Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 332/2020

Institui o Código de Ética da unidade de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, pelo artigo 11, inciso II, da Resolução TRE-GO n° 298, de 18 de outubro de 2018 — Regimento Interno, e,

CONSIDERANDO o que preceituam os artigos 37 e 70 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o conteúdo da Norma Internacional ISSAI 130 — Código de Ética, emitida pela INTOSAI (Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores);

CONSIDERANDO o artigo 74 da Constituição Federal, em especial seu inciso IV, e a Resolução TCU n° 226, de 27 de maio de 2009, que aprovou o Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO que a conformidade com as Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna do IIA (The Institute of Internal Auditors) é essencial para o cumprimento das responsabilidades dos auditores internos e da atividade de Auditoria Interna, e que as Normas, em conjunto com o Código de Ética do Instituto, abrangem todos os elementos mandatórios do International Professional Practices Framework — IPPF;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-GO n° 252, de 23 de junho de 2016, que instituiu o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n° 309/2020, ao aprovar as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário — DIRAUD-Jud, estabeleceu a necessidade de cada Tribunal aprovar Código de Ética específico a ser observado pelos servidores lotados na unidade de Auditoria Interna,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Aprovar o Código de Ética da unidade de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, a ser observado pelos servidores lotados na Unidade de Auditoria Interna que pertençam ao quadro efetivo, os ocupantes de cargo em comissão e função comissionada e colaboradores eventuais que prestarem serviços de auditoria interna.

Parágrafo único. O disposto neste Código aplica-se, no que couber, a todo aquele que, lotado em outra unidade do Tribunal, mesmo que pertencente a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade de natureza permanente, temporária ou excepcional, junto à unidade de Auditoria Interna.

Art. 2° Este Código tem por objetivo proporcionar visibilidade aos princípios e normas éticas que regem a conduta dos servidores da Auditoria Interna.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA

Seção I — Princípios

Art. 3° Além dos princípios elencados no Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, no Capítulo II, Seção I, artigo 3°, também serão observados pelos agentes públicos de auditoria interna os seguintes valores:

I - proficiência e zelo profissional;

II - aderência às normas legais e às relativas a auditoria interna;

III - autonomia técnica e objetividade;

IV - respeito e idoneidade;

V - confidencialidade e lealdade.

Seção II — Direitos e Garantias

Art. 4° Os membros da equipe de auditoria interna têm direito a receber, por parte da Administração, estratégias de capacitação e programas de formação inicial e continuada, em um ambiente de trabalho que valorize a aprendizagem contínua e o desenvolvimento das competências técnicas e comportamentais necessárias à excelência dos trabalhos, para o pleno desempenho de suas atribuições.

Art. 5° Será garantido aos membros da equipe de auditoria interna, no desempenho de suas atividades, mesmo que designados temporariamente:

I - canal permanente de comunicação com a alta administração, que permita que esta atue, de forma apropriada e tempestiva, em resposta às recomendações decorrentes dos trabalhos de auditoria interna;

II - livre ingresso às unidades orgânicas do Tribunal;

III - acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou informações, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive em banco de dados, mediante comunicação por escrito.

IV - utilização de recursos tecnológicos e sistemas informatizados disponíveis, visando eliminar, na medida do possível, a impressão de documentos e o trâmite de papéis, conferindo maior segurança na gestão de informações, acessibilidade compartilhada, simultânea e remota.

Art. 6° Ao auditor interno será garantido, ainda, o recebimento de todas as informações sobre os fatos materiais relativos ao trabalho de auditoria que, caso não divulgadas, possam distorcer os resultados.

Seção III — Deveres

Art. 7° O auditor interno deve executar seus trabalhos de modo a agregar valor ao Tribunal, contribuindo para o alcance dos objetivos institucionais.

Art. 8° A conduta do auditor interno deve ser idônea, íntegra, respeitosa e irreparável, mesmo quando necessário lidar com pressões ou situações que possam ameaçar a observância dos princípios normativos ou éticos que norteiam seu trabalho.

Art. 9° O auditor interno deve conduzir os trabalhos com zelo, atuando com prudência, mantendo postura de ceticismo profissional, agindo com atenção, demonstrando diligência e responsabilidade no desempenho das tarefas a ele atribuídas.

Parágrafo único. O zelo profissional se aplica a todas as etapas dos trabalhos de auditoria.

Art. 10. O auditor interno deve, ainda:

I - atuar com objetividade profissional na coleta, na avaliação e com clareza na comunicação de informações acerca da atividade ou do processo em exame;

II - agir com diligência e responsabilidade, no uso e na proteção das informações, obtidas no desempenho de suas atividades, evitando a divulgação sem a devida autorização, à exceção das hipóteses em que haja obrigação legal;

III - comprometer-se com as tarefas de trabalho para as quais possua os conhecimentos e habilidades.

Seção IV — Vedações

Art. 11. É vedado ao auditor interno, além das proibições legais e regulamentares das previstas na Resolução n° 252/2016, participar de atividade que possa caracterizar conflito de interesses, evitando criar situação de confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública e os trabalhos de auditoria.

Parágrafo único. A unidade de Auditoria Interna, conforme descrito em Resolução 309/2020 do CNJ, não pode possuir atribuições e atividades que impliquem em cogestão, sendo necessário que os membros da unidade se desvinculem de comissões, grupos de trabalho, projetos logo após a sua assunção a referida unidade.

Art. 12. O auditor interno deve abster-se de avaliar procedimentos ou tarefas pelas quais foi anteriormente responsável, salvo se já houver decorrido o prazo de doze meses contados do término de sua atuação.

Parágrafo único. Em período eleitoral é permitida, excepcionalmente, a participação de servidores lotados na unidade de auditoria interna em forças-tarefa relacionadas às Eleições, desde que se abstenham de auditar a atividade da qual fizerem parte, não havendo impedimento para outros membros da unidade.

Art. 13. O auditor interno deve abster-se de participar, diretamente, da elaboração de normativos internos, atividades que possam prejudicar a sua atuação imparcial e outros instrumentos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades das demais unidades do Tribunal.

Art. 14. É vedado, ainda, ao auditor interno:

I - manter qualquer conduta tendenciosa ou preconceituosa de fato em relação ao objeto em exame;

II - submeter-se voluntariamente a ordens de dirigentes ou de chefes de outras unidades, que tentem inibir a sua liberdade de ação ou de julgamento ou, ainda, determinar seu modo de agir;

III - deixar de relatar ou dissimular irregularidades, informações ou dados incorretos que estejam contidos nos registros, papéis de trabalho e nas demonstrações contábeis ou gerenciais;

IV - desprezar ou negligenciar desvios, fraudes, omissões ou desvirtuamento dos preceitos legais, ou das normas e dos procedimentos do Tribunal;

V - solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie com o objetivo de influenciar o seu julgamento ou interferir na atividade de outro servidor;

VI - utilizar informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma que seja contrária à lei, em detrimento dos objetivos da organização;

VII - realizar o trabalho de auditoria caso tenha interesse próprio e possa ser influenciado na formação de julgamentos.

CAPÍTULO III

IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Art. 15. O auditor interno deve declarar impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar, o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade e imparcialidade dos trabalhos de auditoria.

Parágrafo único. Quando houver dúvida sobre situação específica que possa ferir a objetividade dos trabalhos ou a ética profissional, o auditor interno deve buscar orientação junto ao titular da unidade de Auditoria Interna ou Comissão de Ética.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A infração de regra de conduta desta Resolução por servidor lotado na unidade de Auditoria Interna, ou que tenha sido deslocado para desempenhar tal atividade, mesmo que temporariamente, ensejará abertura de Procedimento Preliminar para apuração da conduta, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias.

Art. 17. Os casos omissos, que não possam ser sanados pelo Código de Ética do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 27 dias do mês de agosto do ano de 2020.


Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 159, de 31.08.2020, páginas 9 a 11.