RESOLUÇÃO N° 284/2018
Altera a Resolução TRE/GO n°193/2012, que estabelece o plantão em ano eleitoral no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 13, incisos I e XII, da Resolução TRE/GO n° 173, de 11 de maio de 2011;
RESOLVE:
Art. 1° O plantão judicial para as medidas urgentes relativas às eleições ocorrerá aos sábados, domingos e feriados, devendo a distribuição durante os dias da semana ocorrer de forma equitativa entre os Juízes Membros da Corte.
§ 1° A competência do Juiz Plantonista encerra-se com a decisão das medidas urgentes, não se tornando prevento em relação aos eventuais atos processuais posteriores, devendo o processo ser enviado ao Juiz Relator originário para regular processamento do feito.
§ 2° O Vice-Presidente e Corregedor atuará somente nos feitos de competência exclusiva, no período compreendido entre a data do registro de candidatura até a diplomação dos eleitos.
§ 3° Os Juízes Auxiliares, em razão da natureza específica de sua competência, receberão de forma equânime todos os processos distribuídos, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
§ 4° Na véspera e no dia das eleições, a distribuição entre os Juízes Membros será igualitária.
Art. 2° Caberá à Secretaria Judiciária com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação, configurar o sistema processual para atendimento do disposto no artigo 1° desta Resolução.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 31 dias do mês de julho de 2018.
Desembargador CARLOS ESCHER
Presidente
Desembargador ZACARIAS NEVES COÊLHO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
LUCIANO MTANIOS HANNA
Juiz Membro
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Juiz Membro
MARCELO ARANTES DE MELO BORGES
Juiz Membro
JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA
Juiz Membro
RODRIGO DE SILVEIRA
Juiz Membro
ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 140, de 02.08.2018, páginas 2 e 3.