PORTARIA N° 624/2016 - PRES
Dispõe sobre prestações de contas referentes ao transporte de urnas eletrônicas, na modalidade de indenização por urna transportada, nas Eleições 2016, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE/GO n° 173, de 11 de maio de 2011),
CONSIDERANDO que o Pregão Eletrônico n. 53/2016, instaurado com o propósito de contratar empresa para realizar o transporte e a distribuição das urnas eletrônicas nas Eleições 2016, restou fracassado para os lotes de 2 a 11;
CONSIDERANDO a Portaria n° 547/2016 — PRES, que dispõe sobre o transporte e a distribuição de urnas eletrônicas para as Eleições Municipais de 2016, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, como medida contingencial para resguardar a realização do Pleito;
CONSIDERANDO que o emprego de recursos financeiros da União, para o custeio de indenização de transporte de urnas eletrônicas, no atendimento do interesse público, impõe a apresentação de prestações de contas pelos respectivos gestores,
RESOLVE:
Art. 1° As prestações de contas das indenizações pelo transporte de urnas eletrônicas, nas Eleições Municipais de 2016, ficarão sob o encargo dos responsáveis financeiros indicados,,pelos juízes das zonas eleitorais, e deverão ser apresentadas até o dia 10 de novembro de 2016.
§ 1° As zonas eleitorais apresentarão as prestações de contas por meio de processo administrativo digital, dirigido à Comissão de Análise das Prestações de Contas de Indenizações de Transporte de Urnas Eletrônicas - CAPCITUE.
§ 2° Na impossibilidade comprovada da apresentação da prestação de contas pelo responsável financeiro, caberá ao Juiz Eleitoral promover o recolhimento do saldo, se houver, e a comprovação da aplicação.
§ 3° A devolução total ou parcial dos recursos concedidos, ao final do prazo fixado para sua aplicação, não exime o responsável financeiro de encaminhar a prestação de contas, na forma e prazo assinalados nesta Portaria.
Art. 2° Os processos de prestações de contas deverão ser criados nas zonas eleitorais com o assunto “PC - Indenização por urna eletrônica transportada”, com a classificação “Indenização/Ressarcimento/Transporte”, e será composta pelos seguintes documentos:
I - ofício de encaminhamento, assinado pelo Juiz Eleitoral e pelo responsável financeiro;
II - ato de convocação do responsável pelo transporte das urnas eletrônicas;
III - portaria de designação do responsável pelo transporte das urnas eletrônicas, nos termos do art. 3°, § 1°, da Portaria n° 547/2016;
IV - comprovante de saque, se disponível;
V - Recibo de Benefício Alimentação (Anexo I), devidamente preenchido de forma legível e sem rasura;
VI - Recibo de Indenização por Urna Eletrônica Transportada (Anexo II), devidamente preenchido de forma legível e sem rasura;
VII - Guia de Recolhimento da União (GRU), nos casos em que houver devolução de recursos;
VIII - Demonstrativo de Receita e Despesa (Anexo III).
§ 1° Os comprovantes de que trata o inciso VI deverão ser juntados, preferencialmente, na sequência numérica das seções eleitorais e/ou locais de votação.
§ 2° A ausência de comprovação da entrega do benefício alimentação aos responsáveis pelo transporte de urnas deverá ser justificada pêlo responsável financeiro.
Art. 3° Compete à Comissão de Análise das Prestações de Contas de Indenizações de Transporte de Umas Eletrônicas - CAPCITUE:
I - prestar as orientações necessárias às zonas eleitorais quanto aos prazos e procedimentos definidos nesta Portaria;
II - realizar a análise prévia acerca da conformidade documental e compatibilidade financeira das contas apresentadas, no prazo de sessenta dias a contar do recebimento;
III - diligenciar junto ao responsável financeiro, se for o caso, para complementar a documentação ou regularizar a situação, em cinco dias úteis;
IV - encaminhar as contas com o relatório preliminar à Diretoria—Geral, para remessa à Unidade de Controle Interno para análise e manifestação, a qual subsidiará a decisão de aprovação/desaprovação da Presidência.
Art. 4° Constatada a existência de falhas na prestação de contas, o responsável financeiro será notificado para proceder à regularização, no prazo de cinco dias corridos, contados da data de recebimento da notificação, que se dará, preferencialmente, na forma eletrônica com confirmação de recebimento.
Art. 5° Não será aceita comprovação de gasto superior ao montante concedido ao responsável financeiro, assim como não será ressarcido o gasto que exceder o valor recebido.
Parágrafo único. O recurso utilizado indevidamente será glosado, não cabendo pedido de restituição.
Art. 6° Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 7° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando—se as disposições em contrário, especialmente o § 5° do artigo 3° da Portaria n° 547/2016 — PRES.
Goiânia, 30 de outubro de 2016.
Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Presidente
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