Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 318/2020

Altera a Resolução TRE/GO n° 218/2013, que regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, o registro, a tramitação e a consulta de processos administrativos, por meio do Sistema Processo Administrativo Digital (PAD).

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O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a regulamentação de uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional por meio do Decreto n° 8.539, de 8 de outubro de 2015;

RESOLVE:

Art. 1° Alterar a redação do § 2° do artigo 5° da Resolução TRE/GO n° 218, de 25 de novembro de 2013 e acrescer os parágrafos 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10°, que passarão a vigorar nos seguintes termos:

Art. 5° (...)

§ 2° Uma vez digitalizados, os documentos em meio físico serão imediatamente devolvidos ao interessado, exceto se necessária sua retenção por força de legislação específica.

§ 3° (…)

§ 4° A digitalização dos documentos físicos recebidos deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado.

§ 5° A conferência prevista no parágrafo anterior deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.

§ 6° Os documentos resultantes da digitalização de originais serão considerados cópia autenticada administrativamente e os resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples.

§ 7° Na hipótese de impossibilidade ou inviabilidade de digitalizar o documento recebido, este ficará sob a guarda da Administração, mediante justificativa no Sistema Processo Administrativo Digital (PAD), deverá ser enviado e mantido na Unidade competente durante a tramitação do processo, sendo depois encaminhado à Unidade de Arquivo, nos termos da tabela de temporalidade e destinação de documentos.

§ 8° Os documentos administrativos recebidos, via e-mail institucional, pela Seção de Protocolo e Expedição, serão encaminhados à Unidade competente para análise da matéria, que decidirá sobre a sua tramitação.

§ 9° A Administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia do seu direito de rever os atos praticados, a exibição do original de documento digitalizado, sendo ônus do interessado conservar o documento físico original, objeto de digitalização que estiver em seu poder.

§ 10. A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando exigido por lei ou quando impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, quando deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia.

Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 19 dias do mês de fevereiro de 2020.

Desembargador CARLOS ESCHER

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 35, de 26.2.2020, página 3.