Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 309/2019

Altera a Resolução TRE-GO n° 276/2018, que dispõe sobre a remoção de servidores no âmbito do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 20 da Lei n° 11.416, de 15 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO a Resolução n° 23.563, de 12 de abril de 2018, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a remoção de servidores e a redistribuição de cargos de provimento efetivo, no âmbito da Justiça Eleitoral e suas alterações;

RESOLVE:

Art. 1° Os artigos 1°, 5°, 13, 14, 24, 35 e 36 da Resolução TRE-GO n° 276, de 29 de janeiro de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° A remoção ordinária dos servidores ocupantes de cargos efetivos das carreiras do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás dar-se-á na forma do disposto na Resolução TSE n° 23.563/2018 e nesta Resolução."
"Art. 5° (...)

§ 1° Aplicam-se ao servidor removido as regras sobre jornada de trabalho e frequência vigentes no tribunal de exercício.

§ 2° As ausências, afastamentos e licenças serão concedidas pelo tribunal de exercício e comunicadas ao órgão de origem.

§ 3° Ao servidor removido é devida a assistência direta à saúde prestada pelo órgão no qual se encontra em exercício.

§ 4° O servidor removido poderá optar pelo plano de assistência à saúde, oferecido pelo órgão no qual estiver em exercício."
"Art. 13. (…) § 1° (...)

§ 2° O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás verificará, anualmente, a permanência do vínculo conjugal e funcional que ensejou o deslocamento.

§ 3° O vínculo conjugal poderá ser comprovado mediante declaração firmada em conjunto pelo servidor e seu cônjuge ou companheiro.

§ 4° O vínculo funcional deve ser comprovado mediante declaração do órgão ao qual pertence o cônjuge ou companheiro deslocado.

§ 5° Cessado o vínculo funcional e/ou o vínculo conjugal, com a separação judicial, o divórcio ou a dissolução da união estável, finda-se a remoção e o servidor removido deverá retornar à lotação de origem, sob pena de responsabilidade disciplinar.

§ 4° Na existência de filhos menores em idade escolar e matriculados, o retorno do servidor à lotação de origem de que trata o § 5° deste artigo deverá aguardar a conclusão do período letivo."
"Art. 14. A remoção por motivo de saúde de servidor, cônjuge, companheiro ou dependente é temporária e fica condicionada apresentação de laudo emitido por junta médica oficial, integrada, sempre que possível, por especialista na área da doença sob exame.

§ 1° .............................................................................................

(...)

(...)

V - qual a época da nova avaliação médica;

VI - se não há possibilidade de deslocamento do servidor, ou de seu dependente, para se submeter a tratamento em município próximo, sem acarretar prejuízos ao cumprimento da jornada de trabalho mensal do servidor

(...)

§ 5° O servidor, cônjuge, companheiro ou dependente deverá se submeter à reavaliação pela Junta Médica Oficial no prazo fixado em laudo médico e, caso se negue a fazê-lo, será automático o retorno do servidor à lotação de origem, mediante ato da Presidência."
"Art.24. .......................................................................................

(...)

VIII - maior tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral;

IX - maior tempo de exercício na função de jurado;

X - maior idade.

Parágrafo único. Para fins de contagem de tempo do inciso VIII, considera-se serviço prestado à Justiça Eleitoral a atuação como membro de mesas receptoras de votos ou como apoio logístico às Eleições.
"Art. 35. Não poderá haver remoção no período compreendido entre a data a partir da qual é permitida a realização de convenções e o último dia para diplomação dos eleitos, salvo nas hipóteses descritas no artigo 4°, III, "a" e "b" desta Resolução."
"Art. 36. Os atos de remoção serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico e, no caso de permuta entre Tribunais, os órgãos envolvidos farão publicar os respectivos atos concomitantemente."

Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 23 dias do mês de julho de 2019.

Desembargador CARLOS ESCHER

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 134, de 25.07.2019, páginas 3 e 4.