Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 286/2018

Dispõe sobre a Política de Educação e Desenvolvimento dos Servidores no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, inciso XII, da Resolução TRE-GO n° 173, de 11 de maio de 2011 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO a exigência contida no artigo 10 da Lei n° 11.416, de 15 de dezembro de 2006, de que seja instituído Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e aperfeiçoamento profissional de servidores;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 159, de 12 de novembro de 2012, que estabelece as diretrizes administrativas e financeiras para a formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 192, de 8 de maio de 2014, que institui a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 22.572, de 16 de agosto de 2007, que institui o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o Inventário de Competências Técnicas e Comportamentais elaborado pela Seção de Desenvolvimento Organizacional, conforme a metodologia de Gestão por Competências do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar os processos de Educação Corporativa e de nortear os investimentos em capacitação para desenvolver as competências dos servidores, com o intuito de atingir os objetivos instituídos no Planejamento Estratégico deste Regional,

RESOLVE:

Art. 1° Fica instituída a Política de Educação e Desenvolvimento dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, com a finalidade de favorecer a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de habilidades e comportamentos necessários ao cumprimento da missão institucional.

Art. 2° A Política de Educação e Desenvolvimento dos Servidores compreende todas as ações voltadas para o desenvolvimento integral dos servidores no âmbito institucional, que oportunizem a formação, a atualização, o aperfeiçoamento e a qualificação contínua.

Art. 3° São princípios da Política de Educação e Desenvolvimento dos Servidores:

I - formação e aperfeiçoamento como processos de educação permanente, fundamentados em valores éticos, na prática da cidadania e no aperfeiçoamento da Gestão Pública para atender as demandas da sociedade goiana;

II - a identificação das competências institucionais críticas, que garantam a eficiência dos processos e a eficácia nos resultados da Justiça Eleitoral;

III - prática educacional que incentiva a inovação e a participação, assegurando o efetivo aprendizado e possibilitando o desenvolvimento de competências num processo de melhoria contínua;

IV - alinhamento com a Gestão Estratégica;

Art. 4° São diretrizes da Política de Educação e Desenvolvimento dos Servidores:

I - ações educativas estendidas a todo o corpo funcional, de forma a criar o desenvolvimento contínuo, que possibilite uma atuação profissional produtiva, responsável e sustentável, sob condições que estimulem a geração e a disseminação do conhecimento;

II - educação como responsabilidade compartilhada, desde o adequado diagnóstico da necessidade de capacitação até a avaliação de resultados;

III - política pedagógica vista como um processo relevante e permanente que busque a contínua melhoria dos serviços prestados;

IV - otimizar os recursos orçamentários disponíveis para capacitação, buscando a adoção dos formatos, métodos, técnicas e soluções de aprendizagem, a fim de garantir a melhor relação custo benefício para a Administração.

Art. 5° São objetivos da Política de Educação e Desenvolvimento dos Servidores:

I - estimular o autodesenvolvimento do servidor por meio de uma abordagem pluridisciplinar que estimule o protagonismo do educando na busca e construção do conhecimento;

II - incentivar a formação de instrutores internos, a fim de promover o reconhecimento das habilidades e potencialidades dos servidores;

III - minimizar as lacunas de capacitação, buscando o alinhamento das competências dos servidores à missão e aos valores da instituição, bem como à atuação estratégica;

IV - promover a valorização dos servidores, contribuindo para a melhoria do clima organizacional;

V - avaliar permanentemente as ações de educação e desenvolvimento para buscar o aprimoramento contínuo;

VI - intensificar a oferta e incrementar a qualidade das ações de educação para o efetivo cumprimento e alcance da missão, visão e estratégia deste Tribunal.

Art. 6° Para fins de implementação da Política de Educação e Desenvolvimento dos Servidores serão utilizados como instrumentos, entre outros:

I - Plano Anual de Capacitação (PAC);

II - Relatório de Execução do Plano Anual de Capacitação;

III - Levantamento das Necessidades de Capacitação (LNC);

IV - Plano Anual de Trabalho da Escola Judiciária Eleitoral (PAT);

V - cursos em modalidade presencial, semipresencial ou a distância, mediados por instrutores ou tutores internos ou externos;

VI - cursos abertos e promoção de ações in company;

VII - convênios e/ou contratos com instituições de ensino ou centros de treinamento, públicos ou privados;

VIII - treinamentos em serviço;

IX - participação em seminários, congressos, simpósios e eventos correlatos;

X - ações promovidas com instrutoria interna;

XI - consolidação dos resultados da avaliação de desempenho por competências;

XII - Programa de Desenvolvimento Gerencial (PDG);

XIII - programa de instrução e ambientação de novos servidores e gestores;

XIV - cursos objeto de concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos;

XV - eventos objeto de concessão de licença para capacitação;

XVI - cursos e treinamentos objeto de recebimento de Adicional de Qualificação;

XVII - eventos de capacitação, cursos e treinamentos oferecidos ou favorecidos, de algum modo, por este Regional;

XVIII - multiplicação de conhecimentos adquiridos em eventos de capacitação, custeados ou não pelo Tribunal;

XIX - visitas técnicas e aplicação de melhores práticas internas ou externas (benchmarking);

XX - desenvolvimento de documentação, pelas unidades administrativas, que viabilizem o aprendizado das atividades e tarefas, tais como instruções de trabalho e manuais.

Art. 7° Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Plano Anual de Capacitação (PAC): instrumento pelo qual, em consonância com a dotação orçamentária estabelecida e os recursos materiais e tecnológicos disponíveis, operacionalizam-se as ações de capacitação indicadas no Levantamento das Necessidades de Capacitação (LNC);

II - Levantamento das Necessidades de Capacitação (LNC): documento elaborado anualmente pela Secretaria de Gestão de Pessoas, a partir das informações colhidas junto aos gestores das unidades da Secretaria deste Regional e à Comissão de Servidores das Zonas Eleitorais do Estado de Goiás COMSERVZONAS, e utilizado como instrumento primário de planejamento, indicando as ações de capacitação necessárias, as competências técnicas e comportamentais a serem desenvolvidas e a ordem de prioridade a ser seguida;

III - Plano Anual de Trabalho da Escola Judiciária Eleitoral (PAT): instrumento no qual se encontram especificadas as ações de capacitação a serem desenvolvidas, anualmente, pela EJE/GO, de acordo com a dotação orçamentária da Escola;

IV - ações de educação e desenvolvimento: ações de capacitação previstas no PAC e outros programas que oportunizem, direta ou indiretamente, aprendizado aos servidores;

V - ações de capacitação: eventos presenciais, semipresenciais, ou a distância, de natureza instrucional que, de forma regular, tendo como norte a missão institucional, e observadas as áreas de interesse deste Tribunal, auxiliem para o desenvolvimento de competências;

VI - ações in company: cursos ministrados por empresas contratadas, que buscam atender as necessidades específicas de atualização ou de aperfeiçoamento dos servidores, com conteúdo personalizado, cronograma e local adequados à disponibilidade do Tribunal;

VII - eventos internos: aqueles cuja organização é de competência da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, por intermédio da Seção de Capacitação, podendo ser ministrados por instrutores internos ou por terceiros contratados e/ou convidados na forma da legislação vigente;

VIII - eventos externos: aqueles cuja organização é de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas especialmente contratadas para esse fim, compreendendo, ainda, seminários, congressos, simpósios e correlatos, em áreas compatíveis com as atribuições do cargo efetivo ou função do servidor;

IX - gestor de unidade: servidor ocupante de função gerencial na Diretoria-Geral, Secretarias, Coordenadorias, Assessorias, Gabinetes, Seções ou Zonas Eleitorais.

Art. 8° O Plano Anual de Capacitação, elaborado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme diretrizes apontadas pela Presidência e pela Diretoria-Geral deste Tribunal, institui a priorização de ações que visem atender à aquisição e o desenvolvimento de competências técnicas e comportamentais, necessárias ao melhor cumprimento das atividades desempenhadas no âmbito deste Regional, com o objetivo de atingir as metas estratégicas.

§ 1° Cada ação de capacitação e desenvolvimento proposta nos planos anuais deve explicitar:

I - os resultados que se pretende alcançar;

II - o universo de servidores aos quais se destina;

III - a estimativa de investimentos.

§ 2° O Plano Anual de Capacitação deverá ser aprovado pela Diretoria-Geral e sua execução estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, aos cronogramas de eventos educacionais internos e externos, à oferta de cursos e às justificativas das unidades acerca da aplicabilidade da capacitação e do alinhamento ao planejamento estratégico vigente.

§ 3° Excepcionalmente, observada a limitação dos recursos orçamentários destinados à capacitação, as ações previstas no Plano Anual de Capacitação poderão ser alteradas ou substituídas para atender demandas específicas não contempladas originalmente.

§ 4° As solicitações de eventos de capacitação não priorizados no Plano Anual de Capacitação serão analisadas pela Seção de Capacitação quanto ao aspecto técnico funcional, observado o disposto nesta Resolução, e demais normas vigentes, com manifestação conclusiva da Secretaria de Gestão de Pessoas quanto à oportunidade e conveniência do deferimento dos pleitos, que serão submetidos à apreciação da Presidência.

§ 5° As ações de capacitação a serem desenvolvidas pela Escola Judiciária Eleitoral, em sua área de atuação, serão objeto do Plano Anual de Trabalho (PAT).

Art. 9° As ações de capacitação deverão guardar aderência ao Inventário de Competências Técnicas e Comportamentais, desenvolvido pela Seção de Desenvolvimento Organizacional, em conjunto com as demais unidades deste Regional.

Art. 10. Com o intuito de abranger o maior número possível de pessoas e atender às necessidades das unidades, terão prioridade na execução do PAC - Plano Anual de Capacitação, após a análise da relação custo/benefício e da eficácia metodológica, na seguinte ordem, os eventos realizados mediante:

I - instrutoria interna, na metodologia à distância;

II - instrutoria interna, na modalidade presencial ou semipresencial;

III - instrutoria externa, na metodologia à distância;

IV - instrutoria externa, in company;

V - ações fora das dependências deste Tribunal.

Parágrafo único. Excetuam-se da ordem de prioridade estabelecida no caput deste artigo, os eventos de capacitação realizados fora das dependências deste Regional, quando oferecidos por instituições públicas ou privadas, e não tenham custos com inscrição, diárias e indenização de transporte.

Art. 11. Os eventos de capacitação realizados fora das dependências deste Tribunal, observados os critérios estabelecidos no artigo anterior, deverão ocorrer, preferencialmente, nesta Capital, ou em Brasília/DF.

Art. 12. A participação de servidores em eventos de capacitação custeados pelo Tribunal deverá observar as seguintes condições:

I - demonstração da relação direta entre as atividades desempenhadas pelo servidor e o conteúdo proposto, bem como apresentação de justificativa pelo gestor da unidade requisitante, quando o evento não for a distância ou in company;

II - análise da Secretaria de Gestão de Pessoas quanto à inexistência de curso semelhante no município de lotação do servidor, ou em local de menor custo, considerando-se a totalidade da despesa (inscrição, diárias e passagens), quando se tratar de ação externa de capacitação;

III - conteúdo programático que apresente novidades relevantes em relação aos eventos dos quais o servidor participou, no mesmo exercício ou no exercício imediatamente anterior;

IV - adequação aos requisitos de contratação estabelecidos em regulamento próprio, especialmente no que tange à justificativa e aos objetivos da capacitação em relação ao conteúdo programático;

V - observância do Princípio da Economicidade.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às ações de capacitação que, mediante justificativa do solicitante, sejam consideradas parte de trilha de desenvolvimento do servidor, preparação para lotação em unidade técnica diversa, formação gerencial, participação em grupos de trabalho, aquisição de habilidades para atuação em projetos específicos, participação em comissões, programa de sucessão ou programa de trainee, bem como aquisição de novas habilidades técnicas que necessitem ser implantadas em sua unidade ou no Tribunal.

Art. 13. Cabe ao Diretor-Geral autorizar a realização de cursos no Tribunal: Plano Anual de Cursos, instrutoria interna e participação em eventos sem custos de inscrição, bem como em treinamento de trabalho fora da sede e visita técnica a outro Tribunal.

§ 1° No caso de evento de capacitação externa, que não importe em ônus para o Tribunal, a participação do servidor dependerá, ainda, da anuência do dirigente de sua Unidade para justificar a ausência durante o período do curso, desde que demonstrada a relação entre o conteúdo programático e as atividades desempenhadas pelo servidor.

§ 2° Sob nenhuma hipótese a carga horária do evento de capacitação previsto no parágrafo anterior será inscrita em banco de horas.

Art. 14. Não poderão participar dos eventos de capacitação de que trata esta Resolução os servidores que estiverem afastados, licenciados, em gozo de férias ou cedidos para outro órgão.

Art. 15. O dirigente da unidade deverá priorizar a indicação de servidores que ainda não tenham sido contemplados em ações de educação corporativa.

Parágrafo único. Na impossibilidade de participação de servidor já indicado, deverá o dirigente da Unidade justificar o fato à Seção de Capacitação, com a antecedência mínima de 3 (três) dias do início do evento e, ato contínuo, encaminhar nova indicação ou solicitar o cancelamento da vaga.

Art. 16. O servidor que não comparecer ao treinamento e não justificar a ausência com base na Lei n° 8.112/90, ou desistir do treinamento durante sua realização, ou obtiver frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária fixada, deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do encerramento do evento, repor ao Tribunal o valor correspondente à despesa investida e ficará impedido, pelo prazo de 12 (doze meses), de participar de outros eventos.

Parágrafo único. A avaliação da justificativa apresentada nos termos do caput deste artigo, ou outras situações impeditivas, será de competência da Secretaria de Gestão de Pessoas, a qual deverá apresentar parecer conclusivo sobre o assunto inclusive, caso necessário, ouvir a chefia imediata, e, após, submeter à apreciação da Diretoria-Geral, para decisão que poderá determinar as diligências necessárias.

Art. 17. O servidor somente fará jus ao certificado de participação, quando sua frequência corresponder, no mínimo a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária fixada.

Parágrafo único. O servidor deverá apresentar, à Seção de Capacitação, cópia do certificado ou comprovante de participação em eventos externos, bem como cópia das avaliações realizadas.

Art. 18. Os servidores que participarem de ações externas de capacitação, custeadas pelo Tribunal, deverão transmitir internamente os conhecimentos adquiridos, às áreas com interesses afins ao tema do evento, bem como fornecer, quando disponível, cópia digital do material didático- pedagógico para inclusão no acervo da Seção de Biblioteca, Legislação e Arquivo.

Art. 19. Não serão atendidas solicitações de capacitação para servidores que já tenham sido beneficiados há menos de um ano em tema equivalente, salvo se o conteúdo tiver sofrido significativas atualizações.

Art. 20. Nos requerimentos de licença para capacitação, ou no conjunto de ações de educação corporativa com o fim de promoção funcional, bem como para a concessão de Adicional de Qualificação, os servidores deverão priorizar as ações de treinamento cujas competências careçam de desenvolvimento, consoante indicado no Inventário de Competências Técnicas e Comportamentais da respectiva unidade de lotação.

Art. 21. Consideram-se como horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor estiver em treinamento ou qualquer outro tipo de evento para o qual tenha sido oficialmente designado.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução TRE/GO n° 45, de 3 de julho de 2002.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 28 dias do mês de agosto de 2018.

Desembargador CARLOS ESCHER

Presidente

Desembargador ZACARIAS NEVES COÊLHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. LUCIANO MTANIOS HANNA

Juiz Membro

Dr. MARCELO ARANTES DE MELO BORGES

Juiz Membro

Dr. JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA

Juiz Membro

Dr. RODRIGO DE SILVEIRA

Juiz Membro

Dr. MARCUS DA COSTA FERREIRA

Juiz Membro

Dr. ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 165, de 31.08.2018, páginas 3 a 7.