Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 218/2013

Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goias, o registro, a tramitação e a consulta de processos administrativos, por meiodo sistema Processo Administrativo Digital — PAD

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIAS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as princípios preconizados no art. 37 da Constituicão da República, especialmente os da eficiencia e da publicidade;

CONSIDERANDO as critérios que regem o processo administrarivo, previstos no art. 2° da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, incluida a "adoção de forma simples, suficiente a propiciar adequado grau de certeza, seguranca e respeito aos direitos administratios";

CONSIDERANDO Os objetivos estratégicos estabelecidos par este Regional, entre as quais "garantir a agilidade nos trâmites judiciais e administrativos" e "promover ações sociais e ambientais";

CONSIDERANDO as metas e indicadores estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça relativos a racionalização do uso do papel e à reducao do impacto socioambiental das atividades do Tribunal, por meio de práticas sustentiveis de gestão;

CONSIDERANDO a celeridade processual proporcionada pelo uso da tecnologia da informação;

RESOLVE:


CAPÍTULO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL


Art. 1° A Justica Eleitoral de Goias utilizará o Processo Administrativo Digital - PAD - para a registro, a tramitação e a consulta de processos administrativos.

Art. 2° Compete a Diretoria-Geral, por meio de comissao constituída para esse fim, implantar e gerenciar o PAD, no ambito do Tribunal.


Capítulo II

DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA


Art. 3° O PAD entrara em funcionamento oficial em 10 de marco de 2014, em todos os setores da Secretaria e nos cartórios eleitorais.

§ 1° A partir da data estabelecida neste artigo, todos os processos administrativos serão iniciados em meio digital no sistema PAD.

§ 2° No período de 7 de janeiro a 7 de março de 2014, os processos administrativos deverão tramitar em suporte físico e eletrônico, para homologação do sistema PAD, prevalecendo como oficial o fisico.

§ 3° A partir de 10 de marco the 2014, todos os processos administrativos serão iniciados somente em meio digital no sistema do PAD.

§ 4° Na hipótese de indisponibilidade do sistema, deverá ser possível o peticionamento físico, enquanto durar a indisponibilidade.

Art. 4° Os processos administrativos registrados no Sistema the Acompanhamento de Documentos e Processo — SADP — ate o dia 7 de março de 2014, terão sua tramitação mantida em meio fisico, podendo em alguns casos, definidos por ato da Diretoria-Geral, serem migrados para o PAD.


CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA


Art. 5° Os documentos que comporão processos administrativos deverão ser produzidos eletronicamente pelo setor responsável, que também digitalizara os documentos não eletrônicos que devam ser juntados aos processos já compostos.

§ 1° Os documentos originais em meio físico que derem entrada no Tribunal serão digitalizados pela Seção de Protocolo e Expedicao — SEPEX — e encaminhados eletronicamente, por meio do PAD, a unidade ou servidor interessado.

§ 2° Uma vez digitalizados, os documentos originais em meio fisico serão encaminhados pela SEPEX as unidades responsáveis ou servidores interessados, conforme o caso, cabendo a unidade responsável manter o documento original sob sua guarda conforme tabela de temporariedade vigente. (Alterado pela Resolução 318/2020)

§ 2° Uma vez digitalizados, os documentos em meio físico serão imediatamente devolvidos ao interessado, exceto se necessária sua retenção por força de legislação específica. (Alterado pela Resolução 318/2020)

§ 3° As especificações técnicas e propriedades dos arquivos digitais serão definidas no Manual de Procedimentos do PAD.

§ 4° A digitalização dos documentos físicos recebidos deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado. (Alterado pela Resolução 318/2020)

§ 5° A conferência prevista no parágrafo anterior deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples. (Alterado pela Resolução 318/2020)

§ 6° Os documentos resultantes da digitalização de originais serão considerados cópia autenticada administrativamente e os resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples. (Alterado pela Resolução 318/2020)

§ 7° Na hipótese de impossibilidade ou inviabilidade de digitalizar o documento recebido, este ficará sob a guarda da Administração, mediante justificativa no Sistema Processo Administrativo Digital (PAD), deverá ser enviado e mantido na Unidade competente durante a tramitação do processo, sendo depois encaminhado à Unidade de Arquivo, nos termos da tabela de temporalidade e destinação de documentos. (Alterado pela Resolução 318/2020)

§ 8° Os documentos administrativos recebidos, via e-mail institucional, pela Seção de Protocolo e Expedição, serão encaminhados à Unidade competente para análise da matéria, que decidirá sobre a sua tramitação. (Alterado pela Resolução 318/2020)

§ 9° A Administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia do seu direito de rever os atos praticados, a exibição do original de documento digitalizado, sendo ônus do interessado conservar o documento físico original, objeto de digitalização que estiver em seu poder. (Alterado pela Resolução 318/2020)

§ 10. A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando exigido por lei ou quando impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, quando deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia. (Alterado pela Resolução 318/2020)

Art. 6° Os documentos produzidos eletronicamente ou convertidos em arquivos por meio de digitalização e juntados ao processo por meio do PAD, com garantia da origem e de seu signatário, na forma desta Resolução, são considerados originais para todos os efeitos legais.

Art. 7° Para a identiticação do processo administrativo no PAD, sera atribuida numeração sequencial automática, seguida do ano da criação do documento.

Parágrafo único. Os processos registrados originalmente no SADP e transferidos para a PAD terão nova numeração estabelecida por este sistema, mantendo-se registro da numeração antiga atribuida pelo SADP.

Art. 8° Os processos administrativos digitais estarão disponíveis para a consulta por todos as usuarios do PAD, salvo nos casos de tramitação em sigilo e de acesso restrito, assim considerados os previstos na Constituição, em lei ou decisão judicial.

§ 1° Poderão ter acesso restrito os processos que contenham informações pessoais dos servidores.

§ 2° Nos casos em que haja garantia legal de sigilo ou que mereçam restrição à consulta pública, o acesso será limitado a servidores previamente autorizados pela Diretoria-Geral.


CAPÍTULO IV

DA ASSINATURA ELETRÔNICA


Art. 9° O envio, o recebimento e a inclusão de documentos e informações diversas em processos administrativos serão admitidos mediante a utitização de assinatura eletrônica.

Art. 10. Serão consideradas como comprovantes temporais da assinatura eletrônica de documentos no PAD a data e a hora do computador servidor em que o sistema tiver instalado.

Art. 11. A assinatura eletrônica sera admitida nas seguintes modalidades:

I - assinatura digital, baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil), cujo condole de farnecimento e suporte caberá a Secretaria de Tecnologia da Informacão — STI;

II - Login e senha fornecidos pela STI para a credenciado.

Art. 12. A prática de atos assinados eletronicamente importa na aceitação das normas estabelecidas nesta Resolução e na respensabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura eletrônica.

Art. 13. São de exclusive responsabilidade dos usuários:

I - o sigilo da assinatura eletrônica;

II - La preparação dos documentos digitais, em conformidade com as restrições impostas pelo sistema, no qu diz respeito a formação e características técnicas.

Parágrafo único. Na impossibilidade da assinatura eletrônica, o documento será assinado manualmente, digitalizado e juntado ao PAD.


CAPÍTULO V

DA SEGURANÇA


Art. 14. Os autos de processor administrativos eletrônicos deverão ser protegidos por sistemas de seguranca de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e a integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

Art. 15. Os documentos e assinaturas digitais deverão ser armazenados de forma a garantir procedimentos de auditoria de autenticidade da informação.

Art. 16. Os detalhamentos acerca de procedimentos necesstirios a utilização do sistema serão estabelecidos no Manual de Utilização do PAD, a ser disponibilizado na intranet, e amplamente divulgados a todos os servidores do Tribunal, por meio de treinamentos presenciais ou a distância.

Art. 17. O uso inadequado do PAD está sujeito a apuração de responsabilidade e à aplicação de sanções legais.

Art. 18. Os casos omissos serão submetidos a Diretoria-Geral do Tribunal.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goias, em Goiânia, aos 25 dias do mês de novembro de 2013.



Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA

Presidente


Desembargador WALTER CARLOS LEMES

Vice Presidente e Corregedor Regional Eleitoral


Dr. MARCELO ARANTES DE MELO BORGESS

Juiz Membro Substituto


Dra. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE

Juíza Membro


Dr. WILSON SAFATLE FAIAD

Juiz Membro


Dr. LUCIANO MTANIOS HANNA

Juiz Membro


Dr. LEÃO APARECIDO ALVES

Juiz Membro


Dr. MARCELLO SANTIAGO WOLF

Procurador Regional Eleitoral


Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 229, de 27.11.2013, páginas 2 a 5.