Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO Nº 414/2024

 

Dispõe sobre a designação dos Juízes Auxiliares da Presidência e da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral em Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, incisos II e XII, da Resolução TRE-GO nº 403, de 29 de abril de 2024 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO a Resolução nº 23.585, de 13 de agosto de 2018, do Tribunal Superior Eleitoral, que regulamentou a designação de magistrados para atuação como Juiz Auxiliar nos Tribunais Regionais Eleitorais, sendo um em auxílio à Presidência e outro, à Corregedoria Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir os princípios constitucionais da celeridade e eficiência na Administração Pública, enunciados nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal,

RESOLVE:

Art. 1° A convocação de Juízes ou Juízas de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para auxílio no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás obedecerá as regras e disposições contidas na Resolução TSE nº 23.585/2018, bem como o disposto nesta Resolução.

Art. 2° Compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás solicitar ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a liberação de duas Juízas ou dois Juízes de Direito para atuarem como Juíza Auxiliar ou Juiz Auxiliar da Presidência e da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, cada um.

§1º A indicação da Juíza Auxiliar ou do Juiz Auxiliar da Presidência e da Vice-Presidência e Corregedoria será realizada pelo titular da respectiva unidade.

§2º As Juízas ou os Juízes designados manterão os direitos, vantagens e subsídios de seus cargos de origem.

§3º A atuação das Juízas e dos Juízes como Auxiliares na Presidência e na Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás será de até 2 (dois) anos.

Art. 3° A Juíza Auxiliar ou o Juiz Auxiliar da Presidência funcionará como órgão consultivo e terá as seguintes atribuições:

I - assessorar a Presidência nas atividades relativas a assuntos e pleitos dos magistrados;

II - acompanhar os processos de interesse dos magistrados, emitindo parecer final, após instrução das unidades técnicas;

III - expedir ofícios e outras correspondências oficiais, salvo quando endereçadas aos Chefes dos Poderes no âmbito Municipal, Estadual e Federal;

IV - assinar Mandados, Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, referentes a despachos ou decisões do Presidente;

V - emitir despachos para dar o devido encaminhamento aos expedientes que lhe forem destinados;

VI - aprovar ou propor, de forma fundamentada, a rejeição de pareceres emitidos pelas unidades técnicas, sempre que solicitado pela Presidência;

VII - comparecer nos atos oficiais e reuniões, quando solicitado pelo Presidente;

VIII - atuar nos sistemas de apoio à jurisdição, como o CNIB, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SISBAJUD, SNIPER, BNMP, indicando os servidores da Secretaria Judiciária ou da Coordenadoria de Apoio Jurídico autorizados a dar cumprimento às ordens exaradas pelo Presidente nos processos judiciais;

IX - coordenar comissões, comitês e núcleos para os quais tenha sido designado;

X - promover a interlocução com os Diretores de Foro, viabilizando a aproximação destes com a Alta Administração do Tribunal, mediante reuniões periódicas;

XI - acompanhar procedimentos administrativos, recomendações, representações e reclamações perante o CNJ;

XII - exercer outras atribuições delegadas pelo Presidente, desde que não lhe sejam exclusivas.

Art. 4° A Juíza Auxiliar ou o Juiz Auxiliar da Vice-Presidência e Corregedoria funcionará como órgão auxiliar da Corregedoria nas atividades que lhe forem submetidas, dando-lhes fiel cumprimento, e terá as seguintes atribuições:

I - proferir, na esfera administrativa, despachos e decisões nos processos pertinentes à regularização de situação eleitoral, duplicidade e pluralidade de inscrições, e à matéria de caráter correcional e disciplinar;

II - realizar sindicâncias, inspeções e correições, observadas as normas específicas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral;

III - promover a interlocução com Juízes e Juízas Auxiliares das Corregedorias Regionais Eleitorais, com vistas ao aprimoramento do conjunto de práticas relacionadas ao desempenho das competências;

IV - acompanhar ou representar o Corregedor em encontros e eventos voltados para a atuação de Corregedorias.

Art. 5° As Juízas Auxiliares ou os Juízes Auxiliares da Presidência e da Vice-Presidência e Corregedoria, no exercício das funções que lhes forem delegadas, poderão requisitar, às unidades administrativas e jurisdicionais vinculadas ao Tribunal, toda e qualquer informação para subsidiar as ações e manifestações necessárias.

Art. 6° Compete à Coordenadoria de Registros de Dados Processuais e Partidários cadastrar e manter atualizadas as informações de configuração do PJe relativas aos Juízes e Juízas Auxiliares, tão logo ocorra as designações.

Art. 7° As atribuições das Juízas Auxiliares e dos Juízes Auxiliares reguladas neste ato não se confundem com aquelas previstas no art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e não implicam na perda, pelo Presidente e Vice-Presidente e Corregedor, dos correspondentes poderes, sendo-lhes facultados, quando entenderem conveniente e a qualquer tempo, exercê-los mediante avocação do caso.

Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 24 dias do mês de julho do ano de 2024.

Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 193, de 26.07.2024, páginas 26 a 28.