Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO Nº 411/2024

 

Institui o protocolo de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica e familiar contra magistradas e servidoras no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução TRE-GO nº 403, de 25 de abril de 2024),

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 254, de 04 de setembro de 2018, que institui a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 102, de 19 de agosto de 2021, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a adoção do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica praticada em face de magistradas e servidoras;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos claros e eficazes para a detecção e atuação em casos de violência doméstica e familiar, bem como para o apoio e proteção das vítimas;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de estabelecer mecanismos eficazes de prevenção e combate à violência doméstica e familiar contra mulheres, em especial magistradas e servidoras deste Tribunal;

CONSIDERANDO que figura na essência da Ouvidoria da Mulher a promoção de uma política pública de proteção e amparo às mulheres;

CONSIDERANDO a importância de criar um ambiente de trabalho seguro, inclusivo e empoderador para todas as mulheres;

CONSIDERANDO a importância de integrar a perspectiva de gênero nas políticas e práticas institucionais para garantir a igualdade e o respeito dentro do ambiente de trabalho;

CONSIDERANDO a relevância de desenvolver parcerias estratégicas com outras instituições e entidades para um combate mais eficiente e abrangente à violência contra mulheres;

CONSIDERANDO o artigo 5º da Resolução CNJ nº 383, de 25 de março de 2021, que determina que as unidades de inteligência do Poder Judiciário devem estabelecer ligações interinstitucionais, atuando cooperativamente com órgãos, agências e unidades de inteligência;

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação nº 19/2024, celebrado entre este Regional e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que viabilizou a criação do Gabinete de Segurança Institucional deste Tribunal,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás, o Protocolo de Prevenção e Medidas de Segurança voltado ao Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra Magistradas e Servidoras.

§1º Para os fins desta Resolução, o termo servidoras deve ser aplicado em seu sentido amplo, a fim de abranger as estagiárias, residentes, trabalhadoras terceirizadas, comissionadas e demais colaboradoras.

Art. 2° O Protocolo está alinhado ao Protocolo Integrado de Prevenção e Medidas de Segurança Voltado ao Enfrentamento à Violência Doméstica Praticada em face de Magistradas e Servidoras, estabelecido no Anexo da Recomendação CNJ nº 102/2021, e tem por objetivos:

I - assegurar um ambiente de trabalho seguro e acolhedor, livre de qualquer forma de violência doméstica e familiar;

II - implementar políticas efetivas de prevenção, sensibilização, detecção precoce e atuação frente a casos de violência doméstica e familiar, com foco na criação de uma cultura organizacional que valorize a segurança e o bem-estar de todas as mulheres;

III - oferecer apoio integral às vítimas de violência doméstica e familiar, incluindo, mas não se limitando, a medidas de proteção, assistência psicológica, jurídica e social, além de garantir a confidencialidade e a proteção de suas identidades;

IV - difundir informação e promover ações educativas contínuas para a conscientização sobre a violência doméstica e familiar e sobre as medidas para seu enfrentamento, em todos os níveis hierárquicos; e

V - estabelecer e fortalecer parcerias com outras instituições e entidades para um combate mais eficaz à violência doméstica e familiar, incluindo a partilha de boas práticas e o desenvolvimento de estratégias conjuntas.

 

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES E PROCEDIMENTOS

Art. 3° Constituem ações e procedimentos do Programa:

I - capacitação continuada: desenvolvimento de programas de formação continuada para todos(as) os(as) magistrados(as), servidores(as) e colaboradores(as), focando em aspectos legais, psicológicos e sociais da violência doméstica e familiar, com ênfase na identificação precoce de sinais de violência e na forma adequada de intervenção e suporte;

II - canais de denúncia e protocolo de atuação: implementação de canais seguros e anônimos para denúncias de violência, e estabelecimento de um protocolo claro de atuação imediata em casos reportados, garantindo o anonimato e a segurança dos(as) denunciantes e a eficácia na resposta às situações de violência e acolhimento das vítimas;

III - acompanhamento das vítimas: criação de uma rede integrada de apoio para acompanhamento das vítimas, oferecendo suporte legal, psicológico e de segurança, incluindo a coordenação com serviços externos de assistência e proteção, quando necessário;

IV - medidas de segurança e proteção: aplicação de medidas de segurança personalizadas para as vítimas de violência, que podem incluir, mas não se limitam, a alteração de local de trabalho, ajustes de horário, e apoio no cumprimento das medidas protetivas, em colaboração com as autoridades policiais e judiciárias; e

V - campanhas de conscientização: promoção regular de campanhas internas e públicas para difusão de informações e para a conscientização sobre a violência doméstica e familiar, seus sinais, e como combatê-la, utilizando diversos meios de comunicação para alcançar a máxima disseminação e impacto.

Art. 4° Para fins de atendimento das ações e procedimentos dispostos no art. 3º, será instituído Comitê de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar, contra Magistradas e Servidoras do TRE/GO, composto por representantes (titular e suplente) da Diretoria Geral, Ouvidoria da Mulher e Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 5° A Ouvidoria da Mulher do TRE/GO e o Gabinete de Segurança Institucional prestarão atendimento às magistradas, servidoras, terceirizadas e estagiárias integrantes do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, que forem vítimas de todas as formas de violência previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, observando–se o dever de acolhimento, discrição, segurança do espaço físico, de sigilo.

§1º O atendimento previsto no caput será realizado a partir de solicitação da própria vítima.

§2º A vítima poderá buscar atendimento de forma presencial em sala da Ouvidoria da Mulher, localizada na Ouvidoria deste Regional, ressalvado o agendamento prévio, via e-mail: ouvidoriadamulher@tre-go.jus.br, telefone: (62) 3920-4342 ou através do Gabinete de Segurança Institucional, localizado no 3º andar do Edíficio Sede, deste Regional, telefone: (62) 3920-4039.

§3º Prestado o 1º atendimento pela Ouvidoria da Mulher, com a anuência da vítima, o relato será encaminhado ao Gabinete de Segurança Institucional, para ciência.

Art. 6° Conforme a violência e a infração penal suportadas pela vítima, o Gabinete de Segurança Institucional poderá:

I - lavrar Registro de Atendimento Integrado;

II - solicitar a realização do exame de corpo de delito nos casos em que houver a necessidade de comprovação da agressão física sofrida;

III - elaborar o termo de declarações da vítima e de depoimento de possível testemunha que esteja eventualmente acompanhando a vítima;

IV - encaminhar pedido de medida protetiva de urgência ao Poder Judiciário;

V - realizar interlocução junto a outros órgãos que integram a rede de apoio e acolhimento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, incluídos os serviços de saúde e psicossocial deste Regional, com a finalidade de prestar orientação, acolhimento e encaminhamento, observando-se as peculiaridades do caso concreto;

VI - executar qualquer outra providência eventualmente necessária.

Parágrafo único. O Gabinete de Segurança Institucional executará ações policiais para implementação de medidas imediatas e necessárias a proporcionar segurança às vítimas atendidas.

Art. 7° A gestão do Protocolo compete à Ouvidoria da Mulher, com o apoio do Gabinete de Segurança Institucional e da Comissão de Segurança Permanente do Tribunal, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I - elaborar plano de ação anual em consonância com as diretrizes do Programa e do protocolo estabelecido no Anexo da Recomendação CNJ nº 102/2021, definindo objetivos, metas, recursos, prazos e unidades impactadas;

II - monitorar a implementação e o progresso das ações do Programa, garantindo que as medidas sejam efetivamente colocadas em prática e atendam às necessidades das magistradas e servidoras;

III - avaliar periodicamente a eficácia e o impacto das ações implementadas, utilizando métricas específicas e orientadas a resultados, e adaptando as estratégias conforme necessário;

IV - sugerir melhorias e ajustes no Programa, com base em dados e feedbacks coletados, garantindo uma abordagem dinâmica e responsiva; e

V - elaborar e publicar relatório anual sobre as ações realizadas e os resultados alcançados.

CAPÍTULO III

DAS PARCERIAS E COLABORAÇÕES

Art. 8° O Tribunal, por intermédio da Ouvidoria da Mulher, buscará celebrar termos de cooperação e parceria com outros órgãos, inclusive em âmbito estadual e municipal, na área de saúde, segurança, órgãos de atendimento locais, Ministério Público, e outros Tribunais, a fim de tornar mais céleres e eficazes as medidas de segurança implementadas.

§1º Além da ação disposta no caput desse artigo, o Tribunal buscará estabelecer parcerias com outras instituições judiciais, entidades governamentais, organizações não governamentais e grupos da sociedade civil, visando a troca de informações, recursos e estratégias para o combate mais eficaz à violência doméstica e familiar.

§2º As parcerias estabelecidas para consecução do Programa incluirão:

I - a partilha de boas práticas e experiências;

II - o desenvolvimento de estratégias conjuntas para prevenção e resposta à violência; e

III - a promoção de eventos conjuntos e campanhas de sensibilização.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9° As medidas adotadas no âmbito do Protocolo deverão ser revistas periodicamente, pelo menos a cada dois anos, para assegurar sua eficácia e adequação às necessidades das magistradas e servidoras, bem como às mudanças legais e sociais pertinentes.

Art. 10. Para a implementação efetiva do Protocolo, será assegurada pelo Tribunal a alocação de ativos materiais, financeiros e humanos necessários para promoção de campanhas educativas, suporte às vítimas e execução das medidas de segurança.

Art. 11. Esta Resolução será amplamente divulgada dentro do Tribunal e para o público em geral, garantindo que todas as partes interessadas estejam cientes das políticas e procedimentos implementados, incluindo:

I - comunicação interna através de canais oficiais do Tribunal, como intranet, e- mails, grupos de whatsapp e reuniões;

II - divulgação para o público através do site do Tribunal, redes sociais, e em eventos públicos relacionados; e

III - parcerias com a imprensa para ampliar o alcance das campanhas de conscientização.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de junho do ano de 2024.

Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 175, de 02.07.2024, páginas 59 a 62.