Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO Nº 410/2024

 

Regulamenta o uso da linguagem simples no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 11, inciso XII, da Resolução TRE-GO n° 403, de 25 de abril de 2024 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, e promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, previstos no art. 3º, incisos I, III e IV, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.460/2017, que estabelece regras básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, e estabelece em seu art. 5º, XIV, a utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 325/2020, que traz como um dos seus macrodesafios o fortalecimento da relação institucional do Poder Judiciário com a sociedade, incluindo a adoção de estratégias de comunicação e de procedimentos objetivos, ágeis e em linguagem de fácil compreensão;

CONSIDERANDO que a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) estabelece, por meio do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 10, a redução das desigualdades sendo a adoção da linguagem simples considerada um meio para tal fim, além de contribuir para a promoção da transparência, da participação, do controle social e do acesso aos serviços públicos;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 144, de 25 agosto de 2023, que aconselha aos Tribunais a implementarem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos administrativos e judiciais expedidos;

CONSIDERANDO a assinatura do Acordo de Cooperação Técnica n.º 33/2024 entre o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, cujo objeto foi o estabelecimento do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, mediante cooperação técnica e operacional, com vistas a estabelecer e promover uma cultura de comunicação acessível no Poder Judiciário, fundamentada no uso da linguagem simples, direta e compreensível a todas as pessoas na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade,

RESOLVE:

Art. 1° Regulamentar o uso da linguagem simples, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, nos atos administrativos e judiciais expedidos, bem como na comunicação verbal no atendimento às partes.

Art. 2° Considera-se Linguagem Simples a técnica de comunicação adotada para transmitir informações de modo simples e objetivo, com o propósito de facilitar a compreensão das comunicações, principalmente escritas, sem prejuízo das regras da língua portuguesa.

Art. 3° A utilização da Linguagem Simples no âmbito da Justiça Eleitoral goiana tem como objetivos:

I - favorecer a produção de comunicações claras e objetivas;

II - garantir que o público tenha acesso fácil, entenda e utilize as informações prestadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, reduzindo a necessidade de intermediários entre a Justiça Eleitoral goiana e a população;

III - promover a transparência e o acesso à informação pública de maneira clara;

IV - incentivar o uso de linguagem acessível e inclusiva.

Art. 4° A adequação dos atos de comunicação à Linguagem Simples, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás deve observar as seguintes diretrizes:

I - adequar mensagens, linguagens e canais aos diferentes segmentos de público, de forma simplificada e acessível aos que desconhecem as expressões jurídicas;

II - usar linguagem respeitosa, amigável, empática, acessível e inclusiva;

III - dar preferência a palavras comuns, de fácil compreensão;

IV - usar a adequada designação de gênero na denominação profissional ou em ocorrência que a requeira;

V - obedecer às regras gramaticais da Língua Portuguesa;

VI - dar preferência à escrita de frases curtas, objetivas e na ordem direta, nos documentos, comunicados públicos, despachos, decisões, sentenças, votos e acórdãos, evitando-se preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

VII - evitar o uso de termos estrangeiros e jargões;

VIII - evitar o uso de termos técnicos e siglas desconhecidas e explicá-los quando necessário;

IX - não usar termos discriminatórios;

X - reduzir comunicação duplicada e desnecessária;

XI - conhecer e testar a linguagem com o público-alvo;

XII - usar elementos não textuais como imagens, ícones, fluxogramas e outros, de forma complementar;

XIII - eliminar termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido;

XIV - explicar, sempre que possível, o impacto da decisão ou julgamento na vida do cidadão;

XV - utilizar versão resumida dos votos nas sessões de julgamento, sem prejuízo da juntada de versão ampliada nos processos judiciais;

XVI - estimular pronunciamentos objetivos e breves nos eventos organizados pelo Poder Judiciário, com capacitação específica para comunicações orais;

XVII - reformular protocolos de eventos, dispensando, sempre que possível, formalidades excessivas;

XVIII - utilizar linguagem acessível à pessoa com deficiência (Libras, audiodescrição e outras) e respeitosa à dignidade de toda a sociedade;

XIX - valorizar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;

XX - usar dos recursos de pontuação de forma sensata, evitando-se os abusos de caráter estilístico;

XXI - indicar expressamente o dispositivo objeto de referência, ao invés de usar as expressões "anterior", "seguinte" ou equivalentes;

XXII - organizar os textos utilizando, quando pertinente, título, subtítulos e marcadores de tópicos.

Art. 5° A Secretaria de Gestão de Pessoas deve promover formação inicial e continuada de magistrados (as) e servidores (as) para elaboração de textos em linguagem simples e acessível à sociedade, bem como alavancar campanhas de amplo alcance de conscientização sobre a importância do acesso à justiça de forma compreensível.

Art. 6° A Secretaria de Tecnologia da Informação deve desenvolver plataformas com interfaces intuitivas e informações claras, bem como disponibilizar recursos de áudio, vídeos explicativos e traduções para facilitar a compreensão dos documentos e das informações do Poder Judiciário.

Art. 7° A Escola Judiciária Eleitoral e a Secretaria de Gestão de Pessoas deverão estimular a colaboração da sociedade civil e das instituições governamentais ou não, com a criação de uma rede de defesa dos direitos de acesso à justiça, por meio da comunicação simples e clara. Deve-se criar, também, programas de treinamento conjunto de servidores (as) e estabelecer parcerias com universidades, veículos de comunicação ou influenciadores digitais para cooperação técnica e desenvolvimento de protocolos de simplificação da linguagem.

§1º A Escola Judiciária Eleitoral responsabiliza-se pela articulação institucional com as universidades e Escolas Judiciais Nacionais, Federais e Estaduais para a realização de ações de capacitação destinadas a magistrados (as).

§2º Com o objetivo de alcançar a articulação Interinstitucional e Social necessária, deve-se haver o compartilhamento de boas práticas e dos recursos de linguagem simples.

Art. 8° Caberá ao Laboratório de Inovações acompanhar e dar suporte às unidades e zonas eleitorais na implantação dos projetos de linguagem simples.

Art. 9° Os (As) Desembargadores (as) Eleitorais e gestores (as) de todas as unidades do Tribunal devem incentivar suas equipes a utilizarem a linguagem simples em todos os documentos e atos produzidos no âmbito da Justiça Eleitoral goiana.

Art. 10. As Unidades deste Tribunal devem obedecer os termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 33/2024, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e este Tribunal, além de fomentar ações com vistas a concorrer ao Selo Linguagem Simples, instituído pela Portaria PRES CNJ nº 351, de 4 de dezembro de 2023.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de junho do ano de 2024.

Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 175, de 02.07.2024, páginas 56 a 59.