PASEP:
Cargo Efetivo:
Unidade de Lotação:
Data de Exercício: Data da alteração do
Regime Previdenciário:
Período de contribuição compreendido nesta
Certidão:
De _____/_____/________ a _____/_____/_________
Fonte de Informação:
Em decorrência da migração do(a) servidor(a) em epígrafe para o Regime de Previdência
Complementar, com proventos limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social, conforme
§§ 14 e 16 do art. 40 da Constituição Federal, CERTIFICO, em face do apurado, que o valor do
Benefício Especial a ser concedido ao(à) servidor(a) é de R$______________________, nos
termos do art. 3°, § 1°, § 2°, inciso II, § 3°, incisos I, II e III, alínea "b" e § 5° da Lei nº 12.618, de
30 de abril de 2012, com redação da Lei nº 14.463, de 26 de outubro de 2022.
Lavrei a Certidão que não contém emendadas nem rasuras.
Goiânia, ______/______/__________. ________________________________________
Chefe do Núcleo de Cálculos e Pagamento
Visto do Secretário de Gestão de Pessoas
Goiânia, ______/______/__________.
_____________________________________
Secretário de Gestão de Pessoas
Com fulcro no art. 3° da Resolução Conjunta STF
/MPU n° 3, de 20 de junho de 2010, HOMOLOGO
a migração ao Regime de Previdência
Complementar e o valor do benefício especial
lançado nesta certidão.
Goiânia, ______/______/__________.
_______________________________________
Diretor-Geral do TRE-GO

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 2, de 09.01.2024, páginas 13 a 20.