Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 330/2020

Regulamenta critérios para designação de Juiz Colaborador em primeiro grau de jurisdição no período eleitoral, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n° 21.227, de 30 de setembro de 2002;

CONSIDERANDO os aprofundados estudos promovidos no bojo do PAD n° 10218/2018 acerca do magistrado auxiliar que assiste em primeiro grau;

CONSIDERANDO o rezoneamento no 1° Grau de jurisdição levada a efeito pelas Resoluções TRE/GO n° 263/17 e n° 271/17, que resultaram na extinção de 38 (trinta e oito) zonas eleitorais goianas;

CONSIDERANDO a extinção de 24 (vinte e quatro) postos de atendimento em Goiás, por meio da Resolução TRE-GO n° 307/2019;

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 8° da Resolução TSE n° 23.520/17, que autorizou a designação de juiz para colaborar nas Eleições de 2018 nas zonas eleitorais que agregaram municípios em decorrência do rezoneamento no ano anterior;

CONSIDERANDO que as eleições em 2020 serão as primeiras eleições municipais com a nova organização das circunscrições eleitorais, que, em muitos casos, aumentou o número de eleitores e municípios pertencentes à mesma zona eleitoral e gerou expressiva distância entre a sede do juízo e os municípios termos;

CONSIDERANDO o mister da Justiça Eleitoral de velar pela legitimidade do pleito, reprimindo abusos, fiscalizando a propaganda e exercendo o poder de polícia;

CONSIDERANDO que a inexistência de norma específica não pode comprometer as funções da Justiça Eleitoral e a efetividade da prestação jurisdicional (Res. TSE n° 21.227/2002);

CONSIDERANDO que algumas situações no dia do pleito exigem decisão imediata do Juiz Eleitoral, como a impugnação à identidade do eleitor (Res. TSE n° 23.611/2019, art. 95, §3°);

CONSIDERANDO que a Resolução TSE n° 21.009/2002 trata somente dos casos ordinários (Res. TSE n° 21.227/2002);

CONSIDERANDO as decisões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em sessões extraordinárias administrativas realizadas nos dias 22 de junho e de 27 de julho de 2020, que promoveram/removeram Juízes de Direito para diversas Comarcas do Estado de Goiás;

CONSIDERANDO a carência de juízes de direito no âmbito do Estado de Goiás, ante a existência de 94 cargos vagos de magistrados estaduais de 1° grau, bem como o agravamento da situação em virtude das recentes aposentadorias requeridas em decorrência da reforma previdenciária no Estado de Goiás, instituída por meio da Emenda Constitucional n° 65, de 21 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO a proibição de realização de concurso público, conforme acordo celebrado entre os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo; Defensoria Pública e Ministério Público, devido às dificuldades financeiras enfrentadas pelo Estado de Goiás em decorrência da pandemia da Covid-19;

RESOLVE:

Art. 1° No período eleitoral, a Presidência do Tribunal poderá designar, em caráter excepcional e por prazo certo, Juiz Colaborador para atuar no primeiro grau de jurisdição.

Parágrafo único. A designação levará em consideração:

a) ao número de municípios integrantes da zona eleitoral;

b) a distância entre os municípios abrangidos pela zona eleitoral e a amplitude territorial;

c) a precariedade e dificuldade das vias de acesso;

d) as características políticas próprias do município que exijam a intensificação do exercício do poder de polícia e da fiscalização, bem como o histórico de abusos e acirramentos;

e) o quadro de servidores que compõem a força de trabalho da unidade;

f) outras situações comprovadamente excepcionais, a critério do Presidente.

Art. 2° O Juiz Eleitoral poderá apresentar requerimento endereçado à Presidência do TRE-GO através do sistema de processos administrativos, com fundamento nos critérios apontados no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3° O Juiz Eleitoral da zona auxiliada coordenará os trabalhos a serem desempenhados pelos Juízes Colaboradores no âmbito da respectiva jurisdição.

Art. 4° Os Juízes Colaboradores designados farão jus ao recebimento de diárias, no limite máximo de oito diárias mensais, condicionado à disponibilidade orçamentária. (Alterada pela Resolução 340/2020)

Art. 4° Os Juízes Colaboradores designados farão jus à mesma gratificação eleitoral devida aos Juízes Eleitorais, proporcionalmente ao tempo de atuação.

§ 1° O limite disposto no caput poderá ser excedido excepcionalmente, a critério do Presidente do TRE-GO. (Alterada pela Resolução 340/2020)

§ 1° O pagamento da gratificaç1lo eleitoral ao Juiz Colaborador somente será feito após declaração mensal do Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição, preferencialmente, no mês subsequente ao de sua atuação, condicionado à disponibilidade orçamentária.

§ 2° O Juiz Colaborador poderá fazer jus à indenização das despesas com transporte, nos termos da legislação vigente, desde que apresente documento fiscal de abastecimento de veículo particular, devidamente identificado, emitido no local de partida ou de destino. (Alterada pela Resolução 340/2020)

§ 2° O Juiz Colaborador poderá fazer jus à indenização das despesas com transporte, nos termos da legislação vigente, desde que apresente documento fiscal de abastecimento de veículo particular, devidamente identificado, emitido no local de partida ou de destino.

§ 3° Para efeitos desta Resolução, o Juiz Colaborador somente fará jus ao pagamento de diárias integrais quando fizer prova de pernoite no local para o qual ocorreu a designação, o que se fará com a apresentação de documento fiscal válido que comprove o pernoite.

Art. 5° sta Resolução é aplicável às eleições suplementares.

Art. 6° Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente deste Tribunal.

Art. 7° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

(Revogada pela Resolução TRE/GO n° 364/2022.)

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 13 dias do mês de agosto de 2020.


Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 149, de 17.08.2020, páginas 2 e 3.