Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 276/2018

Dispõe sobre a remoção de servidores e claros de lotação no âmbito do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 20 da Lei n° 11.416, de 15 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO a Resolução n° 23.092/2009, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO o anexo IV da Portaria Conjunta n° 3, do Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Superior Tribunal Militar e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, de 31 de maio de 2007;

CONSIDERANDO o Ato Conjunto n° 20, de 6 de setembro de 2007, do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO a decisão proferida no PAC n° 0004285-51.2009.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, que veda a remoção em virtude da primeira investidura;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a remoção, no âmbito interno, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, priorizando o interesse da Administração e a valorização dos servidores,

CONSIDERANDO a necessidade de minimizar o impacto administrativo gerado pelos claros de lotação nas Zonas Eleitorais do interior,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA REMOÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1° A remoção dos servidores ocupantes de cargos efetivos das carreiras do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás dar-se-á na forma do disposto na Resolução n° 23.092/2009 e nesta Resolução. (Alterado pela Resolução 309/2019 TRE-GO)

Art. 1° A remoção ordinária dos servidores ocupantes de cargos efetivos das carreiras do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás dar-se-á na forma do disposto na Resolução TSE n° 23.563/2018 e nesta Resolução.

Art. 2° Remoção é o deslocamento de servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito da Justiça Eleitoral, com ou sem mudança de sede.

Art. 3° A remoção não constitui forma de provimento nem de vacância de cargo efetivo.

Art. 4° A remoção ocorre nas seguintes modalidades:

I – de ofício, no âmbito deste Tribunal, no interesse da Administração;

II – a pedido do servidor, por permuta, a critério da Administração;

III – a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, nas seguintes situações:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de concurso de remoção.

Art. 5° Ao servidor removido serão assegurados todos os direitos e as vantagens inerentes ao exercício do seu cargo.

§ 1° Aplicam-se ao servidor removido as regras sobre jornada de trabalho e frequência vigentes no tribunal de exercício. (Acrescido pela Resolução 309/2019 TRE-GO)

§ 2° As ausências, afastamentos e licenças serão concedidas pelo tribunal de exercício e comunicadas ao órgão de origem. (Acrescido pela Resolução 309/2019 TRE-GO)

§ 3° Ao servidor removido é devida a assistência direta à saúde prestada pelo órgão no qual se encontra em exercício. (Acrescido pela Resolução 309/2019 TRE-GO)

§ 4° O servidor removido poderá optar pelo plano de assistência à saúde, oferecido pelo órgão no qual estiver em exercício. (Acrescido pela Resolução 309/2019 TRE-GO)

Art. 6° A lotação do servidor removido deve ser compatível com as atribuições do seu cargo efetivo.

Art. 7° A remoção não suspende o interstício para fins de promoção ou de progressão funcional do servidor, sendo de responsabilidade do órgão no qual esteja em efetivo exercício a avaliação de seu desempenho, observada a norma regulamentar do seu órgão de origem.

Seção II

Das Espécies de Remoção

Subseção I

Da Remoção de Ofício

Art. 8° A remoção de ofício fica restrita ao âmbito deste Regional e ocorrerá sempre no interesse da Administração.

Parágrafo único. A remoção de ofício pode ser revista a qualquer tempo.

Art. 9° É defeso utilizar a remoção como pena disciplinar.

Subseção II

Da Remoção a Pedido, a Critério da Administração

Art. 10. A remoção a pedido do servidor, a critério da Administração, dar-se-á sempre por permuta, seja no âmbito deste Regional ou entre unidades distintas da federação.

§ 1° Permuta é o deslocamento recíproco de servidores, observadas a equivalência entre os cargos, a área de atividade e a especialidade.

§ 2° O requerimento de remoção por permuta, no âmbito deste Tribunal, será instruído com:

I - justificativas dos servidores envolvidos, acompanhadas das indicações das localidades de interesse (Anexo I);

II - ciência das chefias imediatas e dos Juízes Eleitorais/Secretários das unidades de lotação dos servidores envolvidos (Anexo I);

III - cópias dos currículos dos interessados (Anexo II);

IV - declaração de renúncia à ajuda de custo (Anexo III);

V - laudo médico fornecido pelo TRE/GO com base nos exames periódicos, que declare a aptidão física e psicológica dos interessados para o exercício dos cargos nas novas localidades.

§ 3° O requerimento de remoção por permuta entre unidades distintas da federação será instruído com:

I – justificativas dos servidores envolvidos, acompanhadas da indicação das localidades de interesse (Anexo I);

II – ciência da chefia imediata e dos Juízes Eleitorais/Secretários das unidades de lotação dos servidores envolvidos (Anexo I);

III – cópias dos currículos dos interessados (Anexo II);

IV – declaração de renúncia à ajuda de custo (Anexo III);

V – laudo médico fornecido pelo TRE/GO, com base nos exames listados no anexo IV, que declare a aptidão física e psicológica dos interessados para o exercício dos cargos nas novas localidades, com o intuito de prevenir o surgimento de claro de lotação pelo novo servidor;

VI – protocolo do pedido no órgão de origem;

VII – relatório de afastamentos e ausências;

VIII – cópias das 3 (três) últimas avaliações de desempenho do servidor da outra unidade da federação;

IX – certidão ou declaração funcional emitida pelo órgão de origem, com os dados funcionais, em que conste, inclusive, se o servidor responde a sindicância ou processo administrativo disciplinar (Anexo V);

X – declaração de ciência dos envolvidos quanto à necessidade de usufruto do banco de horas antes da efetivação da remoção, ou, em caso de inexistência, atestado de que não o possue (Anexo VI);

XI – certidão/declaração, emitida pelo órgão de origem do servidor, de que não preenche os requisitos necessários para aposentadoria;

XII – relatório de lotações.

§ 1° Na remoção por permuta entre servidor deste Regional e servidor de unidade distinta, havendo o retorno do servidor do TRE/GO a este Regional, sua lotação se dará, preferencialmente, em local onde houver claro de lotação, a critério da Administração.

Subseção III

Da Remoção por Permuta no Âmbito do Tribunal

Art. 11. Na remoção por permuta, no âmbito do TRE/GO, aplicam-se os critérios contidos nos §§ 1° e 2° do artigo anterior.

§ 1° Os servidores que optarem pela remoção por permuta no âmbito deste Tribunal deverão permanecer na nova unidade de lotação pelo prazo de dois anos, a contar da data do ato de lotação.

§ 2° A partir da data do ato de lotação, os servidores envolvidos em remoção por permuta serão automaticamente desabilitados de realizarem inscrição no Sistema de Remoção, pelo período previsto no parágrafo primeiro deste artigo, sem a necessidade de comunicação prévia por parte da Administração.

§ 3° Caso um dos servidores envolvidos na permuta solicite exoneração ou aposentadoria, bem como vacância, decorrente de posse em outro cargo inacumulável, no prazo de um ano, a contar da data da publicação do ato de remoção, serão revogados os atos de permuta e lotação, devendo o outro servidor retornar à unidade ou localidade de origem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 12. O servidor, cuja lotação seja de caráter provisório, somente poderá solicitar remoção por permuta se a reciprocidade envolver sua lotação efetiva.

Subseção IV

Da Remoção para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro

Art. 13. A remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração, fica condicionada a que o deslocamento seja superveniente à união do casal.

§ 1° Não caracteriza deslocamento o provimento originário de cargo público.

§ 2° O TRE/GO verificará, a cada 2 (dois) anos, a permanência do vínculo conjugal e funcional que ensejou o deslocamento, podendo ser comprovada mediante declaração firmada em conjunto pelo servidor e seu cônjuge ou companheiro.

§ 3° Cessado o vínculo conjugal, com a separação judicial, o divórcio, ou a dissolução da união estável, finda-se a remoção e o servidor removido deverá retornar a este Tribunal, sob pena de responsabilidade disciplinar. (Alterado pela Resolução 309/2019 TRE-GO)

§ 3° O vínculo conjugal poderá ser comprovado mediante declaração firmada em conjunto pelo servidor e seu cônjuge ou companheiro.

§ 4° O vínculo funcional deve ser comprovado mediante declaração do órgão ao qual pertence o cônjuge ou companheiro deslocado. (Acrescido pela Resolução 309/2019 TRE-GO)

§ 5° Cessado o vínculo funcional e/ou o vínculo conjugal, com a separação judicial, o divórcio ou a dissolução da união estável, finda-se a remoção e o servidor removido deverá retornar à lotação de origem, sob pena de responsabilidade disciplinar. (Acrescido pela Resolução 309/2019 TRE-GO)

§ 6° Na existência de filhos menores em idade escolar e matriculados, o retorno do servidor à lotação de origem de que trata o § 5° deste artigo deverá aguardar a conclusão do período letivo. (Acrescido pela Resolução 309/2019 TRE-GO)

Subseção V

Da Remoção por Motivo de Saúde

Art. 14. A remoção por motivo de saúde fica condicionada à apresentação de laudo emitido por junta médica oficial, integrada, sempre que possível, por especialista na área da doença sob exame.

§ 1° O laudo médico deve ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I – se o caso requer tratamento médico contínuo;

II – se o local de lotação, ou de residência do paciente é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;

III – se na localidade de lotação ou de residência do servidor não há tratamento adequado;

IV – se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve agravamento do quadro que justifique o pedido;

V – se a mudança de domicílio pleiteada tem caráter temporário e, em caso positivo, qual a época da nova avaliação médica. (Alterado pela Resolução 309/2019 TRE-GO)

V – qual a época da nova avaliação médica;

§ 2° Em caso de premente urgência, e prova inequívoca contida em laudo médico particular, poderá a Administração deferir, liminarmente, a remoção, até a efetiva apreciação pela Junta Médica Oficial.

§ 3° A Administração poderá indicar outra localidade que satisfaça as necessidades de saúde do servidor, mediante ratificação pela Junta Médica.

§ 4° No caso de tratamento na Capital, o servidor removido poderá ser lotado tanto nas zonas eleitorais da região metropolitana de Goiânia quanto na Sede da Secretaria, a critério da Administração.

§ 5° O servidor deverá se submeter, a cada seis meses, no máximo, à Junta Médica Oficial e, caso se negue a fazê-lo, será automático o seu retorno à lotação de origem, mediante ato da Presidência, ressalvados os casos de enfermidades cuja natureza e irreversibilidade, comprovadas em laudo médico, torne desnecessária a reavaliação periódica. (Alterado pela Resolução 309/2019 TRE-GO)

§ 5° O servidor, cônjuge, companheiro ou dependente deverá se submeter à reavaliação pela Junta Médica Oficial no prazo fixado em laudo médico e, caso se negue a fazê-lo, será automático o retorno do servidor à lotação de origem, mediante ato da Presidência.

§ 6° Se entender necessário, a Administração poderá solicitar que assistente social emita laudo acerca da remoção para tratamento de pessoa da família do servidor.

§ 7° Caso a Junta Médica do TRE-GO não tenha especialista na área da doença que motivou o afastamento, a avaliação poderá ser realizada por Junta Médica Oficial de outro órgão, que conte com a respectiva especialidade médica, desde que a Junta Médica do TRE-GO entenda pertinente.

§ 8° Deverá estar expressa no laudo médico a indicação da época da nova avaliação médica.

Subseção VI

Da Remoção por Concurso

Art. 15. A remoção por concurso é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo, realizado no âmbito deste Regional.

§ 1° O concurso de remoção deverá preceder a nomeação de candidatos habilitados em concurso público para o provimento de cargos efetivos.

§ 2° Excepcionalmente, caso não haja tempo hábil para a realização de concurso de remoção em época próxima ao vencimento do prazo de validade de concurso público do Tribunal, ou mesmo havendo necessidade premente, devidamente justificada, poderão ser nomeados novos servidores antes da realização do concurso de remoção.

§ 3° Ocorrendo a situação do parágrafo anterior, a lotação dos servidores nomeados será provisória, até a realização do concurso de remoção.

§ 4° A lotação em caráter provisório dos novos servidores será estabelecida, a critério da Administração e, após a realização do concurso de remoção, os servidores procederão à escolha dos locais de lotação definitiva, obedecendo a ordem classificatória da portaria de nomeação.

§5° Abrir-se-á concurso de remoção com no mínimo 6 (seis) cargos vagos, podendo ser admitida, excepcionalmente, a realização do concurso de remoção com quantitativo menor de cargos vagos, por interesse da Administração.

Art. 16. Nos concursos de remoção ordinários não serão disponibilizadas as vagas de claros de lotação.

Subseção VII

Da Remoção para Claros de Lotação

Art. 17. As vagas oriundas dos claros de lotação decorrentes de situações previstas na Lei n° 8.112/1990 poderão ser disponibilizadas em concurso de remoção específico, de forma definitiva.

§ 1° Para efeito do caput serão disponibilizados os claros de lotação decorrentes da aplicação das hipóteses previstas nos artigos 36, inciso III, alíneas "a" e "b", 84, 91, 93, 95, 96 e 96-A, da Lei n° 8.112/1990, e na hipótese do artigo 26 da Resolução n° 23.092/2009.

§ 2° As vagas provenientes de claros de lotação, relativas às hipóteses, relacionadas no parágrafo anterior, serão disponibilizadas após dois anos do afastamento do servidor.

§ 3° Caso seja determinado o retorno do servidor após sua lotação ter sido provida em concurso interno de remoção, sua lotação se dará em qualquer zona eleitoral na qual exista claro de lotação, podendo fazer opção, havendo mais de uma.

§ 4° Se houver o retorno de mais de um servidor, ao mesmo tempo, e caso haja coincidência na escolha dos locais disponíveis para a lotação, serão aplicados os critérios de desempate previstos no artigo 24 desta Resolução.

Art. 18. Os claros de lotação surgidos na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais da Capital não serão disponibilizados em concurso de remoção.

Art. 19. Os concursos de remoção para preenchimento dos claros de lotação serão realizados,a critério da Administração, em etapa única, disponibilizando-se os claros de lotação descritos no artigo 17, § 1°.

Art. 20. Os claros de lotação absorvidos pelas zonas eleitorais em razão de concurso de remoção somente poderão ser disponibilizados para nova remoção após um ano da homologação do concurso que os originou.

Art. 21. O concurso de remoção não poderá resultar na absorção de dois claros de lotação em zona eleitoral ou de um claro de lotação em posto de atendimento.

§ 1° As hipóteses descritas no caput serão verificadas ao final do certame.

§ 2° O servidor cuja participação ocasionar o claro de lotação será desclassificado do certame.

§ 3° Em caso de participação de ambos os servidores de uma zona eleitoral, um deles será desclassificado, aplicando-se o critério de desempate do artigo 24.

Art. 22. As vagas remanescentes dos concursos de remoção de claros serão absorvidas pelas zonas eleitorais cujos servidores tenham sido removidos no certame.

CAPÍTULO II

DAS REGRAS DO CONCURSO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 23. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas elaborar e publicar na intranet o edital de convocação para o concurso de remoção, o qual deverá conter, dentre outras informações, as vagas disponíveis para a realização do certame, bem como os critérios de participação e classificação dos servidores.

§ 1° Serão ofertadas as vagas disponíveis em decorrência de exoneração, demissão, vacância, aposentadoria, bem como as que vierem a ser criadas por lei.

§ 2° As vagas provenientes de claros de lotação serão disponibilizadas em concurso de remoção específico.

Art. 24. Caso o número de vagas oferecidas seja menor que o de interessados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, observar-se-ão os seguintes requisitos, nesta ordem de prioridade:

I – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo deste Tribunal, lotado em sua Secretaria ou nas zonas eleitorais;

II – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral;

III – maior tempo de efetivo exercício, anterior à ocupação do cargo efetivo na Justiça Eleitoral, como ocupante de cargo em comissão ou como requisitado, com base na Lei n° 8.112/1990 e na Lei n° 6.999/1982;

IV – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;

V – maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;

VI – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;

VII – maior tempo de efetivo exercício no serviço público;

VIII – maior tempo de exercício na função de jurado; (Alterado pela Resolução 309/2019 TRE-GO)

VIII – maior tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral;

IX – maior idade; (Alterado pela Resolução 309/2019 TRE-GO)

IX – maior tempo de exercício na função de jurado;

X – maior idade. (Acrescido pela Resolução 309/2019 TRE-GO)

Parágrafo único. O critério estabelecido no inciso I deste artigo aplica-se aos servidores detentores de cargo efetivo, aos removidos de outro órgão da Justiça Eleitoral e aos redistribuídos. (Alterado pela Resolução 309/2019 TRE-GO)

Parágrafo único. Para fins de contagem de tempo do inciso VIII, considera-se serviço prestado à Justiça Eleitoral a atuação como membro de mesas receptoras de votos ou como apoio logístico às Eleições.

Art. 25. O servidor interessado em participar do certame realizará sua inscrição por meio da página da intranet do Tribunal, mediante o uso de senha pessoal.

§ 1° Cumpre ao candidato realizar sua inscrição para as vagas de sua preferência, bem como se manifestar, de pronto, pela sua ordem de preferência.

§ 2° Após o encerramento da inscrição no concurso de remoção, será de caráter irretratável e irrevogável o pedido do candidato para concorrer às vagas ofertadas e, na hipótese de ser contemplado, o candidato não poderá desistir da mesma, efetivando-se a remoção para ocupá-la, por ato da Presidência do Tribunal.

Seção II

Lista Geral de Classificados

Art. 26. Fica mantido o sistema informatizado de concorrência, por meio de listas gerais de classificação, para o preenchimento de cargos vagos na Secretaria do Tribunal e zonas eleitorais, bem como de claros de lotação nas zonas eleitorais.

Art. 27. A Secretaria de Gestão de Pessoas, em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação, mediante sistema informatizado, realizará a publicação de listas gerais de classificação, por meio da Intranet do Tribunal, que conterão a classificação dos candidatos de acordo com a prévia averbação de tempo de serviço e a solicitação dos interessados em figurar na referida lista.

Art. 28. As listas gerais de classificação obedecerão aos seguintes requisitos:

I – com base nos critérios de classificação e desempate estabelecidos no artigo 24, serão criadas duas listas de classificação geral: uma para os servidores ocupantes de cargos de Analista Judiciário Área Judiciária e outra para ocupantes de cargos de Técnico Judiciário Área Administrativa, sendo permitida apenas remoção para cargos idênticos;

II – desde que haja manifestação de interesse em locomover-se, poderão figurar nas listas gerais de classificação todos os servidores ocupantes dos supracitados cargos efetivos, inclusive os que estiverem cumprindo estágio probatório;

III – as listas gerais de classificação, organizadas em ordem decrescente de pontuação, conterão o nome do servidor, o cargo ocupado, a lotação atual, a respectiva classificação, bem como a pontuação obtida, em dias, com a averbação do tempo de serviço.

Art. 29. Apurados os pedidos de inscrição dos interessados em ocupar vaga disponível, bem como as remanescentes, decorrentes das remoções realizadas no certame, estes serão deferidos, pela Secretaria de Gestão de Pessoas, aos concorrentes de melhor classificação no ranking da Lista Geral, podendo, nesse momento, serem aplicadas as vedações contidas no artigo 32 desta Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese de contemplação de vaga, o candidato não poderá desistir da mesma, efetivando-se a remoção para ocupá-la na data da homologação do resultado, por ato da Presidência do Tribunal.

Art. 30. O Presidente do Tribunal homologará o resultado do concurso de remoção no prazo de três dias, a contar do seu término, expedindo-se, em até quinze dias, os atos de remoção dos servidores contemplados.

Seção III

Da Averbação do Tempo de Serviço

Art. 31. As certidões de averbação de tempo de serviço deverão ser protocolizadas no Tribunal, dentro do prazo estabelecido no edital do concurso de remoção, sendo vedada a averbação no transcurso do certame.

§ 1° São de inteira responsabilidade do candidato as informações constantes na certidão de averbação de tempo de serviço, sob pena das cominações legais pertinentes.

§ 2° O tempo de serviço será apurado em dias e somente será considerado quando averbado na Secretaria de Gestão de Pessoas.

Seção IV

Dos Impedimentos

Art. 32. Para os servidores que se encontrarem em gozo de licença sem remuneração, a participação em concurso de remoção ficará condicionada à interrupção da licença até o último dia do prazo previsto para as inscrições, ressalvados os casos de licença fundamentada no artigo 83, § 2°, da Lei n° 8.112/1990.

Parágrafo único. É vedada a inscrição no concurso de remoção de servidores que se encontrem nas hipóteses previstas nos artigos 91, 93 e seus incisos, 95 e seus parágrafos, 96, 96-A e seus parágrafos, todos da Lei n° 8.112/1990 e os requisitados por outros órgãos, até o último dia do prazo para as inscrições.

Art. 33. Só poderão participar do concurso de remoção os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que estiverem em efetivo exercício neste Tribunal.

Art. 34. Todo servidor que for aprovado no concurso de remoção deverá assumir sua lotação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do termo de homologação do certame, inclusive os servidores que estiverem removidos ou licenciados nos termos dos arts. 36, inciso III, alíneas "a" e "b", e 84 , da Lei n° 8.112/1990.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Nos meses de maio a novembro de ano eleitoral, bem como daqueles em que ocorrer referendo ou plebiscito, será suspensa a oferta de vaga para remoção, podendo, excepcionalmente, ser admitida por necessidade da Administração. (Alterado pela Resolução 309/2019 TRE-GO)

Art. 35. Não poderá haver remoção no período compreendido entre a data a partir da qual é permitida a realização de convenções e o último dia para diplomação dos eleitos, salvo nas hipóteses descritas no artigo 4°, III, "a" e "b" desta Resolução.

Parágrafo único. Caso seja autorizada a realização de remoção no período de que trata o caput deste artigo, a movimentação dos servidores somente será efetivada após o fim do respectivo período eleitoral.

Art. 36. Os atos de remoção serão publicados na Intranet e no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal, e no Diário Oficial da União, e surtirão efeitos na mesma data. (Alterado pela Resolução 309/2019 TRE-GO)

Art. 36. Os atos de remoção serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico e, no caso de permuta entre Tribunais, os órgãos envolvidos farão publicar os respectivos atos concomitantemente.

Art. 37. O período de trânsito, quando houver mudança de município é de, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias, observada a conveniência da Administração, contados da publicação do ato de remoção, excetuados os casos em que o servidor declinar desse prazo.

§ 1° Ao servidor que já estiver residindo no local para onde for removido ou cuja remoção não resultar em alteração de endereço, não será concedida licença trânsito.

§ 2° É vedado o uso de licença trânsito para o servidor que for removido dentro de uma mesma região metropolitana, assim como aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituída.

§ 3° O prazo da licença trânsito será fixado no edital de abertura do concurso de remoção.

Art. 38. As despesas da mudança para a nova sede, decorrentes de remoção a pedido, correm às expensas do servidor.

Art. 39. O servidor removido de outro tribunal eleitoral poderá ser designado para ocupar função de confiança, inclusive a de Chefe de Cartório Eleitoral, desde que tenha formação ou experiência compatível com as atividades cartorárias.

Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 41. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução TRE/GO n° 219, de 2 de dezembro de 2013.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 29 dias do mês de janeiro de 2018.

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Presidente

Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Dr. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES

Juiz Membro

Dr. LUCIANO MTANIOS HANNA

Juiz Membro

Dr. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA

Juiz Membro

Dr. MARCELO ARANTES DE MELO BORGES

Juiz Membro

Dr. JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA

Juiz Membro

Dr. ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

Procurador Regional Eleitoral

 

 

 

ANEXO I

REQUERIMENTO POR REMOÇÃO POR PERMUTA (fl. 01)

 

 

EXIMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS

NOME DO(A) SERVIDOR(A)
CARGO EFETIVO - ÁREA DE ATIVIDADE - ESPECIALIDADE
ÓRGÃO DE ORIGEM (Orgão ao qual o servidor pertence)
UNIDADE DE LOTAÇÃO ATUAL
LOCALIDADE DE INTERESSE NA PERMUTA
E-MAIL (Externo)
CELULAR
(       )

JUSTIFICATIVA DO PEDIDO




Vem, perante Vossa Excelência, requerer REMOÇÃO, na modalidade PERMUTA, nos termos dos arts. 11 a 14 da Resolução TSE n° 23.092/2009 e arts. 10 a 12 da Resolução TRE/GO n° 276/2018, com o(s) servidores(es) a seguir identificado(s):

NOME DO(A) SERVIDOR(A)
CARGO EFETIVO - ÁREA DE ATIVIDADE - ESPECIALIDADE
ÓRGÃO DE ORIGEM (Orgão ao qual o servidor pertence)
UNIDADE DE LOTAÇÃO ATUAL
LOCALIDADE DE INTERESSE NA PERMUTA
E-MAIL (Externo)
CELULAR
(       )

JUSTIFICATIVA DO PEDIDO




 

 

ANEXO I

 REQUERIMENTO POR REMOÇÃO POR PERMUTA (fl. 02)

 

 

NOME DO(A) SERVIDOR(A)

CARGO EFETIVO - ÁREA DE ATIVIDADE - ESPECIALIDADE

ÓRGÃO DE ORIGEM (Orgão ao qual o servidor pertence)

UNIDADE DE LOTAÇÃO ATUAL

LOCALIDADE DE INTERESSE NA PERMUTA

E-MAIL (Externo)
CELULAR
(       )

JUSTIFICATIVA DO PEDIDO






NOME DO(A) SERVIDOR(A)

CARGO EFETIVO - ÁREA DE ATIVIDADE - ESPECIALIDADE

ÓRGÃO DE ORIGEM (Orgão ao qual o servidor pertence)

UNIDADE DE LOTAÇÃO ATUAL
LOCALIDADE DE INTERESSE NA PERMUTA

E-MAIL (Externo)

CELULAR
(       )

JUSTIFICATIVA DO PEDIDO




 

 

ANEXO I

REQUERIMENTO POR REMOÇÃO POR PERMUTA (fl. 03)

 

 

 1. RESUMO DA REMOÇÃO POR PERMUTA

 

 

NOME DO(A) SERVIDOR(A)

ORIGEM (Lotação Atual)

DESTINO (Lotação Pretendida)

 




   


 

   

 

2. APLICADA SOMENTE NOS CASOS DE REMOÇÃO POR PERMUTA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS

 

Declaro estar ciente de que minha remoção por permuta com o(s) servidor(es) acima identificado(s) será tomada; nos sem efeito, nos termos do art. 11, § 3°, da Resolução TRE/GO n° 276/2018, caso um dos servidores removidos solicite exoneração, aposentadoria ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, no prazo de 01 (um) ano, a contar da data da publicação do ato de remoção, e, ainda, de que o servidor que permanecer em atividade vinculado ao Quadro de Pessoal do TRE/GO deverá reassumir suas atribuições em sua unidade de lotação anterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que deu origem ao desligamento.

 

3. ANUÊNCIA DA(S) CHEFIAS(S

 

CIÊNCIA DO CHEFE DE CARTÓRIO OU CHEFE DE UNIDADE DE LOTAÇÃO (de acorde com o caso)


CIÊNCIA DO JUIZ ELEITORAL OU SECRETÁRIO (de acordo com o caso)




LOCAL E DATA

ASSINATURA DO REQUERENTE

 

 

ANEXO II

CURRICULUM VITAE (fl. 01)

 

 

1. IDENTIFICAÇÃO

NOME

SEXO
(    ) Masculino    (     ) Feminino
DATA DE NASCIMENTO
___/___/___
NACIONALIDADE

NATURALIDADE

ENDEREÇO RESIDENCIAL

CIDADE
ESTADO
TELEFONE
(    )
E-MAIL

 

2. DADOS FUNCIONAIS

ORGÃO DE ORIGEM

CARGO
(    ) Analista Judiciário (    ) Técnico Judiciário
ÁREA
(    ) Judiciária (    ) Administrativa (   ) Apoio Especializado
ESPECIALIDADE (se houver)

CLASSE

PADRÃO

DATA DE EXERCÍCIO (no cargo a ser removido)

LOTAÇÃO ATUAL
TELEFONE
(    )
TEMPO DE LOTAÇÃO
___/___/___
FC OU CJ ATUAL

 

 3. FORMAÇÃO ACADÊMICA

NÍVEL

ÁREA

INSTITUIÇÃO

CONCLUSÃO

Ensino Médio

   
Ensino Superior

   
Especialização

   
Mestrado

   
Doutorado

   

 

4. AÇÕES DE CAPACITAÇÃO NOS ÚLTIMOS 24 MESES (caso necessário, usar folha extra)

NOME

INSTITUIÇÃO

CONCLUSÃO

CARGA HORÁRIA

   


   

 

 

ANEXO II

CURRICULUM VITAE (fl. 02)

 

 

NOME
INSTITUIÇÃO
CONCLUSÃO
CARGA HORÁRIA
   
 
   
 
   
 
   
 
   
 
 
   
 
   
 
   
 
   

 

5. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

5.1 NO ÓRGÃO DE ORIGEM

SÍNTESE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA LOTAÇÃO ATUAL







SÍNTESE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA LOTAÇÃO ANTERIOR






 

 

ANEXO II

CURRICULUM VITAE (fl. 03)

 

5. EM OUTROS ÓRGÃOS

ÓRGÃO

TEMPO DE EXERCÍCIO

CARGO/FUNÇÃO OCUPADA

SÍNTESE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS






ÓRGÃO

TEMPO DE EXERCÍCIO

CARGO/FUNÇÃO OCUPADA

SÍNTESE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS






Para assinatura e identificação do titular da Unidade de Gestão de Pessoas do órgão de origem:

As informações constantes nos itens 2,4 e 5.1 foram conferidas por esta Unidade e estão de acordo com os assentamentos funcionais do(a) servidor(a).




Goiânia, ____ de _____________ de ______.

________________________________________

Servidor

 

 

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA À AJUDA DE CUSTO

 

 

EXIMO (A) SR(A). DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS

Eu,  ____________________________________________________________________________________________________________ ,

NOME DO(A) SERVIDOR (A)

servidor (a) do  ____________________________________________________________________________________________________ ,

ORGÃO DE ORIGEM

ocupante do Cargo de ________________________________________________________________ , Área _________________________ ,

Especialidade ___________________________________________________________ , na na hipótese de deferimento de minha remoção por

 permuta para o  ____________________________________________________________________________________________________ ,

ORGÃO DE DESTINO

RENUNCIO, de forma expressa, irrevogável e irretratável, ao recebimento de ajuda de custo, nos termos do art. 23 da Resolução n° 23.092/2009,

 do Tribunal Superior Eleitoral e do art. 38 da Resolução n° 276/2018, do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás,

Nesses termos,

Firmo a presente declaração,

 

Goiânia, ____ de _____________ de ______.

 

________________________________________

  Servidor

 

 

 ANEXO IV

RELAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS

(a serem realizados por servidor lotado em outro órgão, que esteja pleiteando remoção por permuta para o TRE-GO)

 

 

INDEPENDENTEMENTE DE SEXO E IDADE

a) Hemograma Completo

b) Glicemia de Jejum

c) Perfil Lipídico

d) Parasitológico de Fezes

e) EAS

f) Creatinina/Ácido Úrico Uréia

g) TGO

h) TGP

i) ECG

j) Avaliação Cardiológica

k) Avaliação Psiquiátrica

l) Avaliação Oftalmológica

m) Ultrassonografia de Abdômen Superior

n) RX do Tórax em PA e Perfil

 

SOMENTE PARA AS MULHERES

a) Colpocitológico

 

SOMENTE PARA HOMENS ACIMA DE 40 ANOS

a) PSA

 

PARA HOMENS E MULHERES ACIMA DE 50 ANOS

a) Pesquisa de Sangue Oculto nas Fezes

 

 

ANEXO IV

DADOS PARA CERTIDÃO FUNCIONAL

 

 

Senhor Servidor, a fim de instruir o processo de remoção por permuta, favor solicitar à unidade competente de seu órgão de origem certidão funcional contendo os seguintes dados:

a) Nome completo;

b) Discriminação do cargo, área e especialidade, se houver;

c) Especificação do ato de nomeação e dados sobre a respectiva publicação (número do D.O.U., seção, página e data de publicação);

d) Data de posse e exercício no cargo a ser removido;

e) Classe e padrão atualizados;

f) Informação se o servidor se encontra em estágio probatório. Em caso negativo, informar data de aquisição da estabilidade, com discriminação de número e data do documento que a declarou.

g) Unidade de lotação.

h) Informação se o servidor se encontra prestando serviços em outro órgão, a título de cessão/remoção/licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório. Em caso positivo, informar dados do ato concessório (número, data, legislação autorizativa, data dos efeitos, dados da publicação).

i) Declaração de que o servidor não está respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, bem como não está cumprindo qualquer tipo de penalidade administrativa.

 

 

ANEXO IV

COMPROMISSO DE USUFRUTO DE SALDO DE BANCO DE HORAS

 

 

EXMO. SR(A). DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS.

 

Eu, ___________________________________________________________________________________________________________________________________,

NOME DO(A) SERVIDOR

servidor (a) do  ___________________________________________________________________________________________________________________________ ,

ORGÃO DE ORIGEM

ocupante do Cargo de  _____________________________________________________________________________________  Área  __________________________ ,

Especialidade ___________________________________________________________________________________________________ , assumo o COMPROMISSO de 

usufruir eventual saldo de banco de horas porventura existente, antes do deferimento de minha remoção por  permuta para o  ____________________________________ .

                                                                                                                                                                                                                                                                                      ORGÃO DE DESTINO

 

Goiânia, ____ de _____________ de ______.

 

________________________________________

  Servidor

 

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 21, de 02.02.2018, páginas 3 a 9.