Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO Nº 385/2023

Dispõe sobre os atos preparatórios e a organização dos trabalhos pertinentes ao empréstimo de urnas para as Eleições das membras e dos membros dos Conselhos Tutelares dos Municípios do Estado de Goiás, em 1º de outubro de 2023.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.685, de 13 de dezembro de 2007, e a , Resolução TRE-GO nº 145, de 17 de setembro de 2008, que estabelecem normas para cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições parametrizadas;

CONSIDERANDO a Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que instituiu a eleição unificada, em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, para escolha das membras e dos membros dos Conselhos Tutelares Municipais;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente local e das Comissões Eleitorais designadas a responsabilidade pela coordenação e organização das Eleições para a escolha das membras e dos membros do Conselho Tutelar Municipal;

CONSIDERANDO que as Eleições das membras e dos membros dos Conselhos Tutelares Municipais são fiscalizadas pelo Ministério Público;

CONSIDERANDO que os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente devem buscar apoio da Justiça Eleitoral para a realização das Eleições dos Conselhos Tutelares Municipais;

CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de estabelecer maior transparência, segurança e agilidade nos trabalhos de preparação das Eleições das membras e dos membros dos Conselhos Tutelares Municipais no âmbito do Estado de Goiás;

CONSIDERANDO que a realização centralizada dos procedimentos relacionados à parametrização das eleições, geração de mídias e preparação das urnas eletrônicas, com a supervisão da área técnica de tecnologia da informação, implica maior controle e segurança nos procedimentos para a realização das eleições dos Conselhos Tutelares Municipais no Estado de Goiás;

CONSIDERANDO a responsabilidade do TRE-GO pelo transporte das urnas eletrônicas até as Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO a ausência de previsão orçamentária, no exercício financeiro de 2023, para a realização das atividades que envolvam a logística das Eleições das membras e dos membros dos Conselhos Tutelares Municipais;

RESOLVE:

Art. 1º. A organização dos trabalhos para o empréstimo de urnas eletrônicas e de lona para as Eleições das membras e dos membros dos Conselhos Tutelares nos municípios do Estado de Goiás, que se realizarão no dia 1º (primeiro) de outubro de 2023, obedecerá às regras constantes desta Resolução e seguirão o Calendário constante do Anexo I.

Paragrafo Único. No caso de utilização de urnas eletrônicas, a votação ocorrerá das 8 (oito) às 17 (dezessete) horas.

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS

Art. 2º. A responsabilidade do TRE-GO abrange, exclusivamente:

I - providenciar, mediante solicitação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente ou das Comissões Eleitorais, a lista de eleitoras e eleitores aptas(os), de todos os municípios do Estado;

II - o empréstimo de cabinas de votação, de urnas eletrônicas ou de urnas de lona, conforme o caso;

III - a parametrização das Eleições das membras e dos membros dos Conselhos Tutelares Municipais no sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (Eleições Comunitárias GEDAIUE);

IV - a preparação das urnas eletrônicas com os dados fornecidos pelas Comissões Eleitorais;

V - a disponibilização de treinamento à distância, no sítio da Justiça Eleitoral, para as mesárias e mesários que irão atuar nas mesas receptoras de votos, no caso de eleição eletrônica;

VI - o apoio técnico para o pessoal alocado pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente ou Comissões Eleitorais como suporte à urna eletrônica.

CAPÍTULO II

DOS ATOS PREPARATÓRIOS

SEÇÃO I

DA SOLICITAÇÃO DE URNAS

Art. 3º. Os pedidos de empréstimo de urnas para realização das Eleições das membras e dos membros dos Conselhos Tutelares Municipais devem ser apresentados na respectiva Zona Eleitoral, até o dia 26 (vinte e seis) de maio de 2023, especificando se o pedido refere-se a urnas eletrônicas ou de lona, com estimativa do quantitativo de urnas e locais de votação, bem como a quantidade de candidatas e candidatos para as(os) quais cada eleitora e eleitor votará, conforme a legislação de cada município.

§ 1º. Nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, o pedido deverá ser dirigido ao Juízo Diretor do respectivo Fórum Eleitoral e, no caso dos Conselhos da Capital, poderá ser endereçado diretamente ao Presidente do Tribunal.

§ 2º. A solicitação de urnas deverá ser realizada através do formulário constante do Anexo II, disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação no sítio do TRE-GO.

Art. 4º. O Cartório Eleitoral submeterá à Presidência do Tribunal, para análise técnica e viabilidade de atendimento, os pedidos de empréstimo de urnas até o dia 1º (primeiro) de junho de 2023.

Paragrafo único. O Cartório Eleitoral deverá confirmar o nome, telefone e o e-mail da pessoa que representará a Comissão Eleitoral do Município nos atos preparatórios das Eleições que utilizarão urna eletrônica.

Art. 5º. O Tribunal divulgará, até o dia 12 (doze) de junho de 2023, em seu sítio na internet, os municípios que serão atendidos com o empréstimo de urnas eletrônicas ou de lona.

SEÇÃO II

DO FECHAMENTO DO CADASTRO ELEITORAL

Art. 6º. Constarão dos cadernos de votação e da parametrização das urnas eletrônicas as eleitoras e eleitores aptos(as) no cadastro eleitoral no dia 1º (primeiro) de julho de 2023.

§ 1º. A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará a lista de eleitoras e eleitores aptas(os), em todos os municípios do Estado, cabendo às Comissões Eleitorais Municipais, independentemente de haver empréstimo de urnas, solicitá-la por meio do endereço eletrônico: ele2023cmdca@tre-go.jus.br.

§ 2º. Os dados pessoais contidos nas listas de eleitores e eleitoras deverão ser utilizados apenas para o seu fim pelas Comissões Eleitorais, respeitando os princípios dispostos no artigo 6º da ,Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 3º. As listas das eleitoras e eleitores aptos(as) serão entregues até o dia 1º (primeiro) de setembro de 2023, exclusivamente em meio digital, às Comissões Eleitorais.

SEÇÃO III

DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO E DAS SEÇÕES ELEITORAIS

Art. 7º. As Comissões Eleitorais deverão informar à Secretaria de Tecnologia da Informação, pelo endereço eletrônico: ele2023cmdca@tre-go.jus.br, os locais de votação e a definição das seções eleitorais, indicando as respectivas agregações, até o dia 20 (vinte) de julho de 2023, tomando-se como base as informações disponibilizadas pela Coordenadoria de Sistemas Eleitorais no sítio da Justiça Eleitoral, a partir do dia 7 (sete) de julho de 2023.

§ 1º. Os dados dos locais de votação e seções eleitorais deverão ser encaminhados em arquivo, no formato .csv, conforme instruções e layout disponibilizados pela Secretaria de Tecnologia da Informação no sítio do TRE-GO.

§ 2º. A Comissão Eleitoral que optar por utilizar apenas 1 (um) local de votação no município, poderá classificar as eleitoras e os eleitores em ordem alfabética, divididas(os) proporcionalmente entre as seções do referido local.

Art. 8º. Serão de responsabilidade das Comissões Eleitorais as atividades de solicitação, segurança, fiscalização, vistoria, controle de acesso, condições de acessibilidade, abertura e fechamento dos locais de votação.

Art. 9º. As Comissões Eleitorais deverão ainda:

I – divulgar, nos meios de comunicação disponíveis, os locais de votação com suas respectivas seções eleitorais;

II - expor, de forma visível às(aos) votantes, em cada local de votação, cartaz contendo orientações às eleitoras e aos eleitores quanto a sua sala de votação;

III - expor, de forma visível às(aos) votantes, em cada local de votação e em cada seção eleitoral, cartaz contendo a informação que a Justiça Eleitoral não é responsável pela organização e coordenação da eleição dos Conselhos Tutelares Municipais, conforme modelo constante do ANEXO IV.

Art. 10º. A quantidade de eleitoras e eleitores alocadas(os) em cada seção eleitoral deverá obedecer ao limite máximo de 2.500 (dois mil e quinhentos).

SEÇÃO IV

DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Art. 11º. As Comissões Eleitorais deverão entregar à Secretaria de Tecnologia da Informação, pelo endereço eletrônico: ele2023cmdca@tre-go.jus.br, até o dia 20 (vinte) de julho de 2023, os dados preliminares das candidaturas e até o dia 4 (quatro) de agosto de 2023, os dados definitivos das candidaturas, no formato .csv, conforme instruções e layout disponibilizados pela Secretaria de Tecnologia da Informação, no sítio do TRE-GO, contendo:

I – nome da candidata ou candidato que irá para a urna com até 30 (trinta) caracteres;

II – número da candidata ou do candidato com 3 (três) dígitos (de 101 a 799);

III - foto individual da candidata ou do candidato 5x7, com fundo branco, em arquivo digital no formato JPG, devendo o nome do arquivo digital iniciar com o nome do município ao qual a candidata ou o candidato concorre, seguido do nome da(o) respectiva(o) candidata ou candidato (Ex: Goiânia-Fulano de Tal.jpg);

IV - quantidade de candidatas e candidatos para as(os) quais cada eleitora e eleitor poderá votar, conforme a legislação de cada município.

Paragrafo único. No caso de ser informado nome de candidata ou candidato com maior quantidade de dígitos que os 30 (trinta), os caracteres excedentes serão desprezados no final do nome.

Art. 12º. A relação de candidatura expedida pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE-GO será validada obrigatoriamente pelas Comissões Eleitorais até o dia 18 (dezoito) de agosto de 2023.

§ 1º A validação poderá ser feita por qualquer membra ou membro das Comissões Eleitorais do respectivo município e abrangerá todos os dados informados.

§ 2º Caso não seja realizada a validação até a data prevista no caput, não será realizada a preparação de urnas eletrônicas.

§ 3º Caso seja detectada alguma inconsistência entre os dados do relatório e os dados informados pela Comissão Eleitoral, esta solicitará à Secretaria de Tecnologia da Informação a alteração em tempo hábil, de modo que seja feita nova validação até o dia 1º (primeiro) de setembro de 2023.

§ 4º A informação prestada de forma completa pelas Comissões Eleitorais não as isenta da necessidade de validação da relação de candidatas e candidatos.

SEÇÃO V

DO SUPORTE ÀS URNAS ELETRÔNICAS

Art. 13º. A seleção e a contratação das pessoas que realizarão o suporte técnico nas urnas eletrônicas são de competência exclusiva das Comissões Eleitorais.

§ 1º As Comissões Eleitorais deverão encaminhar a lista completa do suporte técnico, contendo o nome e telefone para contato, à Secretaria de Tecnologia da Informação, pelo endereço eletrônico: ele2023cmdca@tre-go.jus.br, até o dia 31 (trinta e um) de agosto de 2023.

§ 2º As pessoas indicadas, para atuarem como técnicas e técnicos, deverão ter conhecimento dos procedimentos de carga e lacre das urnas eletrônicas, bem como treinamento de mesárias e mesários, montagem de seções e suporte de urna.

§ 3º As orientações técnicas serão repassadas pelas unidades da Secretaria de Tecnologia da Informação, no período de 18 (dezoito) a 27 (vinte e sete) de setembro de 2023, exclusivamente em dias úteis e em horário normal de expediente.

SEÇÃO VI

DA COMPOSIÇÃO DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 14º. A seleção e o treinamento das membras e dos membros das mesas receptoras são de competência exclusiva das Comissões Eleitorais.

§ 1º As Comissões Eleitorais deverão compor suas mesas receptoras até o dia 15 (quinze) de setembro de 2023.

§ 2º A Justiça Eleitoral disponibilizará material de treinamento sobre o uso da urna eletrônica no sítio do TRE-GO.

SEÇÃO VII

DA PREPARAÇÃO DAS URNAS ELETRÔNICAS

Art. 15º. As urnas eletrônicas serão preparadas e lacradas pelos suportes técnicos indicados, com acompanhamento das Comissões Eleitorais dos Municípios, supervisionados por servidoras e servidores da Justiça Eleitoral, no período de 11 (onze) a 22 (vinte e dois) de setembro de 2023, exclusivamente em dias úteis e no horário normal de expediente.

§ 1º Os procedimentos serão realizados na Central de Armazenamento de Urnas, localizada no Edifício Desembargador Messias de Souza Costa (Edifício Anexo II) deste Tribunal, Rua 17-A, esquina com 25-A, Qd. 63-A, Lt. 01-E, Setor Aeroporto, nesta Capital.

§ 2º Não estarão disponíveis o reconhecimento biométrico para identificação da eleitora e do eleitor e o áudio durante a votação.

SEÇÃO VIII

DA ENTREGA DAS URNAS

Art. 16º. As urnas eletrônicas deverão ser transportadas para as sedes das Zonas Eleitorais, no período de 18 (dezoito) a 27 (vinte e sete) de setembro de 2023, pelo TRE-GO.

Art. 17º. As urnas eletrônicas ou de lona e as cabinas de votação deverão ser retiradas nos Cartórios Eleitorais pelas Comissões Eleitorais nos dias 28 (vinte e oito) e 29 (vinte e nove) de setembro de 2023, das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas.

Paragrafo único. A(O) representante da Comissão Eleitoral responsável pela retirada e transporte das urnas deverá assinar Termo de Recebimento (ANEXO III), em nome da Comissão, com o compromisso de zelar pelo patrimônio recebido, conforme discriminado no Anexo V, sob as penas da lei, bem como de realizar a devolução até às 18 horas do dia 3 (três) de outubro de 2023.

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DO RESULTADO

Art. 18º. As Comissões Eleitorais deverão providenciar a totalização da eleição por meios próprios.

§ 1º As Comissões Eleitorais deverão entregar à Secretaria de Tecnologia da Informação, pelo endereço eletrônico: ele2023cmdca@tre-go.jus.br, quando houver o uso da urna eletrônica, as imagens digitais do relatório impresso da zerésima e de uma das vias do boletim de urna de cada mesa receptora de voto.

§ 2º A apuração e a totalização serão de inteira responsabilidade das Comissões Eleitorais, não havendo participação da Justiça Eleitoral nessas atividades.

§ 3º Nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) eleitoras e eleitores, excepcionalmente, a Secretaria de Tecnologia da Informação e a Zona Eleitoral responsável pela circunscrição poderão auxiliar na totalização, desde que seja disponibilizado sistema de totalização próprio pelo Tribunal Superior Eleitoral e se assim requerer a Comissão Eleitoral local.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19º. Fica proibida a divulgação de comunicados pelas Comissões Eleitorais que subentenda que a Justiça Eleitoral está coordenando ou organizando o processo eleitoral dos Conselhos Tutelares Municipais.

Art. 20º. Não será realizada eleição eletrônica nas seguintes situações:

I - em caso de impedimento, problema técnico ou não atendimento de exigências técnicas e dos prazos estabelecidos nesta Resolução, que inviabilize a utilização de urnas eletrônicas.

II - por opção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou da Comissão Eleitoral.

Art. 21º. Nenhum material de eleição será fornecido em meio impresso pela Justiça Eleitoral, tais como cédulas, cartazes e caderno de votação

Art. 22º. A realização de plantão pelas unidades da Justiça Eleitoral será definida pela Diretoria-Geral.

Art. 23º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de abril do ano de 2023.

 

DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 136, de 04.05.2023, páginas 43 a 53.

 

 

ANEXO I - RESOLUÇÃO TRE-GO Nº 385/2023

CALENDÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE URNAS PARA ELEIÇÃO DE MEMBRAS E MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES MUNICIPAIS NO ESTADO DE GOIÁS

MAIO DE 2023

26 de maio – sexta-feira

(128 dias antes)

Último dia para requerer o empréstimo de urnas eletrônicas ou de lona perante o Cartório Eleitoral, conforme ANEXO II, estimando o quantitativo a ser utilizado e locais de votação, bem como a quantidade de candidatas e candidatos para as(os) quais cada eleitora e eleitor poderá votar conforme a legislação de cada município.

JUNHO DE 2023

12 de junho – segunda-feira

(111 dias antes)

Data em que o Tribunal disponibilizará, em seu sítio na internet, os municípios que serão atendidos com o empréstimo de urnas eletrônicas ou de lona.

16 de junho – sexta-feira

(107 dias antes)

Último dia para a eleitora e o eleitor regularizar situação cadastral junto à Justiça Eleitoral, para poder votar nas Eleições dos Conselhos Tutelares.

JULHO de 2023

07 de julho – sexta-feira

(86 dias antes)

Data a partir da qual a Coordenadoria de Sistemas Eleitorais disponibilizará, no sítio da Justiça Eleitoral, o quantitativo de eleitoras e eleitores por seção eleitoral nos locais de votação. As(os) eleitoras e eleitores aptos(as) constantes do cadastro eleitoral no dia 1º (primeiro) de julho de 2023 poderão votar nas Eleições dos Conselhos Tutelares Municipais.

20 de julho – quinta-feira

(73 dias antes)

1. Data final para as Comissões Eleitorais informarem à Secretaria de Tecnologia da Informação, pelo endereço eletrônico: ele2023cmdca@tre-go.jus.br, os locais de votação e a definição das seções eleitorais, indicando as respectivas agregações das mesas receptoras de voto.

2. Data para as Comissões Eleitorais informarem à Secretaria de Tecnologia da Informação, pelo endereço eletrônico: ele2023cmdca@tre-go.jus.br, os dados preliminares das candidaturas, para que a Coordenadoria de Sistemas Eleitorais realize as configurações dos dados da eleição e dos sistemas.

AGOSTO de 2023

04 de agosto – sexta-feira

(58 dias antes)

Data final para as Comissões Eleitorais informarem à Secretaria de Tecnologia da Informação, pelo endereço eletrônico: ele2023cmdca@tre-go.jus.br, os dados definitivos das candidaturas, para que o Tribunal realize os ajustes nos dados da eleição e nas configurações dos sistemas.

18 de agosto – sexta-feira

(44 dias antes)

Data final para validação pelas Comissões Eleitorais da relação de candidatura expedida pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE-GO.

31 de agosto - quinta-feira

(31 dias antes)

Data final para as Comissões Eleitorais indicarem as pessoas que realizarão o suporte técnico nas urnas eletrônicas.

SETEMBRO DE 2023

1º de setembro – sexta-feira

(30 dias antes)

1. Data final para validar os dados da eleição encaminhados à Justiça Eleitoral, inclusive as eventuais correções de inconsistências entre dados do relatório e os informados pelas Comissões Eleitorais, bem como autorizar a preparação das urnas informando à Secretaria de Tecnologia da Informação, através do e-mail: ele2023cmdca@tre-go.jus.br.

2. Data final de entrega dos cadernos de votação às Comissões Eleitorais exclusivamente em meio digital.

11 de setembro – segunda-feira

(20 dias antes)

Data inicial para a Secretaria de Tecnologia da Informação realizar a carga e lacre das urnas eletrônicas.

15 de setembro – sexta-feira

(16 dias antes)

Data final para as Comissões Eleitorais comporem suas mesas receptoras.

18 de setembro – segunda-feira

(13 dias antes)

1. Data inicial da entrega das urnas eletrônicas nas sedes das Zonas Eleitorais.

2. Data inicial para a Secretaria de Tecnologia da Informação expedir as orientações às(aos) técnicas e técnicos de suporte à urna eletrônica.

22 de setembro – sexta-feira

(9 dias antes)

Data final para a Secretaria de Tecnologia da Informação realizar a carga e lacre das urnas eletrônicas. 27 de setembro – quarta-feira (4 dias antes)

1. Data final da entrega das urnas eletrônicas nas sedes das Zonas Eleitorais.

2. Data final para a Secretaria de Tecnologia da Informação expedir as orientações às(aos) técnicas e técnicos de suporte à urna eletrônica.

28 de setembro – quinta-feira

(3 dias antes)

Data a partir da qual estarão disponíveis no Cartório Eleitoral, das 12h às 18h, as urnas e cabinas de votação para as Comissões Eleitorais realizarem o transporte e a guarda.

29 de setembro – sexta-feira

(2 dias antes)

Data final em que estarão disponíveis no Cartório Eleitoral, das 12h às 18h, as urnas e cabinas de votação para as Comissões Eleitorais realizarem o transporte e a guarda.

OUTUBRO DE 2023

1º de outubro – domingo

(dia da Eleição)

Realização das eleições unificadas para escolha das membras e dos membros dos Conselhos Tutelares Municipais no Estado de Goiás.

3 de outubro – terça-feira

(2 dias depois)

 

 

ANEXO II - RESOLUÇÃO TRE-GO Nº 385/2023

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE URNAS

ZONA ELEITORAL nº _____

 

1) Município solicitante:

2) Utilizará urnas eletrônicas? ( ) Sim ( ) Não

a) Se não, quantidade de urnas de lona:

 

Se for utilizar urnas eletrônicas responder questões 3 a 6

 

3) Quantos locais de votação:

4) Quantas urnas eletrônicas por local de votação:

5) Quantas escolhas cada eleitora e eleitor poderá fazer:

6) No seu município, existe mais de um Conselho Tutelar? ( ) Sim ( ) Não

a) Se sim, quantos:

b) Se sim, as seções são divididas por regiões? ( ) Sim ( ) Não

c) Se não, todas(os) candidatas e candidatos podem ser votadas(os) em todas as seções eleitorais do município? ( ) Sim ( ) Não

 

7) Dados para contato do CMDCA (Presidente)

a) Nome:

b) Função:

c) Endereço:

d) Telefone: ( )

e) e-mail:

 

8) Dados para contato do CMDCA (Comissão Eleitoral)

a) Nome:

b) Função:

c) Endereço:

d) Telefone: ( )

e) e-mail:

9)Termo de Adesão

Aceito aderir aos termos da Resolução TRE/GO nº 385/2023, que dispõe sobre os atos preparatórios, uso e guarda adequados das urnas cedidas e a organização dos trabalhos pertinentes ao empréstimo de urnas para as Eleições das membras e dos membros dos Conselhos Tutelares dos Municípios do Estado de Goiás, dispensando a formalização de acordo de cooperação ou instrumentos análogos.

Solicitante:

 

 

ANEXO III - RESOLUÇÃO TRE-GO Nº 385/2023

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE

 

Recebi da ª Zona Eleitoral de o material abaixo especificado, para uso na eleição comunitária do Conselho Tutelar Municipal, comprometendo-me a guardá-lo e devolvê-lo, em perfeito estado, ao término da finalidade para qual foi cedido ou quando for solicitado no local _______________________________________.

Item: Urna Eletrônica Quantidade: _____unidades;

Patrimônio Modelo   Patrimônio Modelo
         
         
         
         
         

 

Item: Flash card

Quantidade Modelo
  FC 512MB

 

Item: Memória de Resultado

Patrimônio Modelo
  MR Diebold 512 MB
  MR Diebold 128 MB

 

Item: Urna Eletrônica Quantidade:_____ unidades

Data e local:

 

(Nome da(o) funcionária(o) - Comissão Eleitoral)

Documento nº

 

ANEXO IV - RESOLUÇÃO TRE-GO Nº 385/2023

CARTAZ PARA FIXAÇÃO EM CADA LOCAL DE VOTAÇÃO E CADA SEÇÃO ELEITORAL

 

A ORGANIZAÇÃO E A COORDENAÇÃO DESTA ELEIÇÃO SÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

 

ANEXO V - RESOLUÇÃO TRE-GO Nº 385/2023

 

 

CONDIÇÕES PARA CESSÃO DE BENS E OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA

 

1. A presente cessão de uso das Urnas Eletrônicas englobará os programas: sistema de votação, recuperador de dados, kit-parametrizador e gerador de mídias.

2. É vedado o uso do material ora cedido para fins não previstos na presente Resolução sob pena de imediato rompimento do ajuste e inviabilidade de serem deferidas futuras cessões.

3. É expressamente proibida a utilização de qualquer programa nas urnas eletrônicas que não seja o sistema operacional original contratado pelo Tribunal Superior Eleitoral com a empresa fornecedora do equipamento, ou qualquer programa aplicativo, além daqueles fornecidos pelo próprio CEDENTE.

3.1. É vedada, sob qualquer hipótese, a realização de auditoria dos programas e do conteúdo das mídias por qualquer entidade estranha à Justiça Eleitoral.

3.2. É proibida a cópia, total ou parcial, do “software” da Urna Eletrônica, bem como a realização de quaisquer alterações em seu conteúdo, nos termos da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização.

3.4. É vedada, sob qualquer pretexto ou finalidade, a abertura da urna eletrônica ou a mantença da posse desta por pessoas estranhas à Justiça Eleitoral ou por servidor não credenciado pelo CEDENTE para este fim específico, visando a garantia da segurança e dos resultados eleitorais, mediante o sigilo do projeto e de seu funcionamento.

4. A CESSIONÁRIA deverá adotar todos os cuidados e medidas necessárias à segurança e à conservação dos bens cedidos em perfeitas condições de uso, especialmente no que se refere a não exposição ao sol, à umidade, à poeira intensa, bem como impedindo o manuseio dos bens cedidos por pessoas não autorizadas.

4.1. Para o armazenamento das urnas eletrônicas, após a carga e lacre, a CESSIONÁRIA disponibilizará ambiente adequado, ao abrigo de luz solar direta, com ausência de umidade e poeira, e as urnas serão empilhadas respeitando a altura máxima, o sistema de armazenamento da pilha e a disposição sobre os tablados;

4.2. Nos locais de votação, a CESSIONÁRIA declara possuir salas adequadas, com rede de energia, mesas, equipamentos necessários para a instalação das urnas eletrônicas;

4.3. A CESSIONÁRIA arcará com todos os custos destinados a suprimentos, manutenção, transporte, segurança, reparo, reposição de peças, equipamentos e materiais necessários à utilização e conservação dos bens cedidos, sob pena de extinção imediata da cessão e responsabilização civil e penal na forma da lei.

4.4. A CESSIONÁRIA, a título de indenização, arcará imediatamente, com os custos referentes à reposição de peças, materiais e equipamentos com a mesma qualidade e tecnologia dos originais, que porventura sejam extraviados, furtados, roubados, ou de qualquer forma danificados, inclusive ocasionados pelo uso indevido por pessoas não autorizadas ou para finalidade não declarada, sob pena de extinção do empréstimo e responsabilização civil e penal na forma da lei;

4.5. Nas hipóteses dos itens 4.3. e 4.4., a CESSIONÁRIA deverá realizar o depósito das quantias indenizatórias no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do comunicado ao CEDENTE, findo o qual, não cumprido, incidirá multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre aquele montante, com reflexos a cada dia de atraso até a cabal reparação do dano.

4.6. A CESSIONÁRIA pagará multa referente à segunda mídia e subsequentes que, por sua responsabilidade, o CEDENTE for obrigado a gerar no intuito de permitir a exata adequação ao processo eleitoral.

4.6.1. A geração das mídias fica condicionada ao que segue:

a) possibilidade técnica; b) pedido de alteração do programa encaminhado pela CESSIONÁRIA até 5 (cinco) dias antes do evento;

c) apresentação da correspondente Guia de Recolhimento.

4.6.2. A multa será paga na seguinte proporção:

a) segunda mídia: R$ 500,00

b) terceira mídia: R$ 1.500,00

c) quarta mídia: R$ 2.500,00

d) quinta mídia: R$ 5.000,00

e) sexta mídia em diante: R$ 7.500,00

4.6.3. O recolhimento será feito por meio de GRU – Guia de Recolhimento da União, na Conta Única do Tesouro Nacional, depositado pela CESSIONÁRIA e preenchida conforme abaixo especificado:

a) Depositado pelo – Razão Social da CESSIONÁRIA;

b) CNPJ do depositante - CNPJ da CESSIONÁRIA;

c) Depósito identificado (código-dv): 0700230000118822-0;

d) Total – R$: valor a ser recolhido.

5. Em caso de descumprimento da devolução dos bens no prazo acordado, será aplicada à CESSIONÁRIA multa de 5% sobre o valor dos bens cedidos por dia de atraso, a ser recolhida aos cofres da União, sem prejuízo, se for o caso, da responsabilização penal e civil por danos eventualmente causados.

5.1. No dia da devolução, as urnas eletrônicas, as urnas de lona e demais materiais cedidos poderão ser recebidos provisoriamente, mediante atestado escrito, para posterior averiguação do seu bom estado de conservação e uso, caso eventualmente, não seja possível a inspeção da urna eletrônica e demais bens cedidos no ato da devolução.

5.2 No ato do recebimento no local de armazenamento serão as urnas eletrônicas inspecionadas pelo(s) técnico(s) designado(s) pelo CEDENTE .

5.3. Se constatado qualquer defeito ou falta de peças na(s) urna(s) eletrônica(s) cedida(s), a CESSIONÁRIA arcará com os custos para a reparação, nos termos dos itens 4.3. e 4.4., deste instrumento